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Nacional
Quarta - 28 de Janeiro de 2015 às 23:26

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A partilha dos bens de casal separado deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada coisa. Sendo assim, em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/1996, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum limita-se aos bens adquiridos depois que a nova regra passou a valer. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar como fica a partilha de bens de um casal que viveu junto entre 1985 e 1997. A questão era controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado.

O recurso questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia aplicado o direito à meação (parte que cabe a cada cônjuge) para todos os bens, inclusive os que foram comprados antes da edição da lei. Para o autor, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor na 2ª Seção, avaliou que a partilha “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem”, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge.

De acordo com a ministra, aplicar a lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Quanto ao período anterior, Galotti disse que a divisão deve se basear pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência do STJ, “que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”.

Partes iguais
Conforme a Lei 9.278, bens móveis e imóveis adquiridos durante o relacionamento estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum e, portanto, pertencem a ambas as partes em partes iguais, exceto se houver afirmação contrária em contrato escrito. O número do processo não foi divulgado, por estar sob segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





Fonte: Consultor Jurídico

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