TST rejeita alegação de divergência entre turmas e nega recurso da Vasp
Embargos de Divergência só cabem quando há discordância jurisprudencial entre turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre turmas e as Subseções de Dissídios Individuais (SDIs), ou entre turmas e súmula da corte. Assim, esse recurso não deve ser aceito caso não haja desacordo interno no TST, em caso de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal ou se a alegada divergência for a data de publicação oficial do acórdão.
Com base nesse entendimento, a SDI-1 do TST negou Embargos de Divergência interpostos pelo grupo de Wagner Canhedo, ex-dono da Vasp, para contestar a venda de uma fazenda para quitar dívidas com os antigos trabalhadores da companhia aérea.
A questão envolve a necessidade ou não de procuração de advogado para formalizar um recuso judicial. No processo de execução, Canhedo contestou a venda da Fazenda Piratininga por R$ 310 milhões em 2010 para sócios do grupo Hypermarcas. A transação foi feita para quitar parte da dívida de R$ 1 bilhão com os trabalhadores. Após o pedido da Agropecuária Vale do Araguaia — dona do imóvel — ter sido negado, a empresa interpôs Recurso de Revista.
Depois de todos os ministros da 5ª Turma do TST se declararem suspeitos para julgar o caso, ele foi remetido à 1ª Turma, que não conheceu do recurso devido à falta de procuração de Carlos Campanhã, o advogado da empresa que assina o Recurso de Revista.
Diante dessa decisão, a Agropecuária Vale do Araguaia interpôs Embargos de Divergência, alegando que o acórdão da 1ª Turma contrariou o entendimento das outras turmas do TST de que, em se tratando de recursos processados em autos apartados, a formação dos documentos é de incumbência do juízo, e não da parte. Assim, o não conhecimento do Recurso de Revista ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, argumentou a empresa.
Referência indevida
Ao julgar os embargos, o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, destacou que eles não mereciam ser conhecidos pelo TST por divergência jurisprudencial. Isso porque, dos três julgamentos apontados pela empresa de Canhedo, dois não atendem ao requisito do item III da Súmula 337 da corte, pois indicam, como fonte dos trechos que integram a fundamentação dos casos, apenas a data de publicação oficial, sendo que, nos veículos estatais, só se divulga o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
Quanto à tese adotada pela 1ª Turma, de que o Recurso de Revista não merecia ser conhecido pela falta de procuração nos autos, Pimenta argumentou que, como a juíza de primeira instância incumbiu a Agropecuária Vale do Araguaia de juntar o documento, a alegação de que a responsabilidade para tanto era do juízo é infundada.
“Nesse passo, a turma alertou para a peculiaridade de que, diferentemente de outros casos decididos por este tribunal em que, determinado o processamento do agravo de petição em autos apartados, entendeu-se caber ao juiz prolator da sentença remeter as peças necessárias ao exame da matéria controvertida, no caso em apreço, a juíza de origem, ao determinar o processamento do agravo de petição em autos apartados, intimou expressamente a então agravante, ora embargante, para que juntasse as peças necessárias ao exame da matéria controvertida, dentre as quais o instrumento de mandato, pelo que concluiu que, por determinação judicial, a incumbência de zelar pela adequada formação do recurso era da parte agravante”, explicou o ministro.
Mesmo o único precedente cabível descrito pela empresa não se aplica ao caso, afirmou o relator, porque no caso em questão houve “intimação expressa da agravante para que procedesse à juntada das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, dentre as quais o instrumento de mandato”. Inclusive, a Agropecuária Vale do Araguaia cumpriu a ordem judicial sem reclamações.
Pimenta ainda citou a diferença de motivo para o não conhecimento dos recursos no precedente e no caso em análise: “Além disso, o citado paradigma trata de agravo de petição não conhecido em virtude de as peças juntadas se encontrarem desacompanhadas de autenticação, ao passo que, no caso dos autos, não se conheceu de recurso de revista por ausência de procuração do advogado subscritor do apelo”.
Dessa forma, não tendo sido provada a divergência entre a 1ª e as outras turmas, o relator não conheceu os embargos, com base na Súmula 296, item I, do TST. Os demais ministros da SDI-1 seguiram a sua decisão.
Mudança de direção
Francisco Gonçalves Martins, um dos advogados dos Sindicatos dos Aeroviários e dos Aeronautas, credita, em parte, a decisão contrária ao antigo dono da Vasp à divulgação das irregularidades do julgamento feita pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
“No nosso entendimento, a ConJur mudou a história do processo, fazendo com que o TST, amparado corretamente na interpretação da lei, desse ganho de causa aos ex-empregados da VASP. Antes da reportagem veiculada em 27 de julho de 2011, o julgamento do referido processo imperava a força do ‘lobby’ de Canhedo, mas após a divulgação dos fatos, passou a imperar o bom direito. Vale dizer, o julgamento ocorreu, depois da publicação daquela matéria na ConJur, como tem de ser no Estado Democrático de Direito, ou seja, não julga-se de acordo com o nome da capa do processo, mas amparado na lei e na jurisprudência consolidada”, opinou Martins.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Recurso de Revista 50740-65.2005.5.02.0014
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