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Nacional
Quinta - 02 de Março de 2017 às 08:09
Por: G1

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Auxílio-transporte não consta no rol de vantagens que podem ser concedidas a magistrados, avalia ministro (Foto: Assessoria/ TJMT)
Auxílio-transporte não consta no rol de vantagens que podem ser concedidas a magistrados, avalia ministro (Foto: Assessoria/ TJMT)

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do governo de Mato Grosso contra uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou o pagamento de auxílio-transporte a juízes e desembargadores mato-grossenses. Para o ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança, a concessão do benefício não está prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O G1 tentou entrar em contato com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para que pudesse se manifestar sobre o assunto, mas ninguém atendeu às ligações.

Além disso, pontuou que a competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, por isso, não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar o pedido.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou no recurso que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração.

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A verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais, conforme o estado. A Procuradoria ainda sustentou que o pagamento do auxílio tem fundamento no Artigo 65 da Loman, que trata da ajuda de custo para despesas com transporte e mudança e exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.

O ministro, contudo, entendeu que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados.

Argumentou que a manutenção de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

“Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura. Não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos”, destacou o relator.

De acordo com o ministro, o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Loman, que podem ser outorgadas aos magistrados. A Emenda Constitucional 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio-transporte”, sustentou o ministro.





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