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Repórter News - reporternews.com.br
Nacional
Segunda - 27 de Junho de 2016 às 07:37
Por: Consultor Jurídico

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Quando um servidor é transferido por interesse da administração pública, seu cônjuge, se também trabalhar no funcionalismo público, pode ser transferido para trabalhar temporariamente em outro órgão, desde que a nova função seja compatível com o seu cargo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

A decisão confirmou sentença de primeiro grau que concedeu, liminarmente, a transferência de uma servidora da Justiça Federal de Campo Grande (MS) para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Mato Grosso do Sul, que tem somente processos eletrônicos. Com a mudança, a funcionária pública pode trabalhar remotamente e acompanhar seu marido, que é Policial Federal e foi transferido para o Paraguai.

Lotado na Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, o marido da servidora foi deslocado por interesse da administração pública para exercer suas atividades em Assunção, capital paraguaia. Devido à mudança, a servidora pediu licença para que pudesse acompanhá-lo, com fundamento no artigo 84, parágrafo 2º da Lei 8.112/90.

Embora a administração pública tivesse reconhecido seu direito à licença, a servidora requisitou ser provisoriamente lotada na Turma Recursal para continuar exercendo suas atividades funcionais por meio eletrônico (home office). A juíza federal presidente da Turma Recursal (JEF/MS) se mostrou interessada em receber a servidora, especialmente porque "dispõe de recursos para o exercício provisório de suas funções à distância, mesmo em outro país".

O desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar a servidora, pois ficou comprovado que o cônjuge foi deslocado por interesse da administração; o interesse da Turma Recursal do JEF-MS em receber a servidora; e a possibilidade da prestação de serviços a distância.

Para ele, essa é a decisão mais favorável à administração. “Há que se considerar, ainda, que a lotação da agravada na Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com o exercício das atividades remotamente, se mostra mais favorável ao órgão em que é originariamente lotada (2ª Vara Federal Cível de Campo Grande) do que eventual lotação da servidora em outro órgão público, vez que neste caso a administração ficaria impossibilitada de chamar outro servidor para ocupar o lugar da agravada, além de remunerá-la para prestar serviço a outro órgão, como reconhecido pela própria Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.”

Teletrabalho
O trabalho a distância na Justiça brasileira foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2015, com a Resolução 227, que concedeu a competência de normatização a cada um dos tribunais.

A norma do CNJ define que, se o perfil do servidor for adequado ao trabalho a distância, terão prioridades os profissionais com deficiência, que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, gestante e lactantes, ou que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge. Além disso, os interessados na modalidade de serviço devem demonstrar comprometimento e habilidade no gerenciamento do tempo e na organização das tarefas.

A resolução determina ainda que a meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior aos demais e que os tribunais promoverão o acompanhamento e a capacitação dos envolvidos. A resolução veda a modalidade de teletrabalho aos servidores que estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge.

Juizados Especiais Federais
Inaugurados em 2001, os Juizados Especiais Federais (JEFs) funcionam de forma eletrônica e com rito simplificado. Qualquer pessoa pode ingressar com uma ação de até 60 salários mínimos nos JEFs e sem a necessidade de advogados. Já as Turmas Recursais são órgãos encarregados de rever as decisões proferidas pelos JEFs e também funcionam de forma totalmente eletrônica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0002474-60.2016.4.03.0000/MS





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