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Cidades/Geral
Terça - 18 de Agosto de 2015 às 09:50

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Bezerra perde recurso e tem aposentadoria reduzida de R$ 22 mil para R$ 11 mil

O deputado federal Carlos Bezerra teve mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça contra a Secretaria de Administração do Estado que reduziu a pensão vitalícia recebida por ele por ter ocupado o cargo de governador de R$ 22,1 mil para R$ 11,5 mil, teto estabelecido ao Poder Executivo.

Em 4 de dezembro de 2007, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, ocorrida em rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade suscitada e, no mérito, concedeu a segurança para “obstar a aplicação do teto de redução salarial do funcionalismo público estadual, respeitando somente, os limites salariais estipulados para os desembargadores do Tribunal de Justiça.”

Já em 14 de maio de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, determinou o sobrestamento do processo, ante a repercussão geral da questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório.

Por sua vez, o Supremo definiu que o limite remuneratório não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público, ainda que a pensão tenha sido adquirida em regime legal anterior, que é o caso de Bezerra. O caso voltou então ao Tribunal para que fosse julgada uma possível retratação da decisão.

“Analisando detidamente o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança, verifico que o seu objeto limita-se a definir se a pensão do ex-governador está abarcada pela limitação constitucional prevista no art. 37, XI, da CF, com a redação determinada pela EC nº 41/2003. Em outras palavras, se a aposentadoria do Impetrante está atrelada ao limite do Poder Executivo”, afirmou o relator, desembargador Márcio Vidal.

“Diante do exposto, em Juízo de retratação, denego a segurança pretendida por Carlos Gomes Bezerra, contra o ato do Secretário de Estado de Administração do Estado do Mato Grosso, porquanto se afigura legal a redução dos proventos do Impetrante ao teto estabelecido ao Poder Executivo, nos termos do art. 37, XV, da CF”, votou o magistrado.





Fonte: Olhar

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