Justiça aumenta multa a professores em greve
Na última quarta-feira (02)a Justiça decidiu que a greve iniciada dois dias antes pelos profissionais da educação de Cuiabá era ilegal e que eles deveriam retornar imediatamente ao trabalho. Como a categoria não acatou a determinação, nesta sexta-feira (04) a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho além de reiterar que os professores voltem ao trabalho aumentou o valor da multa diária que passou de R$ 1 mil para R$ 10 mil. Os envolvidos com a paralisação poderão também ser responsabilizados na esfera administrativa e civil.
Conforme a decisão da magistrada, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), subsede Cuiabá, também recebeu um prazo de 12 horas para que comunique oficialmente aos profissionais da rede municipal da obrigação do retorno imediato às atividades. Quem não retornar ao trabalho, terá que pagar uma multa em caráter pessoal de R$ 1 mil por dia “no caso de omissão ou dolo no cumprimento das ordens judiciais”. A multa imposta ao Sintep, no valor de R$ 10 mil, poderá inclusive ser bloqueado via Bacen Jud.
“O não cumprimento da presente decisão poderá acarretar o desconto em folha de pagamento dos dias de paralisação, uma vez que se há greve, há paralisação da execução do contrato de trabalho e, por isso, os dias não trabalhados devem ser descontados, nos termos de entendimento já pacificado deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça”, diz trecho da decisão assinada pela desembargadora.
A greve da educação começou na segunda-feira (31). No dia seguinte (01) representantes da prefeitura e do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), subsede Cuiabá, se reuniram na Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Após a reunião, a prefeitura fez uma contraproposta oferecendo 2,31% de ganho real a partir de janeiro de 2016, o que corresponde a 77% do que a categoria vem pleiteando, que corresponde a 3% de ganho real. A proposta, no entanto, foi rejeitada pela maioria da categoria reunida em assembleia
No dia seguinte, dia 2, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho declarou a ilegalidade da greve porque o sindicato deixou de cumpriu com os requisitos legais para o movimento. É que a Lei 7.783 de 1989 determina que a prefeitura deveria ter sido notificada da greve num prazo mínimo de 72 horas antes do início da paralisação, oque não ocorreu. Segundo a desembargadora, a paralisação só se justificaria se as negociações entre as partes estivessem esgotadas, e não foi isso o que aconteceu. Nilza Pôssas escreveu que a paralisação prejudica 46 mil alunos e determinou o retorno imediato dos professores, além de estipular na ocasião multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento da decisão. A magistrada considerou no despacho que a greve prejudica os 46 mil alunos do Município
De acordo com o secretário de Governo e Comunicação, Kleber Lima, o percentual apresentado, de 2,31%, é o que pode ser oferecido pela prefeitura sem correr o risco de infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar bem próximo daquilo que os profissionais da educação reivindicam. Em julho, os professores e demais profissionais da educação já receberam um reajuste de 9,31%, assim como as demais categorias. “Apesar de outras categorias terem reivindicado um ganho real, foi feito uma concessão aos profissionais da educação porque o setor tem orçamento próprio, que comportaria esse reajuste”, explicou o secretário.
Veja a seguir a decisão da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho
O município de Cuiabá interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP, a qual foi concedida a antecipação de tutela requerida para determinar que professores da rede pública deste Município retomem suas atividades pedagógicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não obstante tal determinação sobreveio aos autos petição do requerido noticiando o não cumprimento da decisão, visto ter o requerido realizado assembleia decidindo pelo descumprimento da decisão proferida, requerendo, ao final, a reiteração da liminar já proferida, com o esclarecimento de que a ordem judicial possui caráter cogente não se submetendo a qualquer deliberação de assembleia geral da categoria, e que a sua desobediência pode ensejar a responsabilidade administrativa e civil tanto do Sindicato quanto dos profissionais da educação que permaneceram em greve, bem como que seja majorada a multa arbitrada para a hipótese de desobediência para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia, de descumprimento; que seja determinado ao Presidente do SINTEP para que, no prazo não superior a três horas, contadas a partir da sua intimação, emita comunicação oficial do Sindicato dirigida aos profissionais da rede municipal de educação, especialmente aos diretores e coordenadores das unidades educacionais, informando a obrigação do retorno imediato às atividades, e esclarecendo ainda que os dias ausentes serão considerados faltas injustificadas ao trabalho; e que seja arbitrada multa, em caráter personalíssimo, em desfavor do Presidente e demais diretores do SINTEP, em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia, no caso de omissão ou dolo no cumprimento das ordens judiciais e esclarecimentos aos profissionais quanto ao cumprimento da decisão judicial (fls. 149/184).
Ressalta-se, como já salientado quando da concessão da antecipação de tutela, que não se discute nos presentes autos a importância da pretensão do Sindicato requerido, considerando esta julgadora legítima a sua atuação na busca de melhores condições de trabalho àqueles que desempenham tão brilhante profissão, profissão esta que vem sendo tão desprestigiada. É de se ressaltar, também, que não se discute aqui o direito de greve que é assegurado aos servidores públicos. Todavia, cumpre-me esclarecer que tal direito deve ser exercido dentro da sua norma regulamentadora, qual seja a Lei n.º 7.783/1989, não podendo, o mesmo, conflitar, de maneira alguma, com os direitos coletivos, especificamente quando se trata do direito à educação, que se insere no rol dos serviços essenciais, vez que é direito de toda a criança, aliás, de todo cidadão, em geral, o seu acesso, consagrado na Constituição Federal.
Assim sendo, quando da concessão da antecipação de tutela, deveria o requerido, pensando naqueles 46 mil alunos que estão sendo prejudicados, cessar o movimento paredista e determinar o retorno dos professores às salas de aula, para que assim pudesse dar continuidade às negociações com o município para resolução do conflito, o que não fora feito.
Ao contrário, entendeu por bem o requerido, em assembleia geral, descumprir a determinação emanada por este Tribunal, motivo pelo qual não resta outra opção a esta relatora senão a de deferir, ainda que parcialmente, os requerimentos do recorrente, para tentar fazer com que os professores decidam por cessar a greve, permitindo o acesso dos alunos às salas de aula, de modo a não prejudicar o ano letivo dos mesmos.
Por essas razões, REITERO A DECISÃO JÁ PROFERIDA e determino que os professores da rede pública deste Município retomem, de imediato, suas atividades pedagógicas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, inclusive, este valor ser bloqueado via Bacen Jud, podendo a sua desobediência ensejar a responsabilidade administrativa e civil dos envolvidos.
Determino, ainda, que o Presidente do SINTEP, no prazo de 12 horas, contados a partir da sua intimação, emita comunicação oficial aos profissionais da rede municipal informando a obrigação do retorno imediato às atividades, arbitrando, para tanto, em seu desfavor e demais diretores, multa em caráter personalíssimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, no caso de omissão ou dolo no cumprimento das ordens judiciais e esclarecimentos dos profissionais da educação quanto à necessidade do cumprimento da decisão judicial.
Esclareço, por fim, que o não cumprimento da presente decisão poderá acarretar o desconto em folha de pagamento dos dias de paralisação, uma vez que se há greve, há paralisação da execução do contrato de trabalho e, por isso, os dias não trabalhados devem ser descontados, nos termos de entendimento já pacificado deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça.
Comentários