Panfletos Ofensivos
Justiça condena ex-deputado a prisão por ofender adversária politica em MT Daltinho cometeu injúria contra adversária em Barra do Garças; pena é substituída
O juiz eleitoral Wagner Plaza Machado Júnior condenou na seman passada o ex-deputado estadual Adalto de Freitas, o Daltinho (SD), a quatro anos de prisão e mais 50 dias de pagamento-multa. No entanto, a pena foi convertida em duas medidas restritivas de direito e prestação de serviços a comunidade correspondente a uma hora por dia de condenação.
A decisão atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) que moveu ação penal por injúria cometida por Daltinho na disputa eleitoral a Prefeitura de Barra do Garças na eleição de 2012 contra sua principal adversária, a candidata Andreia Santos Almeida Soares (PR), sobrinha do ex-prefeito Wanderlei Faria (PR), que decidiu lançá-la como sua sucessora. O crime de injúria cometido por Daltinho se comprovou em um material de campanha considerado agressivo contra a candidata e que só não chegou a ser divulgado porque foi apreendido pela Polícia Militar.
Em sua defesa, Daltinho alegou que a denúncia criminal havia perdido o objeto, pois os panfletos sequer foram distribuídos ou levados a conhecimento público, não se configurando assim em crime contra a honra. O magistrado entendeu que a defesa era improcedente, pois a injúria se consumou após a vítima tomar conhecimento dos fatos.
Além disso, a defesa se pautou em rebater apenas acusações referentes a propaganda eleitoral realizadas em mídia de televisão. “Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a conseqüente afetação de sua honra subjetiva. A honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos", justificou o magistrado.
Os panfletos foram apreendidos pela Polícia Militar no dia 4 de outubro de 2012, ou seja, às vésperas da eleição municipal, no porta malas de um veículo Fiat Pálio que estava lotado com adesivos do candidato a prefeito Adalto de Freitas, o Daltinho. Os panfletos assinados com o slogan da campanha de Daltinho trazia os seguintes dizeres: "Os Farias nunca mais. Em nossa cidade, a perseguição política é marca registrada da administração de Wanderlei Faria. Predominam as medidas contra o povo, corrupção, escândalos, desmandos e favorecimentos para um pequeno grupo de parasitas, sanguessugas dos cofres públicos. Isto tanto é verdade, que Wanderlei Farias teve seu mandato cassado pela Justiça, e só permanece no cargo porque recorreu judicialmente, e todos sabem que a Justiça demora para julgar os processos. A Família Farias, que há 40 anos domina Barra do Garças, está cada vez mais rica, enquanto o povo amarga a falta de assistência à saúde, desemprego, e o caos no trânsito. É hora de acabar com a roubalheira! Desmoralizado, Wanderlei Farias, lançou a candidatura de uma vereadora pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo. Wanderlei Faria quer eleger sua sobrinha Andréia para continuar no poder e permanecer mandando em Barra do Garças. O outro candidato dos Farias foi pego fazendo "gato" para furtar energia em sua casa, e "gato" na água para o seu hotel. Quando exerceu cargo de Executor Regional do Incra, foi demitido a bem do serviço público, pela prática de falcatruas, além, de responder a inúmeros processos. É hora de acabar com a roubalheira" É hora de varrer os FArias e mudar Barra do Garças”, dizia.
O magistrado alegou na sentença que o dolo específico de injuriar, ou seja, de ofender a honra subjetiva da pessoa, deve ser observado com o especial fim de agir, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, não havendo a possibilidade de ser tentado, sendo classificado como crime formal. Desta forma, entendeu que o crime de injúria eleitoral noticiado nos autos se deu em sua forma consumada. “Conforme se verifica dos autos, a vítima teve conhecimento dos panfletos, os quais estavam injuriando sua honra subjetiva no período de sua candidatura, afirmando em audiência se sentir ofendida ao ler a informação de que seria "pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo". No momento em que a vítima teve ciência dos fatos descritos no panfleto, o delito de injúria foi efetivamente consumado”, diz trecho da decisão.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se denúncia, fls. 02/06, oferecida em desfavor de Adalto de Freitas Filho, pois teria infringido ao artigo 326, caput, c/c art. 327, III, ambos do Código Eleitoral.
Narra a inicial que, em data não precisa, mas em outubro de 2012, o acusado, agindo com vontade e consciência, ordenou a elaboração e a divulgação de material de propaganda eleitoral, no qual foi inserido conteúdo ofensivo à honra e decorro da então candidata a vereadora (sic) desta cidade, Andreia Santos Almeida Soares, sendo que a veiculação da propaganda somente não se consumou em razão da sua apreensão pela Polícia Militar.
Em razão de o acusado ser Deputado Estadual, possuindo prerrogativa de função, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, por possuir competência para julgamento do feito, fls. 102/103.
Destarte, foi verificada a ausência de prerrogativa de foro do denunciado, posto que não estava mais exercendo o cargo de Deputado Estadual, sendo os autos declinados à este Juízo, fls. 193. A denúncia foi recebida, 199.
O acusado foi devidamente citado, fl. 202v. Foi apresentada resposta à acusação, fls. 204/208, 222/240. As preliminares arguidas na resposta à acusação de litispendência e a ausência de legitimidade ativa, foram repelidas, fls. 315/316.
Em audiência de instrução e julgamento, fls. 328/332 e 342/344, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, fls. 350/356, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do acusado nas sanções dos artigos 326 e 327, III, ambos do Código Eleitoral c/c art. 14, II do Código Penal.
A defesa, por sua vez, fls. 358/361, requereu preliminar de perda do objeto pelo transcurso das eleições, bem como pela improcedência da denúncia, por não existir prática para denegrir a imagem dos candidatos, devendo o assistido ser absolvido.
É o relatório.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminares.
2.1.1. Perda do Objeto da Propaganda Eleitoral.
Em suas alegações finais, o denunciado afirma que a representação perdeu seu objeto, posto que não era de conhecimento a confecção dos panfletos, sendo que sequer chegaram a ser distribuídos ou levados à conhecimento público, não havendo que se falar em crime contra à honra.
Porém, entendo que a referida preliminar deve ser afastada, haja vista que os fundamentos jurídicos apresentados pela defesa do acusado é referente à propaganda eleitoral gratuita, realizada em mídias de televisão.
Conforme se evidencia da denúncia, o crime em análise é injúria, cujo suposto meio de divulgação foi através de panfletos, sendo que sua consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento das informações injuriosas, não havendo que se falar em perda de objeto. Por tais razões, afasto a preliminar de perda do objeto.
Por fim, a denúncia destaca que a Sra. Andreia Santos Almeida Soares concorria ao cargo de vereadora. Ocorre que em verdade a Sra. Andreia Santos Almeida Soares era parlamentar nesta cidade e estava concorrendo ao cargo de prefeito, nos mesmos moldes que o requerido Adauto de Freitas Filho.
O erro ao cargo pretendido pela vítima em nada altera os fatos ou os fundamentos jurídicos, mas é necessária a correção. Sem outras preliminares arguidas ou vícios procedimentais a serem saneados, passo ao mérito.
2.2. Mérito.
2.2.1. Materialidade e autoria do delito de injúria eleitoral.
O tipo penal previsto no artigo 326 do Código Eleitoral tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.
Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a conseqüente afetação de sua honra subjetiva.
A honra subjetiva "é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos".
Acerca do crime em tela, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, in Código Eleitoral Comentado e Legislação Complementar, Rio de Janeiro: EJE/SAD/CADOC 2012, p. 390, leciona: "A injúria pode ocorrer por meio da linguagem escrita, oral ou até mesmo através de gestos. Pode ser implícita ou simbólica. Bem Jurídico - A honra subjetiva, ou seja, o conceito pessoal que o sujeito guarda de si. Sujeito Ativo - Qualquer pessoa. Sujeito Passivo - Qualquer pessoa física, não se admitindo como vítima a pessoa jurídica, pois ela não possui honra subjetiva. Elemento Objetivo - Injuriar significa imputar uma qualidade ou opinião deturpada ou negativa a respeito da vítima.
Diferentemente da difamação, a informação diz respeito à pessoa, e não a fatos. Elemento Subjetivo - Dolo específico de injuriar, ou seja, de ofender a honra subjetiva da pessoa, devendo ser observado o especial fim de agir. Consumação - Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa".
No presente caso, verifica-se a ocorrência do fato caracterizador do referido crime pelo auto de apreensão de fls. 13/16.
Conforme se verifica do auto de apreensão, que na madrugada do dia 04 de outubro de 2012, houve apreensão de material de propaganda eleitoral irregular, o qual fora confiscado pelo Cap. PM/MT Diniz e Cab. PM/MT Ronaldo, encontrando na posse do Sr. Maicon José A. de Oliveira, trazendo consigo no porta malas de seu veículo, FIAT Palio, placas GZK 5420, cujo veículo estava lotado com adesivos do acusado. Tem-se ainda que a conduta imputada ao acusado revela que este ofendeu a vítima, com os seguintes dizeres injuriosos: "OS FARIAS NUNCA MAIS" Em nossa cidade, a perseguição política é marca registrada da administração de Wanderlei Faria.
Predominam as medidas contra o povo, corrupção, escândalos, desmandos e favorecimentos para um pequeno grupo de parasitas, sanguessugas dos cofres públicos. Isto tanto é verdade, que Wanderlei Farias teve seu mandato cassado pela Justiça, e só permanece no cargo porque recorreu judicialmente, e todos sabem que a Justiça demora para julgar os processos. A Família Farias, que há 40 anos domina Barra do Garças, está cada vez mais rica, enquanto o povo amarga a falta de assistência à saúde, desemprego, e o caos no trânsito. (...) É HORA DE ACABAR COM A BANDALHEIRA! Desmoralizado, Wanderlei Farias, lançou a candidatura de uma vereadora pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo. Wanderlei Faria quer eleger sua sobrinha Andréia para continuar no poder e permanecer mandando em Barra do Garças. O outro candidato dos Farias foi pego fazendo "gato" para furtar energia em sua casa, e "gato" na água para o seu hotel. Quando exerceu cargo de Executor Regional do INCRA, foi demitido a bem do serviço público, pela prática de falcatruas, além, de responder a inúmeros processos. É HORA DE ACABAR COM A ROUBALHEIRA" É HORA DE VARRER OS FARIAS E MUDAR BARRA DO GARÇAS.
A vítima, ao ser inquirida em Juízo, informou que teve conhecimento na rua, pois pessoas teriam lhe mostrado os panfletos, sentindo-se ofendida ao ler a informação de que seria "pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo." Declarou que teria se candidatado por sua opção, não pelo fato de Wanderlei Farias ser seu tio e ex-prefeito desta cidade.
A testemunha Rogério Coelho Machado declarou, em audiência, que trabalhou na campanha eleitoral do réu no ano de 2012, exercendo a função de piloto de avião e outros serviços.
Afirmou que teria pego os panfletos que injuriaram a vítima na Gráfica Milênio, na cidade de Cuiabá/MT, 15 dias anteriores as eleições, e que todos os materiais de divulgação de campanha eleitoral eram realizados na referida gráfica.
O Sr. João Dorileu Leal, testemunha oitivada em Cuiabá/MT, declarou em Juízo que pelo fato de possuir uma gráfica, no período eleitoral, presta serviços a diversos candidatos, partidos e coligações, não podendo avaliar o conteúdo do que pode ou não pode ser divulgado, sendo que ao formalizar o contrato, segue apenas normas para elaborar os panfletos conforme solicitado por cada cliente. Afirmou ainda que não se recorda do panfleto em questão, entretanto, declarou com exatidão que o conteúdo produzido era de conhecimento do candidato.
Consignou ainda que quando fora ouvido na Polícia Federal, apresentou os documentos que foram confeccionados, tendo apresentado notas fiscais e o cheque, ratificando integralmente seu depoimento.
Por fim, declarou que em sua empresa, quando o cliente solicita a confecção de materiais, sempre leva em arquivo apenas para realizar a impressão.
O acusado, ao ser interrogado, narrou que nunca viu o referido panfleto, afirmando que no período eleitoral não teve contato com o folheto, se recorda, porém, ouviu falar do referido folhetim que estava sendo distribuído e que não havia autorizado a confeccioná-los. Declarou ainda que, talvez, o que poderia ter ocorrido, era alguém de seu Comitê ter mandado realizar os referidos panfletos.
Por fim, afirma que o cheque colacionado em fls. 81 é referente a conta da época da campanha eleitoral e que a assinatura é sua.
Assim, ratifico sua afirmação de não ter autorizado a confecção e distribuição do referido material de propaganda eleitoral.
Todavia, em que pese a negativa do denunciado, a palavra da vítima, quando em confronto com a negativa de réu, sobre esta prepondera, mormente se inexistirem quaisquer indícios de que tenha a ofendida motivos para, injustamente, imputar ao acusado a prática de algum ilícito.
Entretanto, in casu, não é só a palavra da vítima que imputa a prática do ilícito denunciado ao acusado, há também, nos autos, os relatos das testemunhas inquiridas em juízo.
Os documentos em fls. 80/82, cópia da nota fiscal Nº 694, cópia do relatório de contas a receber e o próprio cheque assinado pelo denunciado, demonstram e corroboram com as alegações fornecidas em juízo, sendo que a testemunha Rogério retirou os panfletos no dia 02 de outubro de 2012, havendo sua assinatura na execução de pedidos e na retirada do material.
O panfleto ainda contém a expressão: "PREFEITO DALTINHO 15". Em seu interrogatório, o acusado ainda declarou que o veículo em que se encontravam os panfletos é de sua propriedade e estava sendo utilizado na campanha eleitoral de 2012.
Outrossim, não há como se negar que as expressões utilizadas pelo acusado, inequivocamente, ao elaborar o panfletos que seriam realizados e, como tal, se enquadra no tipo penal previsto no 326, caput, do Código Eleitoral, não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de dolo.
Além do dolo, faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de denegrir, de macular, de atingir a honra da ofendida, que no presente caso, restou demonstrado pelas palavras descritas no panfleto (Desmoralizado, Wanderlei Farias, lançou a candidatura de uma vereadora pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo. Wanderlei Faria quer eleger sua sobrinha Andréia para continuar no poder e permanecer mandando em Barra do Garças), sendo estas, por si só, suficientes para caracterizar o crime de injúria.
Assim, os elementos probatórios que integram os autos permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a autoria do crime de injúria. 2.2.2. Tentativa ou consumação do delito de injúria eleitoral.
O Ministério Público, em sua denúncia e alegações finais, requereu a aplicação da tentativa do delito de injúria, com fundamento que o crime não foi consumado em virtude de não haver a divulgação e distribuição dos panfletos.
Primeiramente, destaco que os delitos eleitorais previstos em leis eleitorais não possuem uma teoria específica de crime, não havendo regras e princípios que permita aplicar aos tipos penais eleitorais.
O art. 287 do Código Eleitoral prevê: Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Assim, a parte penal do código eleitoral é subsidiária do Código Penal e legislações esparsas. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: "[…] compreendidas, na locução constitucional ‘crimes comuns’, todas as infrações penais (RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 – RTJ 148/689 – RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423) […]" (STF – HC no 80511/MG – 2ª Turma – Rel. Min. Celso Mello – DJ 14-9-2001, p. 49). "[…] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes […]" (STF – Rcl. nº 511/PB – Pleno – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 15-9-1995, p. 29506). "Recurso especial – Corrupção eleitoral – Art. 299 do CE – Atos praticados pelo candidato a vice-prefeito. Rejeição da alegação de que crime eleitoral é crime político.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE formou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes: acórdão TSE 20.312 e reclamação STF 511/PB. […] Recurso não conhecido" (TSE – REspe nº 16048/SP – DJ 14-4-2000, p. 96). Assim, passamos ao presente caso.
O art. 14 do Código Penal prevê: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O delito consumando se configura no momento em que o sujeito atinge todos os elementos típicos de sua previsão legal, percorrendo e atingindo seu objetivo, concluindo o inter criminis.
A doutrina expõe: Cuida-se de norma de extensão temporal, ampliando a proibição contida nas normas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta (adequação típica de subordinação mediata).
Percebe- se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte geral. Vol. Único. 3ª Ed. Editora JusPodivm. Salvador/BA, 2015, pg. 338) Já o delito tentado, só não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nesse sentir, Rogério Sanches da Cunha afirma: Percebe- se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico.
Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte geral. Vol. Único. 3ª Ed. Editora JusPodivm. Salvador/BA, 2015, pg. 340)
Diante disto, para verificar se o delito é tentado ou consumado, há a necessidade de averiguar quanto os seus requisitos legais e formais, bem como a classificação do crime específico, para analisar a forma de consumação.
O delito em tela está previsto no art. 326, caput, do Código Eleitoral, o qual afirma: Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Assim como a injúria prevista no art. 140 do Código Penal, o delito tipificado no art. 326 do Código Eleitoral, possui como bem jurídico a honra subjetiva que a vítima guarda de si, com elemento objetivo de imputar uma qualidade ou opinião deturpada ou negativa a respeito da ofendida.
O dolo específico de injuriar, ou seja, de ofender a honra subjetiva da pessoa, deve ser observado com o especial fim de agir, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, não havendo a possibilidade de ser tentado, sendo classificado como crime formal.
Desta forma, entendo que o crime de injúria eleitoral noticiado nos autos se deu em sua forma consumada.
Conforme se verifica dos autos, a vítima teve conhecimento dos panfletos, os quais estavam injuriando sua honra subjetiva no período de sua candidatura, afirmando em audiência se sentir ofendida ao ler a informação de que seria "pau mandado, que nunca fez nada pela cidade, nunca defendeu o povo". No momento em que a vítima teve ciência dos fatos descritos no panfleto, o delito de injúria foi efetivamente consumado.
Assim, entendo que a tentativa prevista no art. 14, II do Código Penal não deve ser aplicada ao presente caso, haja vista a consumação delitiva do tipo penal, devendo o acusado ser condenado pela prática do crime de injúria eleitoral.
2.3. Das causas especiais de aumento de pena.
2.3.1. Do aumento de pena previsto no art. 327 do Código Eleitoral. O Ministério Público ainda requereu a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, III do Código Eleitoral, haja vista que os panfletos que injuriaram a vítima seriam distribuídos, facilitando a divulgação da ofensa.
O art. 327 do Código Eleitoral prevê: Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Trata-se de causas especiais de aumento de pena de delitos praticados contra à honra do ofendido.
A doutrina explica a causa de aumento de pena prevista no art. 327, III: No que concerne ao inciso III, observe-se que a calúnia, difamação e a injúria tipificadas no código eleitoral diferem da tipificação do código penal (arts. 138, 139 e 140, respectivamente) em razão das condutas previstas pela legislação eleitoral serem aquelas difundidas em propagandas eleitorais. (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Código Eleitoral Comentado e Legislação Complementar. Rio de Janeiro: EJE/SAD/CADOC 2012).
As causas especiais de aumento de pena, também conhecidas como majorantes, são aplicadas na 3ª fase do cálculo de pena, onde o juiz pode elevar a pena para além do patamar máximo, limitado aos limites legais.
Para ser imposta a causa especial de aumento de pena, é necessário que haja a conduta que o descreva para sua aplicação.
No presente caso, a aplicação do referida causa especial do aumento de pena ocorreria no momento em que houvesse a distribuição dos panfletos impressos com frases ofensivas à vítima.
Em que pese ter sido confeccionado diversos folhetos, os mesmos não foram distribuídos para que facilitasse a divulgação da ofensa da ofendida, posto que houve a apreensão dos panfletos antes de sua exposição.
Desta forma, não é possível a aplicação da referida causa de aumento de pena, sendo inadmissível sua forma tentada, posto que a veiculação do panfleto não fora realizada, razão pela qual afasto a aludida majorante.
3. Dispositivo. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ADALTO DE FREITAS FILHO pela prática do crime previsto no art. 326, caput, do Código Eleitoral. Em atenção ao princípio constitucional de individualização da pena, passo a dosá-la.
3.1. Dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Deixo de apreciar os antecedentes em respeito ao princípio da presunção de inocência. Por outro lado, há dados que demonstram que a conduta social do acusado é inadequada e que tem personalidade voltada ao cometimento de crimes, vez que sei que o réu responde a várias ações penais, tendo em vista que já fora indiciado por diversos delitos, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais em fls. 162/163, possuindo uma ação penal por delito ambiental junto ao Juízo da 3ª Vara Cível (Cód. 159606).
Às circunstâncias do crime são de maior relevância, não somente pelas expressões ofensivas e de baixo calão utilizadas, mas também por ser promovida em período eletivo, com objetivo de ser divulgado nos últimos dias de campanha, sem que a vítima pudesse se defender ou ter direito à resposta.
Os motivos são comuns ao delito, visando humilhar e menosprezar a vítima. O delito deixou consequência, mas posto que é certo que a vítima sentiu-se humilhada e constrangida, todavia tal é essencial ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu à conduta maléfica do agente. Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa.
Não existem atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição da pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão e em 50 (cinquenta) dias multa.
2.2. Da pena de multa. Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos. Como é publicamente sabido que o réu tem posses, sendo pessoa considerada rica, majoro o valor da pena de multa ao seu triplo, nos termos do art. 60 § 1º do CP.
3.3. Do regime. Em conformidade ao art. 33, § 2o, c, do Código Penal, o regime inicial adequado seria o aberto, portanto resta este fixado como regime inicial o aberto. 3.4. Da substituição da pena.
Considerando que as condições impostas no art. 44 do CP são favoráveis ao condenado converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que será destinado à vítima, bem como a prestação de serviços à comunidade no montante de uma hora por dia de condenação, em local da eleição do Juízo Executor.
3.5. Disposições gerais. Intime-se a vítima, informando-a da obrigação do acusado quanto a multa pecuniária em seu favor.
Após o trânsito em julgado desta decisão, suspendo os direitos políticos do condenado, em conformidade ao art. 15, III da Constituição Federal.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. Condeno o réu ao pagamento das eventuais custas e despesas judiciais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria de Justiça Eleitoral, pertinentes a esta condenação.
Após a coisa julgada, extraia-se a devida carta de execução, façam-se as comunicações, após arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barra do Garças, 01 de agosto de 2016.
Assinado por: Wagner Plaza Machado Junior - Juiz de Direito
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