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Sexta - 15 de Julho de 2016 às 19:01
Por: Rafael Costa - Folha Max

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O juiz Luis Aparecido Bortolussi, negou pedido da defesa do ex-conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado) e ex-deputado estadual Humberto Bosaipo para declarar a incompetência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular para processar e julgar ações de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual. O pedido foi negado em uma ação civil pública na qual ainda são réus o ex-deputado estadual José Riva e os servidores da Assembleia Legislativa Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro.

Pesa a suspeita de desvio de dinheiro dos cofres do Legislativo por meio de fraudes em licitações e pagamentos a empresas fantasmas.

A defesa de Bosaipo alegou que a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular não possui competência para o processamento e julgamento dos feitos que apuram a prática de atos de improbidade administrativa e visam o ressarcimento aos cofres públicos. Isso porque a competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular se deu a partir de 26 de janeiro de 2009 , data em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão proferida numa ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) suspendeu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 313/2008, a qual dispunha que os feitos que versam sobre atos de improbidade administrativa deveriam ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública.

Embora a ação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça tenha sido suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi mantida a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar. Por isso, todos os atos praticados a partir da decisão que suspendeu a aplicação deveria ser anulados pelo juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular.

Porém, o magistrado julgou improcedente o pedido. “A suspensão da aplicação da Lei nº 313/2008, determinada por decisão liminar proferida nos autos da ADIN nº 41659/2008, proposta perante E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e mantida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADIN nº 4138/MT, não obsta, em hipótese alguma, a tramitação da presente ação civil pública perante esta Vara Especializada.

(...) A Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em seu art. 11, §2º, atribui à decisão que concede a medida cautelar, efeito repristinatório, tornando aplicável a legislação anteriormente existente”, diz um dos trechos.

Íntegra da decisão:

Trata-se de Ação Civil de Ressarcimento de Danos ao Erário c/c pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro, objetivando a condenação destes na reparação integral dos danos causados ao erário.

Conforme o teor da certidão de fl. 1.983, todas as exceções de suspeição arguidas nestes autos foram julgadas e devidamente arquivadas, bem como a sentença transitada em julgada do incidente de habilitação do espólio de Nivaldo de Araújo (fls. 1.990/1.990-vº), o processo retornou ao seu trâmite regular.

O requerido Humberto Melo Bosaipo alegou, às fls. 1.896/1.911, que esta Vara Especializada não possui competência para o processamento e julgamento dos feitos que apuram a prática de atos de improbidade administrativa e visam o ressarcimento ao erário (Lei nº 8.429/1992 e Provimento nº 004/2008/CM).

Alegou que a competência desta vara especializada para o julgamento das ações de improbidade administrativa, se deu a partir de 26/01/2009, data em que o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão proferida na ADIN nº 41659/2008, suspendeu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 313/2008, a qual dispunha que os feitos que versam sobre atos de improbidade administrativa deveriam ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública.

Asseverou que embora a ADIN nº 41659/2008, proposta perante o E. Tribunal de Justiça, tenha tido o seu curso suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 4138/MT, a Corte Superior manteve a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar acima mencionada.

Assim, sustentou que como a decisão liminar possui efeito ex nunc (Art. 11, da Lei nº 8.968/99), apenas as ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa ajuizadas a partir de 26/01/2009 (data em que a LC nº 313/2008 foi suspensa) podem tramitar perante esta Vara Especializada, uma vez que durante o período de 16/04/2008 a 26/01/2009, tais ações deveriam ser distribuídas às Varas Especializadas de Fazenda Pública.

Ao final, requereu a suspensão do feito e, por consequência, a anulação de todos os atos praticados a partir da decisão que suspendeu a aplicação da Lei Complementar.

O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, às fls. 1.916/1.933, alegou a inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a 17ª Vara Cível desta Capital, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade dos Provimentos 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM, uma vez que instituíram regime de exceção na Vara Especializada e ofende o princípio do juiz natural.

Decido.

As pretensões dos requeridos não merecem acolhimento.

A suspensão da aplicação da Lei nº 313/2008, determinada por decisão liminar proferida nos autos da ADIN nº 41659/2008, proposta perante E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e mantida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADIN nº 4138/MT, não obsta, em hipótese alguma, a tramitação da presente ação civil pública perante esta Vara Especializada.

A Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em seu art. 11, §2º, atribui à decisão que concede a medida cautelar, efeito repristinatório, tornando aplicável a legislação anteriormente existente. Vejamos:

“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

(...)

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”

Uma vez mantida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 4.138/MT, a medida cautelar previamente concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, não havendo manifestação em sentido contrário, resta preservada a eficácia repristinatória de que se reveste o provimento cautelar concedido pela Corte Superior.

Destarte, tendo em vista que até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 313/2008, o Provimento nº 004/2008/CM estava vigente, cuja redação não excluía a competência desta Vara Especializada para o processamento e julgamento das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, tem-se que sua repristinação tornou este Juízo novamente competente.

Em relação à alegação do requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, às fls. 1.916/1.933, a inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, assim como, em caráter subsidiário, dos Provimentos nº 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM, sustentando a sua inconstitucionalidade, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao enfrentar a matéria, no julgamento do Recurso de Apelação nº 30107/2011, assim decidiu:

“(...) Primeira, a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. O artigo 2º, II, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 313/08, que conferiu competência às Varas Especializadas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos com substrato na Lei nº 8.429/92 “[...] que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências [...]” está suspenso, agora, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que preservou liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 41659/2008. Qualquer discussão a respeito é indevida aqui (...)”.

(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Recurso de Apelação nº 30107/2011, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 05/11/2013).

Nos Embargos de Declaração nº 157298/2013, opostos em face do mencionado acórdão, sustentou o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008, que transformou a 17ª Vara Cível na presente Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Mais uma vez, decidiu a Quarta Câmara Cível, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a alegada inconstitucionalidade não se verifica. Vejamos:

“(...)Quanto à inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a Décima Sétima Vara Cível na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, digo que não se verifica.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a especialização de Varas por meio de ato normativo dos próprios Tribunais é plenamente legítima, já que conferida a eles atribuição, nos termos do artigo 96, I, a, para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Isto, aliás, quando em questão varas criminais, o que se dirá em se tratando de varas cíveis. (...).

(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 157298/2013, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 13/05/2014).

Dentre as ementas citadas no julgamento, transcrevo a seguinte:

(...) 3 - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm admitido a especialização de Varas Criminais por meio de resolução, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

4 - A criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais. (...).

(STJ, Sexta Turma, HC 180840/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/3/2013).

Portanto, diante do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer inconstitucionalidade a ser declarada em relação ao Provimento nº 004/2008/CM.

Da mesma forma, não merece guarida o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos nº 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM. O tema também foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo a Corte Estadual firmado o entendimento de que o Provimento que designa outro Magistrado para atuar em conjunto com o Juiz titular, com o objetivo de cumprir meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, é legal e não viola o princípio do Juiz natural. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO – SÚMULA Nº 418 DO STJ – APLICÁVEL POR ANALOGIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – RECURSO DOS RÉUS – PRELIMINARES DE AFRONTA AO JUIZ NATURAL E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – LICITAÇÃO – DIRECIONAMENTO DO CERTAME – FRAUDE – COMPROVAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA – PENAS DA LEI Nº 8.492/92 – PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se por analogia ao Recurso de Apelação a Súmula nº 418 do STJ, sendo considerado intempestivo o Apelo quando não ratificado suas razões recursais após o julgamento dos Embargos de Declaração. Apelo do MP não conhecido. Não há que se falar em parcialidade de magistrados designados para auxiliarem na atuação da Vara Especializada e Ação Civil Pública, a fim de cumprir a Meta 18 do CNJ, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na edição do Provimento nº 19/2013/CM. Não há que se falar em inépcia da inicial quando preenchido os requisitos ditados pelo art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, nela constando a descrição dos fatos praticados por cada um dos réus e a postulação de aplicação das sanções previstas no art. 12, e seus incisos, da Lei nº 8.429/92.Estando comprovado a fraude e direcionamento no processo de licitação, é de ser julgada procedente a ação de improbidade.”

(TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Ap 16011/2014, Des. Rel. José Zuquim Nogueira, Julgado em 27/01/2015).

“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DE OUTRO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA ATUAREM NA VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ISENÇÃO DE ÂNIMO OU IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. Não há que se falar em parcialidade de magistrado o fato do excepto indeferir liminarmente outro incidente de exceção de suspeição, ao fundamento de que estão designados para auxiliarem na atuação da Vara Especializada e Ação Civil Pública, a fim de cumprir a Meta 18 do CNJ, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na edição do Provimento nº 19/2013/CM. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé e indenização por perdas e danos quando não restar comprovado algum fato jurídico prescrito nos incisos do artigo 17 do CPC.”

(TJ/MT, Quarta Câmara Cível, ExcSusp 123221/2013, Des. Rel. José Zuquim Nogueira, Julgado em 21/01/2014).

Diante do exposto, não havendo dúvida acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, indefiro os pedidos formulados pelas defesas dos requeridos Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva.

Analisando os autos, verifico que o advogado do requerido Guilherme da Costa Garcia (fl. 1.263) exerce, atualmente, o cargo de Secretário de Estado da Casa Civil. Assim, intime-se o requerido, pessoalmente, para, no prazo de dez (10) dias, constituir novo patrono, sob pena do prosseguimento do feito sem ser assistido por advogado.

Da mesma forma, diante da habilitação do espólio de Nivaldo de Araújo no polo passivo desta ação (fls. 1.990/1.990-vº), intime-se, pessoalmente, a representante do espólio (Nicheli Mariem Arruda Jaudy Araújo), para no prazo de dez (10) dias, constituir advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem ser assistido por advogado.

Aguardem-se a regularização das representações processuais ou decurso dos prazos acima, o que deverá ser certificado.

Proceda-se as retificações necessárias no sistema Apolo e na capa dos autos em relação a substituição do polo passivo.

Após, conclusos.





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