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Terça - 07 de Junho de 2016 às 11:47
Por: Carlos Dorilêo - Folha Max

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O desembargador do Tribunal de Justiça, Alberto Ferreira de Souza, negou ontem mais um pedido de liminar para soltar o ex-secretário de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza Cursi. Ele está preso desde o dia 15 de setembro do ano passado no Centro de Custódia de Cuiabá em decorrência da "Operação Sodoma".

No pedido feito ao TJ, o advogado Roberto Tardelli argumentou que o ex-secretário estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da prisão preventiva decretada pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda. Ele citou que os acordos de delação celebrados na operação comandada pela Polícia Civil e Ministério Público foram alterados de forma substancial.

Tardelli ainda considerou as provas obtidas na investigação como ilícitas. "Se é ilegítima – porque resulta de homologação farsesca – não poderia sequer existir nos autos, devendo ser desentranhada, inclusive”, explicou.

Em sua decisão, o magistrado explica que o questionamento sobre os acordos de delação não podem ser analisados neste momento. "Verifica-se, ao menos nesta fase de estreita cognição, que a decisão acolitada à inicial não deixa entrever o suporte empírico em que calcado o propalado aditamento da denúncia, tampouco a suposta conduta da magistrada de primeira instância em modificar substancialmente os acordos de colaboração premiada e, ao depois, devolver os autos ao Parquet para a realização da medida, não se vislumbrando, portanto, qualquer sorte de nulidade", comentou.

Hoje, Marcel tem apenas uma prisão preventiva em vigor. Nesta quarta-feira, a 2ª Câmara Criminal julgará o mérito do habeas corpus solicitado por Marcel, que pode ser solto.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tem-se em perspectiva habeas corpus, com instância por tutela de urgência, impetrado pelo advogado Roberto Tardelli e Outros em favor de MARCEL SOUZA DE CURSI, submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Comarca da Capital, que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, acusado da prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro.

A ilustrar o decantado constrangimento ilegal, aduzem os impetrantes, em bosquejo, que a magistrada singular, ao receber a denúncia em face do paciente, desconhecendo os termos de colaboração que a informavam, “[...] modificou substancialmente os acordos propostos e, sem que os colaboradores se manifestassem, devolveu os autos ao Ministério Público, impondo-lhe nova formatação vestibular [...], exorbitando por completo sua jurisdição...” [fl. 07-TJ], substituindo-se, pois, à parte acusadora.

Ajunta que o Parquet realizou o aditamento da denúncia, porém, ao fazê-lo, “[...] deveria dar-se ao cuidado de submeter o novo pacto aos confidentes colaboradores, que foram postos diante de uma nova realidade processual” [fl. 12-TJ]. No ponto, destaca que “se o depoimento convencionado atingir terceiras pessoas, no que a doutrina adota como chamamento de autoria, não se consegue imaginar como esse acordo, truculentamente modificado, não possa espalhar seus nocivos efeitos a quem dele não fez parte, mas que é inegavelmente atingido por ser termos” [fl. 13-TJ].

Demais disso, afirma serem “[...] ilícitas as provas obtidas ilegitimamente, como é o caso da aceitação de uma verdade negocial, cuja extensão foi arbitrariamente modificada pela autoridade coatora. Se é ilegítima – porque resulta de homologação farsesca – não poderia sequer existir nos autos, devendo ser desentranhada, inclusive” [fl. 15-TJ].

Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinada a imediata soltura do paciente, medida que anela ver roborada ao fim. Juntou apenas a decisão que recebeu o aditamento da denúncia em desfavor de César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingos de Mello e indeferiu o pedido de anulação do decisum que recebeu a peça acusatória em face de Silval da Cunha Barbosa e Rodrigo da Cunha Barbosa.

Sem embargo da alentada parla vertida pelos preclaros impetrantes, do exame percuciente do acervo coligido, temos que restaram invisos, nesta quadra de cognição sumária, os requisitos de mister à concessão da liminar requestada [fumus boni iuris e periculum in mora].

Com efeito, verifica-se, ao menos nesta fase de estreita cognição, que a decisão acolitada à inicial não deixa entrever o suporte empírico em que calcado o propalado aditamento da denúncia, tampouco a suposta conduta da magistrada de primeira instância em modificar substancialmente os acordos de colaboração premiada e, ao depois, devolver os autos ao Parquet para a realização da medida, não se vislumbrando, portanto, qualquer sorte de nulidade.

Ipso facto, temos que a hipótese, por conta de suas peculiaridades, reclama exame detido dos elementos de cognição coligidos, mormente das informações, para, então, desde que cabível, proceder-se ao controle jurisdicional da prática censurada.

Logo, à míngua de constrangimento ilegal a ser curado, indeferimos a instância por liminar.

Requisitem-se, à indigitada autoridade coatora, informações que, efetivamente, guardem pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-nos, inclusive, cópia integral dos acordos de colaboração premiada efetivados, da peça acusatória e do seu possível aditamento, bem como de outros documentos que se mostrarem essenciais ao deslinde do caso em apreço.

Intimem-se os impetrantes.

Cuiabá, 06 de junho de 2016.





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