Médico é condenado por 'humilhar' auxiliar de limpeza
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve decisão que condenou o médico A.B.V a indenizar a auxiliar de limpeza M.A.C.S por danos morais, em razão de tê-la acusado de furtar R$ 150 de sua calça, além de tê-la obrigado a ficar nua em público para que a mesma provasse ser inocente
A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ-MT. No entanto, a indenização de R$ 25 mil arbitrada em 1ª instância foi reduzida para míseros R$ 10 mil.
O caso ocorreu em janeiro de 2008 no Hospital Regional de Cáceres, local em que ambos trabalham.
Conforme a ação, A.B.V era o médico plantonista e questionou quem havia realizado a limpeza da sala de repouso dos médicos.
A auxiliar M.A.C.S respondeu que foi ela a responsável pela limpeza daquele recinto. O médico então passou a acusa-la de ter furtado R$ 150 que estariam no bolso de sua calça.
Não satisfeito, o médico a levou até a sala de repouso, local onde a mesma teve que ficar “completamente nua na frente do requerido e de outros funcionários”.
Como nada foi encontrado com a auxiliar, A.B.V passou a revistar sua própria calça, ocasião em que encontrou em um dos bolsos o dinheiro que alegou ter sido roubado.
Em 1ª Instância, a juíza Joseana Carla Viana Quinto entendeu que o médico promoveu um “show de horrores” contra a auxiliar de limpeza, motivo pelo qual o condenou a pagar indenização de R$ 25 mil.
“Assim agindo, o requerido relegou o nobre ofício da medicina à lama; por R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) esqueceu-se completamente do juramento de cuidar da vida das pessoas, para de forma inconsequente adoentar a vida da requerente, sendo de fácil constatação as gravíssimas consequências que uma acusação injusta, nas circunstâncias como a do caso em concreto, é capaz de acarretar na vida de um ser humano”, diz trecho da decisão, proferida em dezembro de 2013.
Recurso
Na apelação ao TJ-MT, o médico alegou que inúmeras ilegalidade foram cometidas na ação, como a nulidade da audiência que ocorreu sem sua advogada, a falta de seu depoimento pessoal, a não intimação de testemunhas e o fato de supostamente as testemunhas da auxiliar serem suspeitas para depor.
Quanto à acusação em si, ele negou ter feito tais acusações e disse ser impossível uma só pessoa “praticar os horrores descritos e constranger a autora a se despir contra vontade própria, sem uso de violência ou grave ameaça”.
O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, refutou as teses que pretendiam anular a sentença.
Conforme o magistrado, o médico e sua advogada não comprovaram que houve cerceamento de defesa e, além disso, o argumento de que as testemunhas da auxiliar seriam suspeitas foi considerado “bastante forçado e conspiratório”.
Em relação ao mérito do caso, João Ferreira Filho verificou que as provas contidas na ação demonstram que não seria difícil para o médico despir a autora, mesmo sem violência ou ameaça.
“Restou satisfatoriamente provado que ele, na posição de médico plantonista no Hospital Regional, ou seja, cargo de grande relevância e que lhe dava autoridade sobre os demais colegas de trabalho, valeu-se desta circunstância para subjugar a autora e os demais membros do corpo de limpeza hospitalar, levou-os para dentro da Sala de Repouso e ordenou que a autora se despisse. Isto tudo sem dizer que lhe faria algum mal injusto se não fosse obedecido; o mal que poderia ser causado, provavelmente, estava implícito nas acusações que fez, isso tudo sem provas e sem fundamento fático”, apontou.
Apesar de evidenciar que o dano moral foi “patente, o desembargador votou no sentido de diminuir o valor da indenização para R$ 10 mil.
“Não obstante isso, dadas as circunstâncias do caso, bem como a não demonstração de que os fatos narrados tenham causado danos posteriores àquele exato momento, admito que o valor indenizatório comporta minoração”, decidiu.
O voto foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.
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