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Cidades/Geral
Segunda - 30 de Maio de 2016 às 14:16
Por: Rafael Costa - Folha Max

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A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, determinou a anulação em definitivo de um ato de venda de um terreno público autorizada pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB). A suspeita é que tenha ocorrido uma fraude milionária, pois o terreno localizado na Avenida Lava Pés tinha a sede da Escola Estadual José Magno.

A decisão atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público Estadual (MPE). A aquisição foi feita pela empresa FS Properties Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo valor de R$ 590 mil, enquanto o valor de mercado corresponde a R$ 5 milhões.

Na ação, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público Estadual (MPE) sustentam que a empresa pagou o equivalente a R$ 156,55 por m2, enquanto o valor real na região atinge aproximadamente R$ 2 mil por m².

Foi ressaltado ainda que a alienação do terreno não obedeceu aos critérios da legislação, pois não houve licitação, infringindo assim um dispositivo constitucional que exige a manifestação da PGE em todos os procedimentos de alienação de bens públicos.

Além disso, estava configurado que a venda do terreno não obedeceu o interesse público. A magistrada ressaltou que não foi identificada a existência de interesse público na concretização do ato de venda, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração.

“A par dessas premissas, verifica-se que a outorga do termo definitivo de propriedade à empresa requerida infringiu uma série de comandos legais, restando eivada de vícios insanáveis, merecendo, portanto, anulação com efeitos ex tunc” cita decisão.

A decisão judicial determinou a nulidade absoluta do Título Definitivo de Propriedade n.º 14480, devendo o retornar para o Estado de Mato Grosso o domínio da área de 3.770,90 m², localizado no Município de Cuiabá, registrada sob a Matrícula n.º 27.125, Livro n.º 2, do 7.º Serviço Notarial Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá e, por consequência, declarar nula a alienação e o Registo da área.

Ainda, determinou que o Estado de Mato Grosso restitua o valor de R$ 590 mil a empresa FS Properties Empreendimentos Imobiliários LTDA. O reembolso deverá ser acrescido de juros moratórios a partir da sentença com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança.

Por conta da suspeita de vendas de terrenos públicos por valores abaixo de mercado, o Ministério Público Estadual (MPE) mantém inquéritos civis abertos para apurar a suspeita de fraudes na gestão do ex-governador Silval Barbosa.

Íntegra da decisão:

O Estado de Mato Grosso e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, ajuizaram a presente Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo, com consequente cancelamento de registro público c.c. Reintegração de Posse, com pedido de liminar, em face do FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bruno Simoni, visando a declaração de nulidade absoluta do título definitivo de propriedade n.º 14480, emitido pelo Intermat.

Alegaram os requerentes, em síntese, que a empresa requerida pleiteou, junto ao Intermat, a regularização fundiária de um lote urbano com área de 3.770,90m², localizado na Avenida 31 de Março, antiga Lava-pés, objeto da matrícula 27.125, do 7º Ofício de Registro Imobiliário desta Capital, sendo instaurado o procedimento administrativo n.º 513270/2012. Com isso, o referido imóvel foi alienado à empresa requerida FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo valor de R$590.341,94 (quinhentos e noventa mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).

Asseveram que a alienação não foi precedida de licitação, que não houve manifestação da Procuradoria-Geral do Estado em todas as fases do procedimento e que no título, consta apenas que a outorga se daria nos termos da Lei Complementar n.º 36/1995, regulamentada pelo Decreto n.º 1.603/97.

Aduziram que o referido terreno estava edificado o prédio da “Escola Estadual José Magno”, o qual foi demolido para a construção da nova sede. Neste ínterim, a escola passou a desenvolver suas atividades em um prédio alugado, e o terreno passou a ser utilizado como estacionamento para os agentes públicos que atuavam na SECOPA, contudo, jamais esteve sob a posse de particulares.

Relatam que a Secretaria de Estado de Educação já havia solicitado a regularização dos documentos do referido terreno, bem como a Secretaria de Estado de Administração já havia solicitado ao Intermat a arrecadação e titularização do imóvel, para destiná-lo a construção do prédio da “Escola Estadual José Magno”, conforme procedimento administrativo n.º 31473/2013.

Mesmo diante dos pedidos de regularização pelos órgãos estatais, após a empresa requerida ter recolhido o valor do terreno, o Intermat expediu o título definitivo n.º 14.480, em dezembro de 2013, por meio do qual outorgou a propriedade do imóvel em favor da referida empresa, levando o título ao registro imobiliário.

Sustentam que a alienação do imóvel foi realizada sem observar o ordenamento jurídico vigente, inclusive, por estes fatos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou inquérito civil para apurar a prática de ato de improbidade administrativa pelos agentes públicos e os particulares envolvidos.

Relatam que após a instauração do referido inquérito civil, o Intermat reviu o ato praticado e homologou o parecer jurídico n.º 803/2014, com manifestação pela anulação do título expedido, diante da necessidade de destinar a área para a Secretaria de Estado de Educação. Após a publicação do ato de revogação, o Intermat solicitou o cancelamento da matrícula imobiliária e do respectivo registro do título definitivo nº 14.480, emitido em favor da empresa requerida.

Asseveram, porém, que o cancelamento do registro imobiliário não pode ser realizado por solicitação unilateral do Intermat, sendo necessária a propositura desta ação para anular a alienação registrada perante o 7º Serviço de Registro de Imóveis em razão da nulidade absoluta dos atos que deram origem a alienação.

Discorrem sobre a legitimidade ativa para esta ação, bem como sobre a nulidade da alienação realizada pelo Intermat à empresa requerida, por ausência de motivação do ato administrativo, dos requisitos para a regularização fundiária, de prévia licitação e da violação do interesse público, uma vez que o imóvel se constitui em bem público de uso especial inalienável.

Requerem, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do título definitivo emitido pelo Intermat em favor da empresa requerida, com o bloqueio da respectiva matrícula imobiliária, evitando-se que a requerida venha alienar, locar, ceder ou modificar a situação atual do imóvel, e também para preservar eventuais terceiros de boa-fé. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta do título definitivo de propriedade n.º 14480 retornando para o Estado de Mato Grosso o domínio da área de 3.770,90 m² e, por consequência, a declaração da nulidade da alienação e registro R4:27.125, protocolo n. 67370, do Cartório do 7.º Ofício de Cuiabá.

Instruíram a inicial com cópia do inquérito civil n.º 003517-023/2014.

O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente para determinar a suspensão de todos os efeitos do título definitivo n.º 14.480, emitido pelo Intermat em favor da empresa requerida FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como bloquear a matrícula imobiliária n.º 27.125, do 7º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, ficando proibido o registro e/ou averbação de qualquer ato que importe em alienação, cessão, garantia, compromisso ou alteração de qualquer natureza no registro imobiliário (Ref. 3 – Apolo Eletrônico).

A empresa requerida interpôs agravo de instrumento contra a antecipação da tutela (ref. 13), o qual foi improvido (ref. 18).

Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (ref. 16) aduzindo, em síntese, que o que houve, na verdade, foi uma regularização fundiária e não a alienação a empresa particular, portanto, procedimentos distintos e que não podem ser confundidos.

Afirmam que desde o ano de 2010 vem exercendo a posse de imóveis situados na Rua General Neves, inclusive, adquiriram alguns deles, perfazendo uma área de 2.230m², que é lindeira do imóvel objeto desta ação. Relata que à época, o referido imóvel estava abandonado e sujo, servindo apenas a usuários de entorpecentes e outros infratores, criadouro de insetos e descarte de todo tipo de entulho.

Relatam que procurou saber a quem pertencia o imóvel, mas não obteve êxito e, como a situação de abandono comprometia a segurança dos frequentadores do seu imóvel, passaram a providenciar pequenos atos de manutenção no que se refere a limpeza e cuidados afins, evitando a presença de vândalos e usuários de drogas. E assim permaneceu por mais de ano, zelando pelo imóvel e protegendo-o de maus frequentadores, sem que ninguém reclamasse a propriedade ou direitos possessórios.

Salientam que buscaram os órgãos competentes para levantar a real situação do imóvel e obteveram a informação de que se tratava de terra devoluta e, assim, manifestou interesse na regularização de sua posse, protocolizando, em 27/09/2012 requerimento junto ao Intermat para a regularização fundiária – processo n.º 513270/2012, que culminou na arrecadação do imóvel pelo Estado de Mato Grosso e, posteriormente, na outorga da propriedade à empresa requerida, conforme título n.º 14480, emitido em 11/12/2013.

Alegam que a anulação do ato de regularização de ocupação urbana, pelo Intermat, ocorreu a sua revelia e só teve conhecimento do processo por meio de liminar concedida no mandado de segurança n.º 8193-73.2015.811.0041 - cód. 513270, da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.

Asseveram que são infundadas as alegações da inicial, pois o imóvel, desde a demolição da “Escola Estadual José Magno”, estava completamente abandonado pelo Estado de Mato Grosso, tratava-se de terra devoluta e desde o ano de 2010 vinham exercendo a posse no local, conservando-o e mantendo um vigia, a fim de evitar atos de esbulho. Somente depois do pedido de regularização fundiária, pela requerida, é que o Estado arrecadou a área e promoveu a abertura da respectiva matrícula.

Afirmam que nunca teve ciência de qualquer processo relacionado à SEDUC e a questão nunca se tratou de venda, pois o recolhimento que fez foi a título de regularização fundiária, com base na pauta do Intermat em outros processos de regularização de posse.

Aduzem que no presente caso, o princípio da segurança jurídica se sobrepõe ao princípio da supremacia do interesse público, invocado pelo Intermat para anular o título, pois o ato jurídico que lhes concederam a propriedade do terreno em questão foi perfeito e a Administração Pública tem o dever de reconhecer expectativas de direitos e direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do cidadão, a partir de uma decisão administrativa.

Argumentam que, no caso de procedência da ação, a restituição do valor recolhido ao Estado de Mato Grosso pela regularização fundiária do terreno deve ser feita por meio de depósito judicial nestes autos, afastando-se o regime de precatório, pois sempre agiram de boa-fé.

Sustentam que não é possível o julgamento antecipado do pedido, como pretendem os requerentes, pois há inúmeros fatos relevantes a serem comprovados por meio de testemunhas, perícia e outros documentos.

Requerem a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, argumentando ser necessário realizar a limpeza do terreno e demais cuidados para manutenção do bem, inibindo a presença de vândalos e o crescimento da vegetação, que irá comprometer o saneamento ambiental e a ordem urbana da vizinhança.

O Estado de Mato Grosso acostou petição aos autos (fls. Ref. 23), requerendo seja autorizado a utilizar o terreno para estacionamento dos servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

O Ministério Público impugnou a contestação, rechaçando todos os argumentos dos requeridos e pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo, com consequente cancelamento de registro público c.c. Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face do FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bruno Simoni.

Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que deferiu os pedidos liminares, pois a irresignação do requerido foi objeto de agravo de instrumento, que já obteve julgamento de mérito, havendo, portanto, preclusão consumativa.

Não obstante os argumentos expostos pelos requeridos, estou convencida que é possível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos, nos exatos termos que autorizam o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante consignar que, embora na nova sistemática do Código de Processo Civil a prova não tem mais a única função de influir na convicção do Juiz, e ela é destinada a todos que poderão usá-la, ainda incumbe ao Juiz que conduz o feito analisar a necessidade ou não da produção de provas, a teor do que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio ou aquela meramente protelatória.

Ressalte-se que apesar de os requeridos terem pugnado genericamente pela produção testemunhal e pericial, não indicaram, especificamente, o que pretendiam provar durante a dilação probatória. De todo modo, verifica-se que as teses aventadas pelos requeridos referem-se à matéria unicamente de direito, não existindo na contestação alegações que dependam de dilação probatória para a sua comprovação.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.(...) 4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos.(...).”

(REsp 1504059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -,por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. (...)."

(AgRg no REsp 1.445.137/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.).

Ante a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito.

A questão central desta ação é a transferência de propriedade de um terreno urbano com área de 3.770,90m², localizado na Avenida 31 de Março, antiga Lava-pés, ocorrida em favor da empresa requerida por meio, em tese, de regularização fundiária.

Na referida área estava edificado o prédio que abrigava a Escola Estadual José Magno que, foi desocupada para reforma. Com isso, as atividades escolares foram transferidas para outro prédio, alugado pela SEDUC, e com o tempo, decidiu-se demolir o prédio antigo para a construção de outro que melhor atendesse as necessidades da escola.

Neste ínterim em que o terreno permaneceu desocupado, o requerido, por conta própria, resolveu limpar o local e instalar um portão com cadeado. Passado pouco mais de um ano do início desses cuidados, os requeridos pleitearam, junto ao Intermat, pela regularização de sua posse, o que foi deferido, dando origem ao Título Definitivo n.º 14480.

Assim, a sustentação dos requeridos é que o que ocorreu foi a regularização fundiária de terra devoluta e, não, alienação de bem público a particular, conforme alegado pelo Ministério Público.

Nesse contexto, a discussão acerca da natureza do imóvel - se é terra devoluta e, por consequência, bem público dominical - toma relevo diante da possibilidade de alienação de bem público nos termos do previsto no art. 17, I, “f” e “g”, da Lei 8.666/93, que excepciona a exigência de certame para alienação no caso de regularização fundiária ou quando existente procedimento de legitimação de posse de terras devolutas. A saber:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (...)”

As hipóteses e exceções elencadas pelo art. 17, da Lei 8.666/93, dizem respeito somente aos bens dominicais, passíveis de alienação, estando aí incluídas, as terras devolutas.

Sabe-se que “as terras devolutas são terras das quais ninguém se apossou, áreas que não foram utilizadas para algum fim público, não tem localização e limites claros, por isso, necessitam de demarcação e separação de outras propriedades.” (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. 2014, p. 882)

“As terras devolutas são terras públicas latu sensu, indeterminadas ou determináveis, sem nenhuma utilização e que não se encontram por qualquer título, integradas ao domínio público” (Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 2009, p. 416 e 417).

Importante consignar, ainda, que o fato de a área objeto desta ação não ter registro imobiliário não autoriza concluir que se trata de terra devoluta. Sobre essa questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.”

REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011.

Informativo 0485 do STJ do período de 10 a 21 de outubro de 2011:

“Quarta Turma: USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA

A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.”

Com essas considerações, fica evidente que a área em questão não pode ser considerada terra devoluta, pois o Estado de Mato Grosso, apesar de não ter procedido ao devido registro imobiliário, já havia lhe dado uma destinação pública específica, qual seja, dar acesso aos munícipes à educação fundamental.

A referida área de terras, desde muito tempo, abrigava o prédio onde funcionava a “Escola Estadual José Magno”, até que houve a necessidade, por questão de segurança e adequação, de se demolir o referido prédio e ali construir outro que melhor atendesse as necessidades dos alunos, professores e da própria comunidade. E sobre esse fato inexiste discordância das partes.

Não obstante a relevância da questão e o tempo decorrido desde que a escola foi transferida para um prédio provisório, alugado, nenhuma edificação foi feita no referido terreno, certamente em virtude das dificuldades burocráticas ou talvez ausência de vontade política para arrecadação do terreno e liberação dos recursos necessários.

No entanto, ainda que verificada desídia do Estado em atender às políticas públicas educacionais, a área onde estava edificada a “Escola Estadual José Magno” não era passível de regularização fundiária em favor de particular, como querem fazer crer os requeridos, devido a sua anterior e indiscutível destinação pública, que não se perdeu.

Também é cediço que o uso do bem público, por particulares, configura mera detenção que não enseja direitos possessórios, ainda que o poder público tenha praticado atos de tolerância ou permissão, consoante o disposto no art. 1.208, do Código Civil.

A posse, no caso do poder público, é inerente ao domínio, independentemente da ocupação física ou exploração do bem. A ocupação do imóvel público por terceiros, ainda que por décadas, não configura posse, pois o decurso do tempo, neste caso, em nada influencia, tampouco gera direitos.

Ainda, o bem que até recentemente não possuía título de propriedade, foi arrecadado pelo Estado e a transferência à empresa requerida se deu por alienação e não por regularização fundiária.

Ressai dos autos que, mesmo que o Estado não tenha realizado, durante certo tempo, alguns dos cuidados inerentes à posse, a destinação pública do imóvel não desapareceu, tanto é que a SEDUC encaminhou vários ofícios à Secretaria de Estado de Administração e ao INTERMAT, nos anos de 2012, 2013 e 2014, informando a necessidade imediata de construção da nova sede da Escola Estadual José Magno naquele terreno (Ofício n.º 308/2012 – SEDU/GEPI, Ofício m.º 36/2013 – SEDUC/SENE e Ofício n.º 561/2014 – SEDUC/GEPI).

O Ofício Cir. N. 049/14 veicula conteúdo semelhante: “A Escola Estadual José Magno, hoje situada à Rua José Barros do Vale, n.º 129, Bairro Duque de Caxias, está utilizando prédio alugado, cuja estrutura apresenta elevado número de problemas e está onerando em demasia o custo de manutenção. Ademais, o alto custo do aluguel, levando-se em consideração os já decorridos 8 anos de funcionamento no local, seria desnecessário, caso fosse efetivada a construção do prédio em local próprio.”

No mesmo expediente, foram narradas algumas das dificuldades enfrentadas pelos professores e alunos no prédio provisório da escola, dentre elas, ausência de acessibilidade, escassez de linha de ônibus, precariedade das instalações elétricas e hidráulicas etc.

Consta ainda do Ofício que no dia 30 de julho de 2014, a direção da escola e ampla equipe estiveram em reunião com a Secretaria Adjunta Escolar, para discutir as questões referentes à data de início da construção da sede própria da “Escola Estadual José Magno.”

Dessa forma, torna-se evidente que, mesmo com a demolição do antigo prédio da escola, persistiu o interesse público na construção das novas instalações no mesmo local, não havendo alteração na afetação do terreno.

A necessidade e o interesse em se construir o novo prédio mostram-se altamente relevantes, mormente diante dos problemas enfrentados pela comunidade escolar no prédio provisório e da oneração desnecessária dos cofres públicos com aluguel.

Com isso, pela sua destinação ao longo do tempo (afetação por destinação natural), o imóvel deve ser considerado como bem público de uso especial, utilizado para instrumentalizar o serviço público de educação, nos termos do art. 99, inciso II, do Código Civil de 2002:

“Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (...).”

Nesse sentido, é a lição de Fernanda Marinela, em sua obra Direito Administrativo, 2014, p. 864:

“A afetação, como instituto que garante maior proteção ao bem, pode ser constituída de forma mais simples. Dessa maneira, admite-se sua formalização por lei, ou através do uso natural do bem. Portanto, para dar proteção, não há rigor, seja para dar a categoria de uso comum do povo ou a de uso especial.”

A destinação dada ao terreno em questão inclui-se dentre aquelas dadas aos bens públicos de uso especial, restando claro nos autos que existe interesse público em manter o bem na titularidade do Estado.

Acerca do tema, oportuno consignar conteúdo esclarecedor da obra de Dirley da Cunha Jr., Curso de Direito Administrativo:

“Os bens públicos de uso especial destinam-se à prestação do serviço administrativo, tais como edifícios ou terrenos a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa ou ao uso especial coletivo, de que são exemplos os veículos oficiais, prédios públicos onde funcionam órgãos, bens tombados, bibliotecas públicas, estádios de futebol, escolas públicas, universidades, teatros públicos, museus e outros estabelecimentos abertos à visitação pública.” (g.n.).

Nesse passo, o regime jurídico a ser aplicado ao referido terreno é o dos bens públicos de uso especial, impondo-se as regras da inalienabilidade, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração e imprescritibilidade.

Assim, o referido bem não está abarcado pelo art. 17, da Lei n.º 8.666/93, que dispõe sua alienação de bens públicos dominicais.

Nesse sentido:

"As exigências da legislação pertinente, mesmo integralmente atendidas, só legitimam a transferência patrimonial dos bens dominicais. Não são, portanto, suficientes para validar o trespasse do domínio, se o bem pertencer às categorias dos de uso comum do povo e especial. Aliás, na verdade, só se pode transferir o domínio de bens imóveis pertencentes ao Poder Público quando dominicais. Os bens de uso comum do povo ou os de uso especial são inalienáveis enquanto guardarem essas destinações. É a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 510) ao afirmar que 'os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública. Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver essa destinação, qualquer dele poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e trespassado para a categoria de bem dominial, isto é, do patrimônio disponível da Administração'. A transferência da propriedade de bens dessas categorias (uso comum e especial) exige a desafetação do bem a ser transacionado. Enquanto a afetação é a destinação de um bem a uma dada finalidade pública (uso especial ou comum), a desafetação é a operação inversa, consoante explanado em outra ocasião. Só depois de pertencer a essa categoria - bens dominicais ou disponíveis – é que podem ser alienados (vendidos, doados, permutados) ou utilizados, na sua integridade, e de modo privativo, por terceiros." (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo , 11ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2006, pp. 858/859).

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

“AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEIS FUNCIONAIS SITUADOS NA ÁREA INTERNA DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. BENS DE USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 14 DA LEI 8.025/90. IMÓVEL SITUADO NA QUADRA 1.303 DO CRUZEIRO NOVO. VENDA DETERMINADA A SERVIDORA CIVIL. LEI 8.025/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) Ressalte-se que somente é possível a transferência de domínio de bens imóveis pertencentes ao Poder Público quando se tratar de bens dominicais. Tanto os bens de uso especial - como se classificam os bens mencionados - quanto os de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem essa destinação. Em outras palavras, não há como determinar a venda dos imóveis em comento enquanto forem parte integrante do Hospital das Forças Armadas, ou seja, enquanto constituírem bens afetados a uma finalidade pública. 4. Tendo sido determinada a venda de imóveis que integram o complexo do Hospital das Forças Armadas, ou seja, destinados a uma finalidade pública, conclui-se que houve violação do art. 14 da Lei 8.025/90, impondo-se a rescisão do julgado.”

(AR 698/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2005).(...)(STJ - AR: 1157 DF 1999/0090439-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 24/10/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 109).

Sob tal perspectiva, restando claro nos autos que o terreno objeto desta ação não se enquadra nas características das terras devolutas, ou de qualquer outro bem dominical, não é possível falar-se em alienação, legitimação de posse ou regularização fundiária.

E sabendo-se que esses institutos invocados pelos requeridos na contestação e pelo INTERMAT no despacho de fls. 86, não se amoldam ao caso dos autos, resta de difícil verificação o real motivo dessa outorga de propriedade.

Mesmo que se estivesse diante de um bem dominical, a empresa requerida não preencheria os requisitos para a liberação da exigência de processo licitatório.

Não seria possível a legitimação de posse (art. 17, I, “g”, da Lei 8666/93), porque não houve abertura de processo discriminatório, justamente pelo fato de o terreno não se enquadrar no conceito de terra devoluta.

Também, não seria possível a regularização fundiária (art. 17, I, “f”, da Lei 8.666/90), pois ausente interesse social no ato sub judice. Como bem salienta Marçal Justen Filho: “é evidente que a hipótese apenas se configurará quando estiver caracterizada a necessidade de promover as medidas destinadas à regularização de áreas ocupadas de modo irregular e integrar os ocupantes na vida comunitária e social. Trata-se de providência destinada a assegurar a dignidade de pessoas que não disponham de outra alternativa para obter integração na sociedade” (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 2012, p. 268).

A cláusula segunda do contrato social da empresa requerida dispõe que “a sociedade terá como objetivo a exploração do ramo de compra, venda incorporação e administração e locação de imóveis próprios”. Percebe-se, assim, a existência de objetivo totalmente desvinculado das finalidades do instituto da regularização fundiária, havendo incompatibilidade patente.

Ressalte-se que todas as decisões do procedimento que deu origem ao título de propriedade não foram devidamente fundamentadas, não havendo demonstração do cumprimento de quaisquer dos requisitos necessários para deferimento dos institutos das alíneas “g” e “f” do art. 17, da Lei 8.666/93, em favor da empresa requerida.

A Lei n.º 9.784/99 prescreve que:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...).”

Diante da ausência de motivação dos atos administrativos, não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração.

A par dessas premissas, verifica-se que a outorga do termo definitivo de propriedade à empresa requerida infringiu uma série de comandos legais, restando eivada de vícios insanáveis, merecendo, portanto, anulação com efeitos ex tunc.

Não resta dúvida que houve desatendimento ao interesse público, inobservância absoluta ao disposto nos arts. 99 e 100, do Código Civil, art. 50, da Lei n.º 9.784/99, art. 17, da Lei 8.666/93, além do desatendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economia.

Sobre o interesse público, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2005, 19º edição, pag. 59) .

Segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 22° edição, (São Paulo: Malheiros, 2006 p. 94), o interesse público propriamente dito ou primário: é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social.

Ressalte-se, por fim, que as argumentações dos requeridos, no tocante à impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo regime de precatório, não encontram respaldo legal e não se mostram adequadas ao presente momento processual (fase de conhecimento), pois atinem-se unicamente a matérias relativas à fase de cumprimento de sentença.

De todo modo, o art. 100, da Constituição Federal, bem como os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, determinam expressamente a observância do regime de precatório, em se tratando de obrigação que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.

Em relação ao pedido de utilização do estacionamento pelos servidores da SECEL, entendo prudente aguardar-se o trânsito em julgado da sentença, para que então o Estado de Mato Grosso exerça todos os poderes inerentes à propriedade, da forma que lhe for mais conveniente, respeitando-se, é claro, o interesse público e a destinação natural do imóvel.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para:

a) Declarar a nulidade absoluta do Título Definitivo de Propriedade n.º 14480, devendo o retornar para o Estado de Mato Grosso o domínio da área de 3.770,90 m², localizado no Município de Cuiabá, registrada sob a Matrícula n.º 27.125, Livro n.º 2, do 7.º Serviço Notarial Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá e, por consequência;

b)Declarar nula a alienação e o Registo R4:27.125, protocolo n.º 67370, do Cartório do &.º Ofício de Cuiabá;

c) Determinar ao Estado de Mato Grosso a restituição aos requeridos do valor de R$590.341,94 (quinhentos e noventa mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), pago indevidamente em virtude da concretização do ato anulado. O valor deve ser monetariamente corrigido desde a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da sentença, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.

Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 24 de maio de 2016.

Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara Esp. de Ação Civil Pública e Ação Popular

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