Atacadão é condenado a indenizar cliente atingida por carrinho Cliente foi atingida nas costas e ficou incapacitada de trabalhar; pensão é de R$ 7.880,00
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) condenou a empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. a indenizar, por danos morais e materiais, a cliente M.N.B., atingida por um carrinho de reposição de mercadorias da empresa.
Ela receberá pensão vitalícia mensal no valor de 10 salários mínimos (cerca de R$ 7.880).
Além disso, a rede atacadista também deverá arcar com as despesas de consulta e tratamento médico, fisioterapia, remédios, medicamentos e ressarcir outros R$ 8,4 mil que M.N.B já custeou de seu próprio bolso.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recurso do Atacadão e manteve na íntegra decisão liminar da Justiça de primeira instância.
O acidente ocorreu no dia 8 de abril de 2013, quando a cliente foi atingida nas costas pelo carrinho, conduzido por um funcionário da empresa.
Logo após o acidente, M.N.B. relatou que passou a sentir fortes dores na região da coluna vertebral, cabeça e pescoço, nos membros superiores e nas mãos.
Em decorrência das lesões, ela desenvolveu “protusão discal cervical”, “cervicalgia miosfascial”, “escoliose cervicotorácica” e “fibromialgia”, o que a deixou incapacitada para o exercer sua profissão de massoterapeuta.
Como passou a usar diversos medicamentos para aliviar a dor, que continham morfina, M.N.B também sofreu sequelas psicológicas.
Acordo descumprido
A princípio, o Atacadão ofereceu pensão mensal de R$ 6.600,00 e chegou a arcar com todas as despesas médicas, que somaram R$ 27,4 mil.
Após alguns meses, no entanto, a empresa parou de depositar a pensão, o que motivou M.N.B a ingressar na Justiça e receber decisão favorável, em setembro do ano passado.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o Atacadão alegou que a decisão seria nula, pois foi arbitrada sem ouvir o seu lado.
A empresa também disse que os exames comprovariam que a cliente já teria predisposição a duas das doenças desenvolvidas, logo, a impossibilidade de trabalhar não era culpa exclusiva do acidente com o carrinho de reposição.
Decisão fundamentada "[...] considerando que é trabalhadora autônoma e está impedida de exercer suas funções, além de estar suportando gastos elevados de natureza médico-hospitalar e com remédios, a antecipação da tutela é medida que se impõe"
A relatora do caso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, não acatou os argumentos da empresa.
A magistrada explicou que o recurso da empresa combate a decisão liminar de primeira instância, logo, só quando for analisado o mérito da ação é que se poderá evidenciar se todas as doenças desenvolvidas pela cliente tiveram ou não origem no acidente com o carrinho.
“A alegação de que não há certeza sobre o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário que agiu com imprudência e negligência, e os danos físicos ocasionados na Agravada, tem-se que este não é o momento para se ter convicção absoluta”, salientou.
Cleuci Terezinha também destacou que, ao contrário do que alegou o Atacadão, a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada.
“O perigo de dano resta caracterizado pela incapacidade laboral temporária que a Agravada está vivenciando em decorrência do acidente, assim, considerando que é trabalhadora autônoma e está impedida de exercer suas funções, além de estar suportando gastos elevados de natureza médico-hospitalar e com remédios, a antecipação da tutela é medida que se impõe”, entendeu.
O voto da magistrada foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Carlos Alberto e Dirceu dos Santos.
Outro lado
A assessoria jurídica do Atacadão afirmou que irá se inteirar do processo e da decisão, antes de se pronunciar oficialmente.
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