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Quinta - 21 de Julho de 2016 às 07:41
Por: Rafael Costa - Folha Max

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A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, negou absolvição sumária ao empresário mineiro Fábio Drumond Formiga na ação penal relativa à terceira fase da Operação Sodoma da Polícia Civil. A defesa alegou que a denúncia não apresenta provas suficientes para permitir o prosseguimento da ação penal.

Porém, a magistrada rechaçou a tese e considerou prematura a decisão de conceder absolvição sumária. “Como é sabido, a absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, o que não ocorre nestes autos”, explicou a juíza.

A magistrada ainda reforçou que existem indícios suficientes na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE). “Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao MPE a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa a Defesa poderá comprovar suas alegações”, completou.

O empresário Fábio Drumond Formiga é um dos proprietários da empresa Zetra Soft, que tinha o aval do ex-deputado estadual José Riva (sem partido) para substituir a empresa Consignum que lida com empréstimos consignados aos servidores públicos. Durante o ano de 2014, na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), que está preso desde setembro do ano passado, a empresa estaria disposta a pagar R$ 1 milhão em propina.

Este valor representaria o dobro pago pela Consignum para manter ativo o contrato junto ao governo do Estado. Hoje, a licitação para consignados do Estado segue paralisada e o serviço continua sendo prestado pela Consignum.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

O acusado Fábio Drumond Formiga por meio de sua defesa apresentou repostas à acusação. Em síntese, o Douto Defensor que assiste o réu apenas discordou das imputações do presente processo, reservando-se para provar os fatos por ocasião da instrução processual.

Como é sabido, a absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, o que não ocorre nestes autos.

Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao Parquet a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa a Defesa poderá comprovar suas alegações.

Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do CPP, mantenho designadas audiências de instrução e julgamento, conforme programação já estabelecida na decisão de fls. 2821/2880 (09, 11, 16, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31/08/2016, às 13:30 horas, e 16/05/2016).

Expeça-se carta precatória à Comarca de Belo Horizonte/MG com a finalidade de inquirir as testemunhas Carlos Eduardo Sá, Moisés do Monte Santos e Mauricio Mendes, bem como para intimar o acusado FÁBIO DRUMOND FORMIGA das audiências designadas nos autos (09, 11, 16, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31/08/2016, às 13:30 horas, e 16/05/2016) e interroga-lo no Juízo deprecado, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

4 - Expedidas as missivas acima, cientifiquem-se as partes para que possam acompanhar o cumprimento no Juízo Deprecado. Cumpra-se...”.





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