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Nacional
Sexta - 23 de Janeiro de 2015 às 20:51

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Um trabalhador que está preso não tem como manter a relação de emprego. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de reversão da justa causa de um operador de empilhadeiras, que foi dispensado quando estava preso. O ex-funcionário da Nestle entrou com agravo de instrumento contra decisão que aceitou sua demissão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal.

Ele foi contratado pela Nestlé em 2006 e, em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo — sem relação com o trabalho —, permanecendo preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011, ele recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria, data em que ainda estava detido.

Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o acórdão da segunda instância registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.

Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.

A alegação do homem para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".

O juiz considerou ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1681-42.2012.5.15.0066





Fonte: Consultor Jurídico

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