TCE acolhe recurso de Orlando Perri sobre irregularidades no Funajuris
O desembargador Orlando Perri, ex-presidente do Tribunal de Justiça, ingressou com embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia encontrado irregularidades nos repasses ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Funajuris) nas gestões de Perri, Rubens de Oliveira e José Silvério. Das oito irregularidades apontadas pelo TCE, apenas cinco permanecem.
“Tratam-se de Embargos de Declaração formulado pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da decisão prolatada por este Tribunal mediante o Acórdão n° 1/2014-SC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 27/05/2014, o qual julgou regulares as contas anuais de gestão do Fundo de Apoio ao Judiciário, relativas ao exercício de 2013, com determinações legais. A espécie recursal “Embargos de Declaração”, conforme artigo 270, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal - RITC, deve ser utilizada “quando houver na decisão ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o relator ou o Tribunal deveria se pronunciar.”
Os conselheiros deram provimento aos embargos. “Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.106/2014 do Ministério Público de Contas, em rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas e, ainda, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento externo nº 11.836-2/2014, opostos pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, à época gestor do Fundo de Apoio ao Judiciário, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1/2014-SC, para o fim de excluir a determinação de instauração de tomada de contas especial contida no item "4" da citada decisão, por não vislumbrar a prática de ato lesivo ao erário; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta na declaração de voto do Relator”.
O recurso contrapõe a determinação contida no item "4" da decisão embargada, por meio da qual se fixou prazo para instauração de tomada de contas especial, visando apurar valores a serem restituídos a credores diversos pelo Funajuris, em razão de apropriação indevida de resultados de aplicações financeiras por instituição bancária privada, captadora de recursos do Fundo com exclusividade em determinado período, com arrimo na Lei Estadual nº 7.604/2001, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O desembargador alegou que a decisão prolatada pela Segunda Câmara do TCE merece ser aclarada, em decorrência de suposta omissão, na medida em que não se teria demonstrado eventual dano ao erário, pois que os valores a serem restituídos pelo FUNAJURIS são de titularidade de terceiros particulares, circunstância que não autorizaria a instauração do noticiado procedimento, à luz do disposto no art. 156 do RITCE-MT. Efetuado o juízo positivo de admissibilidade, foram os embargos remetidos à SECEX desta Relatoria, que entendeu ser a matéria unicamente de direito.
“No caso em tela, tal como posto pelo embargante, efetivamente não se apreciou, em nenhum momento, o fato dos rendimentos auferidos pelo FUNAJURIS serem oriundos de aplicação, no mercado financeiro, de recursos de titularidade de terceiros, em regra pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que afastaria eventual lesividade ao erário. Tanto é verdade que foi o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na tutela de interesses da classe dos advogados, quem ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2855-3/MT, por meio da qual se reconheceu a ilegalidade do §2º do art. 3º e art. 10 da Lei Estadual nº 7.604/2001”, afirmou o relator, José Carlos Novelli.
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