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Segunda - 20 de Junho de 2016 às 12:44
Por: Rafael Costa - Folha Max

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Apesar da autorização da Justiça para bloquear R$ 2,5 milhões do patrimônio dos réus da Operação Sodoma da Polícia Civil, somente quantias irrisórias foram encontradas nas contas bancárias. Conforme despacho do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, foi encontrada apenas R$ 6,2 mil.

Foram atingidos pela decisão o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, o procurador aposentado do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o “Chico Lima”, o ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa, Silvio César Corrêa de Araújo, e a ex-funcionária da Fecomércio (Federação de Comércio), Karla Cecília Cintra. Ainda foi autorizado o bloqueio da empresa NBC Assessoria, Consultoria e Planejamento de propriedade do ex-secretário Pedro Nadaf.

O que chama a atenção é que as investigações da Polícia Civil apontam que a empresa foi criada para receber dinheiro de propina e movimentou quantias milionárias em contas registradas em seu nome. Porém, apenas R$ 359,85 foi encontrado.

Na conta bancária de Nadaf havia apenas R$ 6,4 mil e do procurador aposentado Chico Lima R$ 171,80. Já Karla Cintra tinha apenas R$ 39,70.

A maior quantia foi encontrada nas contas de Marcel de Cursi que correspondeu a R$ 5,893 mil. Nas contas de Silval Barbosa e Silvio César Correa de Araújo, nada foi encontrado.

Como os valores são considerados insignificantes, houve a autorização do desbloqueio pelo magistrado. Ainda assim, foi citado que houve o bloqueio de veículos cadastrados no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) em nome dos réus, porém, não houve especificações de quais são os modelos dos automóveis e seus respectivos valores. Ainda se encontra pendente de resposta requerimentos encaminhados aos Cartórios para eventuais bloqueio de imóveis.

O bloqueio de patrimônio é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) na qual apontou improbidade administrativa dos acusados. A quantia de R$ 2,5 milhões é referente ao valor pago pelo empresário João Batista Rosa, um dos sócios do grupo Tractor Parts, a título de propina para incluir suas empresas no Prodeic (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial), conforme o mesmo relatou em depoimento à Polícia Civil.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa cumulado com Pedidos de Ressarcimento ao Erário e de liminar de indisponibilidade de bens, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Silval da Cunha Barbosa e Outros, objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis e políticas disciplinadas pela Lei de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento ao erário e pagamento de danos morais coletivos.

Deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito indevido apontado na inicial, mais precisamente, R$ 2.550.297,86 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) (Doc. – Ref: 17), foi procedida a indisponibilidade de bens via Sistema BacenJud e Sistema RenaJud.

De acordo com o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas (Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)” emitido pelo Sistema BacenJud, em anexo a esta decisão, foram efetuados os seguintes bloqueios:

Réu: Marcel Souza De Cursi

Valor bloqueado e transferido: R$ 5893,33

Réu: NBC – Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda-ME.

Valor bloqueado e transferido: R$ 359,85

Diante desses bloqueios e considerando que o sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil não oportuniza a opção de transferência e vinculação imediata das importâncias bloqueadas aos autos, deverá ser procedida a transferência de todos os valores bloqueados para a agência bancária gestora da Conta Única (Banco do Brasil S/A, Agência 3834). Para tanto, é imperativo que se proceda ao rastreamento dos valores transferidos para que, na sequência, sejam depositados na Conta Única do TJMT, de forma que as aludidas importâncias fiquem vinculadas à ação que originou o comando do bloqueio.

No que tange às importâncias bloqueadas nas contas bancárias dos réus Pedro Jamil Nadaf, Francisco Andrade de Lima Filho e Karla Cecília de Oliveira Cintra, subtraídos os valores correspondentes aos respectivos subsídios e verbas alimentares, não restou importância alguma a transferir para Conta Única, não havendo outro caminho senão determinar o desbloqueio dos valores encontrados nas contas dos réus suso, mais precisamente R$ 6.497,25, R$ 171,80 e R$ 39,70; respectivamente.

No tocante aos requeridos Silvio Cezar Corrêa Araújo e Silval da Cunha Barbosa, não foram encontradas importâncias em suas contas a serem bloqueadas.

Por derradeiro, procedida a pesquisa, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados e vinculados ao CPF/MF dos réus Pedro Jamil Nadaf, Francisco Andrade de Lima Filho e Karla Cecília de Oliveira Cintra, foram procedidas as inclusões de restrição à transferência da propriedade veicular, nos termos respectivos comprovantes anexos a esta decisão, restando inexitosa a diligência em relação aos outros réus.

Pelo exposto, determino:

a) Oficie-se à Diretora do Departamento da Conta Única, Sra. Cláudia Amorim, encaminhando uma via do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas (Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)”, fornecidas pelo Sistema BACENJUD, solicitando àquele Departamento a vinculação, ao presente feito, dos montantes transferidos.

No mais, cumpra-se a liminar.

A título de esclarecimento, ainda se encontram pendentes respostas de alguns dos Cartórios de Registro de Imóveis notificados pela Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI para proceder às eventuais averbações da indisponibilidade de bens à margem da matrícula de imóveis de propriedade dos Requeridos, de modo que, assim que recebidas, serão juntadas ao feito.

Por derradeiro, Com a resposta dessas diligências e decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, dê-se vista dos autos o Parquet para conhecimento e providências cabíveis;

Intimem-se e cumpra-se.





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