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Cidades/Geral
Terça - 03 de Março de 2015 às 15:15

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O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, não acolheu os embargos de declaração interposto pela União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, que tentava reverter a decisão que determinou a nulidade do Termo de Permissão de Uso do imóvel público, com prazo de 40 anos, localizado no Centro Político Administrativo, com área de 13.020 m². O Termo de Permissão foi assinado na gestão do ex-governador Silval Barbosa.

Conforme o Ministério Público, as informações apuradas demonstram indícios de irregularidades praticadas pelo Estado de Mato Grosso, por meio de sua Secretaria de Administração (SAD/MT), que teria permitido, deliberadamente, a utilização de terrenos públicos localizados no Centro Político Administrativo em favor de entidades privadas, dentre as quais, a União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Os termos de permissão vinham sendo assinados, conforme a denúncia, desde 2007, quando o atual senador Blairo Maggi comandava o Palácio Paiaguás. “No curso das investigações foi constatado que, desde o ano de 2007 até a data da propositura desta ação civil pública, a Secretaria de Administração (SAD/MT) concedeu o total de 56 permissões de uso de bens imóveis públicos a pessoas jurídicas privadas, em especial, a sindicatos, associações e igrejas”.

O Estado de Mato Grosso teria se comprometido a oportunizar a União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito de se manifestar quanto ao seu interesse em permanecer na posse direta do bem após 40 anos.

Em sua defesa, a União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia argumentou que o ato impugnado foi praticado pelo então secretário de Administração do Estado, que goza de foro privilegiado face à Constituição Federal, que determina a competência do Egrégio Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento de ações contra atos de Secretários de Estado.

O juiz, no entanto, afirma que “a preliminar não merece maiores considerações, na medida em que o Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal na discussão acerca da aplicabilidade da prerrogativa de foro de agentes políticos sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa”.

O magistrado destaca a Cláusula Quarta do Termo de Permissão. “O presente Termo de Permissão de Uso terá prazo de validade contado a partir da data de sua publicação, até o dia 15 de março de 2050, data em que retornará a posse direta da Permitente, independente de qualquer aviso ou medida judicial, podendo ainda ser renovado por iguais e sucessivos períodos, conforme interesse público, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os Decretos Estaduais nº. 5.358 de 25 de outubro de 2002 e nº. 356, de 20 de junho de 2007.”





Fonte: Olhar Jurídico

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