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Terça - 31 de Maio de 2016 às 08:18
Por: Rafael Costa - Folha Max

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Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Justiça (TJ) julgou inconstitucionais três artigos da lei 10.236/2014 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz). Aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB), o Refaz foi instituído com a finalidade de estimular o pagamento de débitos de empresas registrados na Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda). 


Em julho de 2015, os efeitos dos três artigos já estavam suspensos por força de liminar concedida pela desembargadora Marilsen Andrade Addario. Agora, o mérito foi devidamente reconhecido pelo plenário composto por 30 desembargadores.

A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) atendeu a pedido da Procuradoria Geral de Justiça que identificou violações aos artigos 151,157 e 165 da Constituição estadual. O argumento é de que tal lei violou o princípio da especificidade da concessão de benefícios fiscais, o princípio da proibição de vinculação de receita de impostos e a regra de repartição de receitas entre os entes federados, inclusive atribuindo efeitos retroativos.

Para estimular pagamentos, a lei concedia perdão de penalidade pecuniária, juros e multas e ainda permitia parcelamento das dívidas geradas até 31 de dezembro de 2013. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do decreto 30/2015 assinado pelo governador Pedro Taques (PSDB) que veio a regulamentar o artigo 11 da Lei nº 10.236 estipulando o número de parcelas para pagamentos de impostos pendentes e de débitos remanescentes. A relatora da Adin, desembargadora Marilsen Andrade Addario entendeu que a Lei 10.236/2014 foi formulada para validar os efeitos de outra lei já considerada inconstitucional pelo Judiciário.

O voto foi acompanhado pela maioria dos 30 desembargadores que compõem o pleno do Judiciário. “Percebe-se que os dispositivos contidos nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 10.236/2014 nada mais fazem do que conferir efeitos prospectivos à Lei nº 9.841/2010, já declarada inconstitucional. Muito embora seja possível a edição de nova lei, ainda que de teor idêntico ou semelhante ao do texto normativo declarado inconstitucional, certo é que esse novel instrumento normativo padece do mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação anterior, o que por si só justifica a concessão da liminar até o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno”, diz um dos trechos.





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