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Segunda - 02 de Fevereiro de 2015 às 11:09

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O juiz Luiz Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, suspendeu, em caráter liminar, a venda de uma área de terra pertencente ao Estado, de 72,3 mil metros quadrados, ao empresário do ramo de factoring Jânio Viegas de Pinho.

O imóvel, localizado nas proximidades do Hospital do Câncer, na Avenida do CPA, foi adquirido pelo empresário por R$ 1,085 milhão, em junho de 2013. A empresa JVP Fomento Mercantil, de propriedade de Viegas, foi alvo de busca e apreensão da Polícia Federal, durante a Operação Ararath.

O ato administrativo foi assinado pelo então governador Silval Barbosa (PMDB), que responde a ações cíveis e criminais por suspeita de integrar o esquema de lavagem de dinheiro e corrupção deflagrado na operação.

Na ação, ingressada pelo Ministério Público Estadual (MPE), o órgão alega que o ato administrativo que regularizou a posse da área de terra ao empresário seria nulo em razão de desobediência à legislação estadual.

Conforme o MPE, a lei proíbe que o Estado, por meio do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), regularize posse de áreas para beneficiar particulares que já sejam proprietários de outros imóveis, "As condutas praticadas pelos réus Intermat e Jânio Viegas de Pinho indicam a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada" como é o caso do empresário, que possui 5 imóveis rurais e 70 imóveis urbanos.

O MPE ainda suspeita que a área tenha sido vendida abaixo do preço do mercado, pois o metro quadrado de terra naquela região pode chegar a R$ 500, o que resultaria em um valor superior a R$ 30 milhões.

"Lesão irreparável"

Ao analisar o pedido, no dia 23 de janeiro, o juiz Luis Bortolussi entendeu que os fatos trazidos pelo MPE eram suficientes para a concessão da liminar.

“As condutas praticadas pelos réus Intermat e Jânio Viegas de Pinho indicam a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada”, proferiu.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a concessão do título definitivo das terras ao empresário contrariou o Decreto Estadual 1260/78, pois não foi exigida a comprovação de que ele morava no local há mais de um ano.

“Acrescenta o autor que ‘constatou, por meio de diligência ‘in loco’, a inexistência de posseira na área, conforme relatório de ordem de serviço (doc. 38)’. E continua, ‘as fotografias e imagens de satélite constantes do relatório demonstram que a referida área está intocada, ou seja, o réu Jânio Viegas nunca residiu no imóvel ou ocupou tal área, sequer existe moradia no local’(Sic.), decidiu a magistrada, que citou trecho da inspeção feita pelo MPE.

Na decisão, o juiz Luis Bortolussi ainda destacou que o ato administrativo havia sido feito sem manifestação da Procuradoria Geral do Estado e que o empresário já havia transferido o bem para uma de suas empresas, a Karine Participações Societárias, o que poderia resultar em “lesividade ao erário estadual, a terceiros e a própria coletividade”.





Fonte: DO MIDIAJUR

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