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Politica MT
Terça - 23 de Agosto de 2016 às 07:23
Por: Rafael Costa - Folha Max

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) determinou no dia 18 deste mês o arquivamento de um inquérito policial destinado a investigar a suspeita de compra de votos pelo deputado estadual José Eduardo Botelho (PSB) nas eleições de outubro de 2014. A decisão do desembargador Luiz Ferreira da Silva acompanhou parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Conforme narrado nos autos, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes numa residência no bairro da Manga em Várzea Grande, foram encontradas drogas e uma quantia de aproximadamente R$ 1 mil em cédulas de R$ 10,00. Em interrogatório, Rose Campos Araújo e seu filho, Matheus Manoel Campos Araújo, presentes na mercearia no momento da investida policial, declararam que o dinheiro apreendido pertencia ao candidato a deputado estadual José Eduardo Botelho (PSB) e que estava na posse de Manoel Domingos de Araújo, para ser utilizado na campanha eleitoral.

No entanto, em depoimento prestado a autoridade policial, Manoel Domingos informou que somente mantinha o dinheiro guardado a mando de Antônio Francisco de Figueiredo, funcionário da empresa União Transportes, que por sua vez temia perder o dinheiro porque morava com dois sobrinhos usuários de drogas. Ressaltou ainda que o dinheiro encontrado serviria para pagamentos de cabos eleitorais da campanha.

Ainda foi apurado que Manoel Campos de Araújo trabalhou como motorista do candidato José Eduardo Botelho com a prestação de serviços devidamente entregue e comprovada a Justiça Eleitoral. No relatório do inquérito policial, foi citado que apenas o dinheiro apreendido não seria suficiente para comprovar o crime de compra de votos . “Assim, sem que o Estado obtenha indícios da autoria e da materialidade, resta impossível a propositura da ação penal, conforme asseverou o Ministério Público Eleitoral no parecer. Posto isso, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para determinar o arquivamento deste inquérito policial, no estado em que se encontra, sem prejuízo do Código de Processo Penal, se outros elementos probatórios vierem a surgir posteriormente”, diz um dos trechos da decisão.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

“Vistos. Cuida-se de inquérito policial destinado apurar eventual prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, durante as eleições estaduais de 2014, ilícito esse possivelmente praticado pelo atual Deputado Estadual José Eduardo Botelho.

De acordo com o caderno investigatório sob exame, durante operação de busca e apreensão realizada pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes na residência e Mercearia Araújo, situada na Rua Ari Paes Barreto n. 273, bairro Manga, na cidade de Várzea Grande, foi encontrado determinada quantidade de substância entorpecente, bem ainda a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em cédulas de R$ 10,00 (dez reais).

Consta ainda da peça informativa, que Rose Campos Araújo e seu filho Matheus Manoel Campos Araújo, presentes na referida mercearia no momento da investida policial, declararam que o numerário apreendido era do candidato a Deputado Estadual José Eduardo Botelho e que estava na posse de Manoel Domingos de Araújo, para ser utilizado na campanha eleitoral daquele.

No entanto, extrai-se do depoimento prestado por Manoel Domingos (fl. 56), quando questionado acerca da origem do dinheiro apreendido, que a referida quantia pertencia a Antônio Francisco de Figueiredo, que, por sua vez, pediu para o depoente que a guardasse.

Infere-se, também, do depoimento em alusão, que Manoel Domingos asseverou que ficou com a citada pecúnia a pedido de Antônio Francisco, porquanto este alegou que morava com dois sobrinhos usuários de drogas e, por essa razão, temia que eles furtassem o dinheiro recebido da empresa em que trabalhava [União Transporte, de propriedade do candidato Botelho], esclarecendo, outrossim, que o numerário seria usado futuramente para pagamento de cabos eleitorais da campanha.

Consta ainda do inquérito em alusão, que durante o pleito eleitoral de 2014, Manoel Campos de Araújo trabalhou como motorista para o candidato investigado, tendo a prestação de serviços em questão sido devidamente contabilizada na relação de gastos da campanha apresentada por José Eduardo Botelho, consoante se infere do documento acostado à fl. 47/v.

Destaque-se ainda nesse diapasão, que a autoridade policial, por meio do relatório juntado às fls. 104/107, afirmou que, com base apenas no dinheiro apreendido e sem outros elementos de convicção, não há como se constatar a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 110/111) opinou pelo "arquivamento do presente inquérito policial em relação ao investigado, com cautelas de praxe, sem prejuízo do previsto artigo 18 do Código de Processo Penal" porquanto não se verificou indícios de que o dinheiro seria utilizado com a finalidade de compra de votos em benefício do candidato Botelho.

É o relato do necessário.

Depreende-se da leitura deste caderno investigatório que as diligências empreendidas não conseguiram demonstrar, mesmo que de forma indiciária, a autoria e a materialidade delitiva do crime de corrupção eleitoral.

Assim, sem que o Estado obtenha indícios da autoria e da materialidade, resta impossível a propositura da ação penal, conforme asseverou o Ministério Público Eleitoral no parecer jungido às fls. 110/111.

Posto isso, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para determinar o arquivamento deste inquérito policial, no estado em que se encontra, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, se outros elementos probatórios vierem a surgir posteriormente. Publique-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 18 de agosto de 2016

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

Relator

Secretaria Judiciária do TRE/MT, 19/08/2016.

Assinado por: BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO

Secretário da Secretaria Judiciária





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