Empresa de telefonia terá que indenizar mulher quase degolada em MT
Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve uma condenação a empresa Oi Telefonia no valor de R$ 12 mil pela exposição de um fio numa via pública que quase matou uma mulher degolada em Rondonópolis. Conforme narrado nos autos do processo, D. P.M., trafegava de moto aproximadamente às 7h30 na Rua Piaui, quando sentiu um forte impacto levando seu pescoço e tronco para trás.
Ao parar a moto, percebeu que havia um fio de energia ou telefonia caído de posto a outro pendurado atravessando a rua em meia altura. Por conta disso, sofreu uma lesão no pescoço e ficou com uma marca durante dois meses por conta do quase degolamento que a levou até sofrer risco de morte.
Ao ingressar com pedido de indenização por dano moral na Comarca de Rondonópolis, foi identificado que o fio solto na via pública pertencia a empresa Oi Telefonia e não da Rede Cemat, o que levou o juízo de primeiro grau arbitrar indenização em R$ 12 mil. Na tentativa de reverter a condenação, a Oi Telefonia ingressou com recurso de apelação afirmando ser improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A alegação é que o fio causador do acidente era de energia, ou seja, da Energisa e não de telefone, e que a vítima não comprovou que os cabos lhe trouxeram dano a ponto de receber indenização, o que seria somente possível com se a lesão provocada pudesse causar alguma deformidade ou lesão grave, o que não estaria devidamente comprovado.
No entanto, uma testemunha disse em depoimento que havia um fio caído sobre a rua, que o fio fazia um balão e estava ligado a dois postes. Além disso, ressaltou que se tratava de um fio de telefone e que houve ferimentos no pescoço da motociclista.
No entanto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Serly Marcondes Alves, ressaltou que o artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil) cita que “o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Além disso, foi citado também o artigo 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de serviço público independente da comprovação da culpa, somente afastado o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o que por si só torna improcedente o pedido da empresa Oi Telefonia.
O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho e Guiomar Teodoro Borges.
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