Sem previsão em Lei
Candidato a policial militar reverte na Justiça eliminação com base na idade
Limite de idade para ingresso na carreira de policial militar deve constar em lei, conforme determina a Constituição, não sendo suficiente a restrição estar prevista em edital. Com base nesse entendimento, um candidato eliminado de concurso público de soldado 2ª classe da Polícia Militar de São Paulo pelo critério etário, mesmo após ser aprovado, obteve na Justiça o direito de tomar posse e fazer o curso de formação.
Morador em Santos, Alexandre Paulo da Silva, atualmente com 31 anos, obteve decisão favorável do juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Sob a justificativa de que o edital impõe o limite de 30 anos de idade aos candidatos na data da posse, o estado apelou. Porém, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau.
“Mais do que buscar um direito assegurado constitucionalmente, fui atrás de um sonho, de uma vocação. Não são alguns anos a mais ou a menos que determinarão se o candidato é apto ou não, até porque fui aprovado em todas as fases do concurso”, declara Alexandre. Com o acórdão do TJ-SP, ele agora toma posse para fazer o curso de formação, com duração de um ano, após o qual passa a exercer o cargo de soldado.
Segundo o advogado Lauro Antonio Candeira, o cliente tinha 30 anos quando se inscreveu no concurso, em 2014, e foi excluído na fase de análise de documentos e títulos, quando já havia completado 31. Desse modo, o candidato não pôde fazer o curso de formação — última etapa do certame. Apesar do teto de idade constar do edital, o defensor o considera inconstitucional, porque deveria ter base legal.
“O artigo 42 da Constituição estabelece caber a legislação estadual específica dispor sobre direitos, deveres e outras situações especiais dos militares. Em São Paulo, a limitação da idade está prevista apenas no Decreto 54.911/2009, que não é lei. Então, a restrição do edital feriu o direito do meu cliente e ainda pode ter frustrado outras pessoas, que sequer chegaram a se candidatar por causa da idade”, afirma Candeira.
Sentença e acórdão
De acordo com o juiz Marcelo Sérgio, para que não haja ofensa ao princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei), as condições estabelecidas em edital de concurso devem ter “pertinência lógica” com o cargo público. Segundo ele, essa esperada “razoabilidade” não está verificada na ação em exame. “No caso, não existe justificativa para que pessoas com maior idade não possam participar do curso.”
Além disso, conforme fundamentou o magistrado, decreto, regulamento, portaria, resolução ou qualquer outro ato administrativo emanam do Poder Executivo, ao qual não compete legislar para inovar a ordem jurídica. Desse modo, tais atos não podem criar ou restringir direitos, porque a Constituição determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Por unanimidade, os desembargadores Alves Braga Júnior, Claudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani também acolheram a tese do advogado. O colegiado destacou que o ingresso na carreira militar deve ser previsto exclusivamente por lei. “Ausente amparo legal, inadmissível a exclusão do candidato apenas com fundamento no decreto (54.911/2009), conforme corretamente decidiu o magistrado”.
Formatura
O concurso no qual Alexandre se inscreveu teve 42.994 candidatos para 2.848 vagas. Por causa da eliminação do concurso e do impasse jurídico criado, ele não tomou posse nem pôde se formar com a turma de candidatos de seu edital. No entanto, comemora a decisão que assegurou o seu reingresso no certame e o direito de participar do próximo curso, já em andamento. “A expectativa é a de que em 2017 ele se forme e passe a exercer o cargo de soldado da Polícia Militar”, finaliza o advogado.
Comentários