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Quinta - 30 de Junho de 2016 às 13:16
Por: Lucas Rodrigues - Midia News

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Universidade deve indenizar em R$ 15 mil e pagar pensão de dois salários mínimos
Universidade deve indenizar em R$ 15 mil e pagar pensão de dois salários mínimos

O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal em Cuiabá, condenou a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a indenizar e pagar pensão a uma mulher que engravidou mesmo após fazer o procedimento de laqueadura no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM), que é integrado à universidade.

A decisão é do último dia 17, mas ainda cabe recurso.

A instituição de ensino deverá pagar R$ 15 mil à autora da ação, P.M.S., por danos morais, e mais uma pensão mensal fixada em dois salários mínimos (R$ 1.760) para custear as despesas com o filho, até que ele complete a maioridade.

P.M.S relatou que os fatos ocorreram em 2003, quando estava grávida do seu terceiro filho.

Segundo ela, como não tinha condições financeiras de ter um quarto filho, e visando o planejamento familiar, decidiu fazer o procedimento de laqueadura de trompas no hospital.

Justiça Federal

Decisão é da Justiça Federal em Mato Grosso

Logo após dar à luz, o HUJM fez o procedimento e a avisou que se tratava de uma cirurgia definitiva. Todavia, de acordo com P.M.S., o hospital não a alertou que ainda havia um risco de gravidez de 0,25%.

Sete anos depois, P.M.S. descobriu que estava grávida do quarto filho, “momento que ficou apavorada, haja vista que se encontrava desempregada, inclusive seu terceiro filho reside com a sua mãe”.

"Angústia e sofrimento"

Ao condenar a UFMT, o juiz Raphael Carvalho citou a Lei nº 9.263/1996, que versa sobre planejamento familiar. Tal norma prevê como condição para realizar a laqueadura a orientação e acompanhamento “por equipe multidisciplinar”, além de registro da autorização da paciente em documento.

Tais requisitos, conforme o magistrado, não teriam sido atendidos pelo hospital ao fazer a laqueadura de P.M.S.

“Examinando o contexto fático probatório dos autos, conclui-se que a autora não foi cientificada acerca de quaisquer consequências que poderiam advir da cirurgia esterilizadora, bem como da possibilidade de nova gravidez, constando apenas consentimento de esterilização cirúrgica (fls. 25), na qual informa que ‘é um método considerado na prática médica como definitivo, e que a cirurgia de reversão não é garantido’”, disse.

O laudo médico produzido no decorrer da ação, segundo Raphael Carvalho, também comprovou que a paciente não foi alertada sobre a possibilidade de ficar novamente grávida.

Para o juiz, o descumprimento deste dever de informação é passível de indenização, pois “impossibilita que a mulher que não deseja ter mais filhos possa se precaver dos riscos de uma nova gravidez”.

O nascimento não planejado de uma criança trouxe prejuízo material para a autora, na medida em que teve que assumir o ônus de arcar com o sustento de seu filho

“Portanto, todo sacrifício enfrentado com a cirurgia foi em vão, pois quando acreditava que não mais iria procriar, foi surpreendida com mais uma gravidez, tendo que viver a angústia e sofrimento de saber que colocaria mais uma criança no mundo sem ter condições de lhe garantir uma existência digna e sem privações”.

Assim, mesmo que o hospital tenha realizado o procedimento de laqueadura da forma correta, o juiz entendeu que o serviço não foi prestado corretamente, uma vez que não houve acompanhamento psicológico prévio, “bem como um procedimento preparatório suficiente no que diz respeito de todos os riscos da cirurgia a qual a autora iria se submeter”.

“Desse modo, entendo que o nascimento não planejado de uma criança trouxe prejuízo material para a autora, na medida em que teve que assumir o ônus de arcar com o sustento de seu filho que, aliás, ampliou sua prole para três filhos, tendo em vista que o terceiro permanece sob os cuidados da sua mãe, dano este que deve ser reparado mediante o pagamento de pensão mensal, devida desde o nascimento da menor G.S, até que esta complete a maioridade civil”.

“Se o médico não cientifica a paciente da falibilidade do procedimento que irá submeter, impossibilitando à mulher que não deseja ter mais filhos de se precaver dos riscos de uma nova gravidez, causando-lhe o fato abalo psicológico, o dever de indenizar é medida que se impõe.”, decidiu.

Outro lado

A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa da UFMT, que informou o contato da assessoria do HUJM para comentar o caso. As ligações ao telefone informado, todavia, não foram atendidas.





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