OPERAÇÃO BB PAG
Justiça nega suspender indiciamento de empresária suspeita de fraude Néia Araújo é suspeita de receber R$ 94 mil em conta bancária indevidamente
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, negou pedido de liminar em habeas corpus para suspender o indiciamento da empresária Néia Araújo, investigada pela Polícia Civil na Operação BB Pag pela suspeita de participação em um esquema de fraudes no sistema de pagamento da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) vinculado ao Banco do Brasil. O dinheiro desviado chegaria até R$ 85 milhões dos cofres públicos pelo grupo criminoso.
A defesa da empresária Neia de Araújo Marques alegou que o indiciamento da Polícia Civil se deu sem qualquer prova cabal, pois seu nome sequer foi mencionado no decorrer das investigações, a não ser pelo fato de ser irmã e ter ligação com o também indiciado Juércio Antônio Marques. Ainda ressaltou que os valores recebidos pelas suas empresas são de origem lícita e não seria proprietária da empresa de Colchões Ortobom, conforme apontou as investigações.
De acordo com as investigações da Polícia Civil, a empresária Néia Araújo Marques seria sócia das empresas Central Assessoria de Treinamento LTDA e IND. COM. Espumas e Colchões Cuiabá LTDA, que recebeu R$ 50 mil da LS Fomento Mercantil em nome da Central Assessoria de Treinamento LTDA. Ainda foi contemplada com R$ 54 mil da LD Fomento Mercantil em nome da IND. COM. Espumas e Colchões Cuiabá LTDA, bem como recebeu em seu próprio nome o valor de R$ 40.000,00, oriundo da Coopercon (Cooperativa de economia e crédito mútuo dos profissionais de contabilidade de Cuiabá).
Por outro lado, a magistrada alegou que não havia nenhuma prova concreta capaz de isentar a empresária de qualquer irregularidade. “Não basta ao Impetrante alegar que a Paciente realizou movimentações financeiras lícitas, quando não demonstra, estreme de dúvidas, que os valores apontados se referem a transações comerciais inerentes às suas atividades empresariais, mormente, quando a Autoridade Policial aponta que o período abarcado pelas investigações compreende os anos de 2003 a 2011 e que as investigações ainda estão em andamento”, diz um dos trechos da decisão.
A empresária Neia de Araújo Marques é irmã do ex-presidente Coopercon (Cooperativa de economia e crédito mútuo dos profissionais de contabilidade de Cuiabá), Juércio Antônio Marques. De acordo com as investigações da Polícia Civil, a Coopercon teria sido utilizada para desviar dos cofres do Estado de Mato Grosso a quantia de R$ 19, 372 milhões. Deste valor, a quantia de R$ 14, 947 milhões foram movimentados por meio de cheques para beneficiários diversos, durante o período de outubro de 2006 a abril de 2009.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Paulo Fabrinny Medeiros em favor da paciente NEIA DE ARAÚJO MARQUES, apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia Cleibe Aparecida de Paula, da Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública de Cuiabá/MT.
Aduz, em síntese, que a paciente teve ordem de prisão requerida, bem como foi indiciada pela Autoridade Coatora, sem que houvesse no caderno investigativo, qualquer prova que pudesse levar ao seu indiciamento.
Afirmou que o nome da Paciente sequer foi mencionado no referido caderno, a não ser pelo fato de ser irmã e ter ligação com o também indiciado Juércio Antônio Marques, o qual é confesso.
Relatou ainda, que os valores recebidos pelas empresas de propriedade da Paciente são de origem lícita, e que ela sequer foi intimada pela Autoridade Coatora a justificar os recebimentos, fato que poderia afastar qualquer nebulosidade quanto a eles. Ademais, afirmou que não é proprietária da empresa Ind. Com. Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. (Ortobom), juntando documento anexado (fls. 519/522).
Por fim, requereu liminarmente, a suspensão do indiciamento da Paciente, sem prejuízo de que, se apresentadas ou encontradas novas provas ou indícios, seja reestabelecido o indiciamento.
No mérito, requereu a concessão da ordem, para o trancamento do Inquérito Policial ID 417324, com relação à Paciente, ante a ausência de justa causa para o tratamento a ela dispensada, com a consequente exclusão de seu nome de todos os cadastros relativos ao referido Inquérito Policial, especialmente no INI/BIC, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, e Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 656/657, oportunidade na qual foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
As informações foram prestadas às fls. 660/664.
O impetrante ratificou os pedidos formulados na peça inaugural (fls.665/670).
O Ministério Público manifestou pela sua não intervenção no feito, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 552/1969, ao argumento de o Parquet não intervirá em habeas corpus impetrado no 1º grau (fls. 675/673).
É um breve relato dos autos.
DECIDO.
Trata-se de pedido de habeas corpus intentado pelo Advogado Paulo Fabrinny Medeiros em favor da paciente Neia de Araújo Marques, insurgindo-se contra seu possível indiciamento em Inquérito Policial conduzido pela Autoridade Policial que atua junto à Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública desta Capital, instaurado para apuração de potenciais crimes contra a administração pública, consistentes nos desvios de vultosas quantias de recursos públicos, por meio de movimentações financeiras fraudulentas, realizadas através da Conta Única do Estado de Mato Grosso, junto ao Sistema BB PAG, em benefícios de pessoas jurídicas.
O Impetrante aduz, em síntese, que a Paciente não recebeu nenhuma quantia indevida, proveniente de dinheiro público desviado, seja em favor de sua pessoa física, ou em benefício das pessoas jurídicas das quais é sócia.
Primeiramente, quanto à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebida pela Paciente em sua conta bancária pessoal, explicou que se tratam de valores de regular movimentação entre ela, na condição de correntista cooperada e a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Contabilidade de Cuiabá-COOPERCON, conforme discriminou à fl. 17.
Acrescentou que tais quantias foram creditadas em sua conta bancária no ano de 2005, período anterior a 10.10.2006, a partir de quando, segundo alega, teria havido repasses irregulares do Estado para a COOPERCON.
Ressaltou que a Paciente não é sócia da empresa Ind. e Com. de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda., a qual supostamente teria sido beneficiada com R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), desviados da Conta Única do Estado de Mato Grosso, juntando os documentos de fls. 519/522, razão pela qual nega o recebimento de tal quantia tida como ilícita.
Afirmou que recebeu dois cheques, por intermédio da empresa LD Fomento Mercantil, cada um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos depositados em 02.09.2011 (um na conta bancária de sua empresa Central Assessoria de Treinamento LTDA. e outro na conta bancária da sociedade Inovação Comércio e Serviços Ltda., da qual também é sócia), e que tais valores seriam referentes ao pagamento de um empréstimo realizado no ano de 2008, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao atual Deputado Federal Júlio Campos, representado pelo cheque, cuja cópia acostou à fl. 535.
Sustentou que Júlio Campos utilizou-se da conta bancária da empresa LD Fomento Mercantil, também investigada, de propriedade de Lucival Candido Amaral, pois estaria com todas as suas contas bancárias bloqueadas, pedindo a este que realizasse diversos pagamentos com o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) a credores diversos, dentre os quais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) deveriam ser pagos à Paciente, justificando, assim, os depósitos acima indicados em dois cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
Alega o Impetrante, que tal transação ocorreu após as movimentações ilícitas do dinheiro público, as quais teriam ocorrido até julho de 2011, enquanto a compensação dos cheques se deu em setembro de 2011.
Questionou o fato de que outras pessoas também mantiveram relações financeiras de altos valores com as empresas investigadas, porém, não estão sendo investigadas, como a Paciente está.
A Autoridade Policial, por sua vez, informou, em resumo, que as investigações estão em curso e que, após realizada Auditoria Geral, por meio da Controladoria Geral do Estado-CGE, descortinou-se enorme esquema criminoso, realizado no interior da Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ/MT, onde servidores públicos e terceiros, passaram a receber créditos em suas contas bancárias, originários do Governo do Estado de Mato Grosso, sem a contraprestação de serviço ou sem possuir qualquer vínculo com o poder público, no período compreendido entre 2003 e 2011, perfazendo um prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 101.123.118,61 (cento e um milhões, cento e vinte três mil, cento e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Segundo a Autoridade Policial, por meio de quebra do sigilo bancário dos envolvidos, descobriu-se que a COOPERCON, teria sido utilizada para desviar do Estado de Mato Grosso, a quantia de R$ 19.372.698,30 (dezenove milhões, trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
Relatou que desse valor, conseguiu-se aferir que a quantia de R$ 14.947.851,52 (quatorze milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), foram movimentados por meio de cheques para beneficiários diversos, durante o período de outubro de 2006 a abril de 2009.
Consignou que a Paciente é irmã de Juércio Antonio Marques, que foi presidente da COOPERCON durante os anos de 2005 a 2011, o qual recebeu em nome próprio e por meio de pessoas jurídicas das quais era sócio, vultosas quantias em dinheiro.
Ressaltou que a Paciente é pessoa ligada a Juvércio, pois aparece como sócia das empresas Central Assessoria de Treinamento LTDA. e Ind. e Com. de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda., por intermédio das quais há indícios de que teria recebido as quantias indevidas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), respectivamente, provenientes de desvios realizados na Conta Única do Estado de Mato Grosso.
Ressaltou que a Paciente, embora tenha sido presa temporariamente e interrogada na fase inquisitorial, não foi formalmente indiciada, bem como que as investigações se encontram em curso.
Outrossim, o exame apurado dos argumentos da Impetrante, em contraponto com as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, fornecem elementos suficientes para a formação de Juízo de valor acerca dos fundamentos do writ of mandamus.
Na hipótese versanda, a exemplo do que ocorre em situações análogas, caberia ao Impetrante demonstrar prima facie e cabalmente o seu pretenso direito, sob pena de inviabilização de qualquer perspectiva para a obtenção do resultado almejado, no caso o trancamento do inquérito policial em curso, no qual figura a Paciente como uma das suspeitas.
No caso concreto, não obstante a potencial relevância dos argumentos da Paciente, de que teria recebido valores lícitos, em especial R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrentes de um empréstimo, os elementos de prova até então carreados aos autos, por si sós, não são suficientes para a demonstração cabal da tese argüida pelo Impetrante.
Não basta ao Impetrante alegar que a Paciente realizou movimentações financeiras lícitas, quando não demonstra, estreme de dúvidas, que os valores apontados se referem a transações comerciais inerentes às suas atividades empresariais, mormente, quando a Autoridade Policial aponta que o período abarcado pelas investigações compreende os anos de 2003 a 2011 e que as investigações ainda estão em andamento.
Desta forma, é temerário este Juízo, ainda que ressalvado o disposto no art. 18 do CPP, conforme invocou o Impetrante, determinar o trancamento do procedimento investigatório, quando a apuração dos fatos ainda está em curso.
Registre-se que a ordenação de trancamento de Inquérito Policial já em andamento é medida excepcional, somente admissível quando possível verificar-se de plano a ilegalidade ou abusividade na sua instauração, hipóteses contempladas somente em casos muito restritos, como por exemplo em situações de prescrição ou outras causas de extinção da punibilidade, comprovação cabal da atipicidade na conduta, prova pré-constituída e robusta sobre a inexistência de indícios de materialidade ou autoria do eventual fato criminoso.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E PECULATO. MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJOS REQUISITOS NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM EXAME. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ART. 567 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A nulidade declarada, no sentido de que o juízo competente para apreciar e julgar a causa é a Justiça Estadual, não alcança os atos instrutórios realizados, que podem ser ratificados, nos termos do que dispõe o art. 567 do CPP. Precedentes do STJ. 2. O trancamento de Inquérito Policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se dá no caso em exame. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.
(STJ - HC: 111638 PR 2008/0163598-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2009)
Frise-se, ademais, que o eventual e superveniente indiciamento da Paciente no Inquérito Policial, desde que plenamente justificado pela Autoridade Policial, não constitui constrangimento ilegal e menos ainda fundamento para a proibição do ato administrativo do indiciamento, até porque esses delitos contra a administração pública caracterizam-se por um nível de complexidade bem superior à média geral dos demais delitos, merecendo, por isso mesmo, o exaurimento de todas as vertentes investigativas.
Assim sendo, pelas razões acima dissecadas, não vislumbrando ilegalidade nos atos até então praticados pela Autoridade Policial em face da Paciente, pois, pelo que consta dos autos a Impetrada apenas vem cumprindo seu mister de investigar potenciais condutas delituosas que chegaram ao seu conhecimento.
Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se definitivamente estes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Anote-se. Comunique-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá/MT, 02 de junho de 2016.
Selma Rosane Santos Arruda
Juíza de Direito
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