Mais uma
Após 14 anos sem condenação, processo de ex-deputado é prescrito em MT Humberto Bosaipo é suspeito de desvio e lavagem de dinheiro na AL
Um processo criminal que tramitou por 14 anos sem qualquer condenação por corrupção foi considerado prescrito pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda. O réu em questão é o ex-deputado estadual e ex-conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Humberto Bosaipo, acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de cometer peculato e lavagem de dinheiro. A pena poderia ultrapassar 20 anos.
A decisão foi dada no dia 2 de junho, mas publicada no Diário da Justiça Eletrônico somente na segunda-feira (13).
Os processos criminais remontam ao tempo em que Bosaipo exerceu o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa. Enquanto exerceu a função de presidente do Legislativo e primeiro secretário, Bosaipo foi acusado pelo Ministério Público de simular despesas com empresas fantasmas para desviar dinheiro público.
Em valores atualizados, a quantia ultrapassa R$ 500 milhões. No total, já são mais de 40 processos criminais de Bosaipo considerados prescritos, o que afasta qualquer possibilidade de punição.
Nos últimos anos, Bosaipo exerceu o cargo de conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o que levou seus processos criminais tramitarem no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em razão do foro por prerrogativa de função.
Na decisão que considerou a ação penal prescrita, cita que os crimes ocorreram no período de janeiro de 1999 a abril de 2002 sem qualquer punição. “Verifica-se que já ocorreu o instituto da prescrição retroativa antecipada em face dos crimes descritos na peça acusatória, portanto, imperativa é a rejeição da denúncia em relação ao denunciado Humberto Melo Bosaipo, pois, outro entendimento, seria, data venia, obscurantista, pois faria do Juiz criminal alguém comprometido com as formalidades processuais e não com a aplicação da lei de forma justa e coerente”, diz trecho da decisão.
Íntegra da decisão:
Trata-se de ação penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, onde se apurava a prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 09 (nove) vezes, e no artigo 1º, caput e inciso V, da Lei 9.613/1998, por 02 (duas) vezes, que teria sido cometido, em tese, pelo denunciado HUMBERTO MELO BOSAIPO.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 06/03/2015 (fls. 02/08).
O presente processo foi remetido a esta Especializada em 10/02/2015 (fls. 43).
Em 14/10/2015, o Ministério Público Estadual protocolou manifestação pugnando pela extinção da punibilidade do denunciado HUMBERTO MELO BOSAIPO, ante o reconhecimento da prescrição.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO
No caso vertente, verifico que de acordo com que consta nos autos, os fatos registram crimes cometidos em detrimento do erário da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, consistente na simulação de despesas fictícias em favor de empresas de fachada ou inativas.
Sabe-se que o suposto desvio criminoso ocorreu no período de 19/02/1999 a 23/01/2002. Portanto, até a presente data já decorreram mais de 14 (quatorze) anos, sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição nesse ínterim.
O crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) possui pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos. Já o delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998) possui pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.
Contudo, conforme bem registrado pelo Ministério Público, do que se extrai dos autos, em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do CP.
Desse modo, verifica-se que já ocorreu o instituto da prescrição retroativa antecipada em face dos crimes descritos na peça acusatória, portanto, imperativa é a rejeição da denúncia em relação ao denunciado HUMBERTO MELO BOSAIPO, pois, outro entendimento, seria, data venia, obscurantista, pois faria do Juiz criminal alguém comprometido com as formalidades processuais e não com a aplicação da lei de forma justa e coerente.
Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito.
A melhor jurisprudência entende que:
DENÚNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ART. 29, X, CF. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 324 E 326, DO CE E INCITAÇÃO AO CRIME (CP, ART. 286). PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E INCITAÇÃO AO CRIME. HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTAS NOS ARTS. 395, DO CPP, E 358, DO CE. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Em se configurando a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes de injúria e de incitação ao crime, em razão do transcurso de mais de 3 (três) ano, da data da consumação dos fatos, deve ser rejeitada a denúncia quanto aos referidos delitos. 2. Não havendo indícios suficientes da prática do crime tipificado no art. 324, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser rejeitada, não devendo ser apurados os fatos perante esta justiça Especializada. 3. Denúncia rejeitada. (TRE-PI - AP: 3193 PI , Relator: JORGE DA COSTA VELOSO, Data de Julgamento: 15/05/2012, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 98, Data 29/05/2012, Página 10).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PESSOA JURÍDICA. Em relação às penas previstas para a pessoa jurídica, na Lei nº 9.605/98, o prazo de prescrição é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Prescrição em abstrato. Rejeição da denúncia mantida. Recurso em sentido estrito, improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70057673998, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - RSE: 70057673998 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 10/04/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em desfavor do acusado HUMBERTO MELO BOSAIPO, qualificado nos autos, em face das imputações dos crimes previstos nos artigos 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 09 (nove) vezes, e no artigo 1º, caput e inciso V, da Lei 9.613/1998, por 02 (duas) vezes, apurado nesta ação penal registrada sob o nº 5461-19.2015.811.0042, ID 401221.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 02 de junho de 2016.
Selma Rosane Santos Arruda
Juíza de Direito
Comentários