Vendedora arrastada por ônibus será indenizada em R$ 20 mil Vítima não foi socorrida e teve que chamar o SAMU; vítima teve que passar por cirurgia no ombro
A empresa Norte Sul Transportes Urbanos Ltda (Expresso NS) foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a uma mulher que foi presa e arrastada pela porta de um ônibus da concessionária, em Cuiabá.
A decisão foi proferida pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki da 9ª Vara Cível da Capital, no último dia 8, e é passível de recurso. A decisão, que também condenou a a seguradora Companhia Mutual de Seguros, ainda determinou pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo e meio.
A ação foi ajuizada pela vendedora autônoma L.P.S;
O caso aconteceu em março de 2009. A vendedora contou que estava entrando no transporte coletivo quando o motorista fechou as portas e tomou partida, deixando-a presa entre as duas semi-portas traseiras do veículo, arrastando-a por alguns metros.
Ela contou ainda que o incidente a deixou muito machucada e sentindo muitas dores. No entanto, o condutor e a cobradora do ônibus somente a levaram até um ponto de ônibus próximo à sua casa.
A vendedora então teve que chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para socorrê-la. A mulher, na época, tinha 45 anos, era portadora de diabetes e sofria de problemas cardiológicos.
Ela afirmou ainda que, em decorrência da queda, teve que passar por cirurgia no ombro direito. Segundo ela, a empresa prestou auxílio somente no início, mas posteriormente passou a recusar a assistência necessária.
Desta forma, a vítima argumentou que ficou com sequelas por conta do acidente e impedida de exercer a profissão de vendedora, na qual tinha que carregar o peso das sacolas.
Ainda em 2010, antes de sentenciar o caso, o juiz Gilberto Bussiki já havia atendido um pedido liminar (provisório) e determinado que a empresa custeasse o tratamento médico hospitalar da vendedora, bem como os medicamentos e todo o procedimento de fisioterapia do qual ela necessitava.
Arquivo
Por fim, o juiz Gilberto Bussiki decidiu que a empresa pague a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a vítima
Na época, foi fixada pensão mensal provisória na quantia de ½ salário mínimo, a ser depositada até o dia 05 de cada mês na conta corrente, até a decisão final ser proferida.
A empresa chegou a apresentar contestação, afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, que tentou adentrar pela porta traseira do ônibus, o que não é permitido, vindo a desequilibrar e cair.
Além disso, a empresa de seguros alegou que a cobradora e o motorista socorreram a requerente, sendo que a mesma declarou que estava bem quando a deixaram no ponto de ônibus, próximo a sua casa.
A Expresso NS argumentou que, quando a vítima necessitou realizar fisioterapia, a empresa teria arranjado tratamento em um centro de reabilitação, mas ela não quis e exigia ser feita por uma empresa particular, negando-se ainda a ser transportada por uma van.
Responsabilidade da empresa
Na sentença, o juiz Gilberto Bussiki afirmou ser notório que os veículos da empresa possuem espelho retrovisor interno para porta traseira de ônibus, colocados exatamente para que o motorista e cobrador possam visualizar se algum passageiro está embarcando ou desembarcando.
“Desse modo, restou demonstrada a culpa inequívoca do condutor do ônibus pelo evento. Desse modo, o empregador é responsável pela reparação civil dos seus empregados, desde que os mesmos estejam no exercício de trabalho, o que é o caso dos autos”.
O conjunto probatório demonstra que o acidente se deu por culpa da empresa demandada, restando configurada a sua responsabilidade
O magistrado refutou a tese da empresa de que a vítima seria culpada pelo incidente, uma vez que as provas da ação demonstraram o contrário.
“Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que o acidente se deu por culpa da empresa demandada, restando configurada a sua responsabilidade”.
Por fim, o juiz decidiu que a empresa pague a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Também ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, na importância de 1/2 (meio) salário mínimo mensal, com vencimento todo dia 05 de cada mês pelo resto de sua vida.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente (R$ 880,00) à data de cada vencimento, atualizado com correção monetária.
A empresa ainda terá que custear o tratamento médico hospitalar e fisioterapêutico, referente às sequelas de limitação nas funções do ombro direito. Sequelas estas comprovadas mediante atestado médico.
Além disso, a empresa terá que pagar uma pensão para a vítima com base na expectativa de vida pensão mensal vitalícia, sem termo final preestabelecido no valor de um salário mínimo mensal e meio ( R$1.320).
"Considerando que ocorreu invalidez permanente parcial leve, limitando a parte autora no desenvolvimento da atividade laborativa que exercia anteriormente ao acidente, mas que a mesma poderá exercer alguma que não necessite obrigatoriamente da função do membro afetado, a pensão deve ser arbitrada como uma forma de complementação da verba que eventualmente possa auferir" disse.
“Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno a parte Requerida e denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% do valor total da condenação, na proporção de 50% para cada, na forma prevista no artigo 85, § 2º do CPC, sendo que a seguradora/denunciada ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC”, concluiu Bussiki.
Outro lado
A redação entrou em contato com o serviço de atendimento da Expresso NS, mas as ligações não foram atendidas ou retornadas.
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