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Cidades/Geral
Quarta - 29 de Abril de 2015 às 09:10

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O juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, rejeitou no dia 22 deste mês embargos de declaração e manteve condenação ao vereador Mário Nadaf (PV) por poluição sonora prejudicial à saúde humana. Em 2014, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), o parlamentar foi condenado a três anos, dois meses e 26 dias de reclusão e 171 dias-multa no patamar de um trigésimo do salário mínimo.


Porém, como possuía bons antecedentes, houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conforme a denúncia, o parlamentar é proprietário de um espaço para realização de eventos como festas de aniversário e casamentos no bairro do Porto. Uma das testemunhas de acusação relatou que mora a 50 metros da propriedade e que os ruídos produzidos são altos a ponto de fazerem as janelas vibrarem, o que dificulta hábitos de rotina da família, como ver televisão, por exemplo.

Nadaf ingressou com embargos de declaração sustentando a necessidade de deixar a prestação jurisdicional mais clara, uma vez que a sentença condenatória teria ocorrido em flagrante contradição ou obscuridade, pois considerou a existência de “diversas reclamações”, tanto como circunstância majorante, como também para reconhecer a continuidade delitiva, caracterizando “bis in idem”. No entanto, o magistrado rejeitou todas as alegações ressaltando que havia clareza na decisão condenatória.

“O crime continuado caracteriza-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O crime continuado restou caracterizado na medida em que foram realizados diversos eventos na propriedade do condenado – em meados do ano de 2005 até agosto de 2009 –, causando ruídos excessivos, implicando na pluralidade de crimes da mesma espécie, independente de haver ou não reclamações realizadas pelos moradores vizinhos”, diz um dos trechos.

Por fim, as alegações foram classificadas de mero inconformismo pela rejeição ao seu tema. “Assim, as alegações apresentadas pelo embargante caracterizam-se como mero inconformismo com o entendimento e fundamentos adotados na sentença condenatória, diante do qual pretende que prevaleça o seu entendimento sobre o tema”, completou.





Fonte: Folha Max

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