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Quarta - 19 de Abril de 2017 às 10:30
Por: Welington Sabino/Gazeta Digital

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Xingar e ameaçar pessoas no Facebook gera condenação e indenização por danos morais
Xingar e ameaçar pessoas no Facebook gera condenação e indenização por danos morais

Uma cabeleireira de Rondonópolis (212 Km ao sul de Cuiabá) foi condenada pela Justiça de Mato Grosso e terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma antiga cliente que ela se desentendeu e passou a publicar xingamentos e ofensas contra a “inimiga” no Facebook. A decisão condenando a ré Rita de Cássia dos Santos, foi imposta pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Os magistrados acataram o recurso da autora, Clelma Rocha de Araújo, e reformaram uma decisão de 1ª instância na qual o juiz Luiz Antonio Sari, negou em 30 de novembro de 2015, o pedido de indenização e ainda condenou a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.5 mil. Já no Tribunal de Justiça, os desembargadores seguiram o voto do relator Sebastião Barbosa Farias, e deram razão à autora da ação firmando entendimento de que a veiculação automática dos comentários postados no Facebook confere publicidade ao ato difamatório.

Nos autos, Clelma Araújo pleiteou a condenação da rival e uma indenização de R$ 43,4 mil explicando que conheceu Rita de Cássia há aproximadamente 8 anos e que seu relacionamento era amigável, haja vista ser cliente da mesma, que trabalhava como cabeleireira. Relatou, no entanto, que ficou sabendo que a ré estava denigrindo sua imagem entre as pessoas de seu convício. Afirmou ter ficado espantada quando começou a ser xingada, ela e o marido, através da rede social Facebook. Ela anexou cópias das publicações no processo.

Em 25 de novembro de 2014, houve uma audiência de conciliação na qual Rita foi condenada a pagar R$ 724 pelas ameaças que fez a Clelma. A autora relatou ainda que ela e seu marido viraram alvos de chacotas e humilhações pontuando que “uma pessoa ao ser acusada de vagabunda e outros nomes piores, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis”. Assim, pediu a condenação da ré e deu à causa o valor de R$ 43,4 mil.

Ao se defender no processo, Rita de Cássia contestou as alegações dizendo que Clelma é que havia denegrido a sua imagem com campanha de difamação, espalhando boatos entre amigos comuns, conforme documentos juntados aos autos. Afirmou não ser possível falar em “ofensa à imagem de um casal pelas vias de uma rede social, visto que, a mesma autora no ano de 2013, nos meses de abril e julho, demonstrou por meio mesmo de publicações na mesma rede social, um possível envolvimento com outros dois homens”.

Ainda, em sua defesa, a ré disse que em período anterior a 4 de julho de 2014, data da publicação atribuída a ela, a autora do processo mencionou para vários de seus amigos, suas aventuras amorosas com outros homens, em outros estados, enquanto ainda mantinha vida conjugal; que, prova das má intensões da autora é que fez questão de divulgar mensagens trocadas por meio de sua página no Facebook”.

Em outro trecho dos argumentos juntados ao processo, a ré afirma que “toda a situação exposta nos autos fora provocada pela própria autora que, agora, fazendo-se de inocente, vem a juízo requerer indenização a que não tem direito; que, inexiste dano moral; que, a decisão de concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidas à autora deve ser reconsiderada”.

Condenação no TJ

No recurso de apelação, o relator Sebastião Barbosa, depois de analisar os argumentos de ambas as partes destacou tratar-se de um caso controverso para entender se as mensagens divulgadas pelas partes geraram danos morais passíveis de indenização.

“Feitas tais considerações e analisando os autos, com cuidado e atenção, mormente a transcrição das mensagens divulgadas em rede social, pelas partes, constata-se pelos documentos de fls. 22/27, que a apelada, extrapolando a garantia constitucional à liberdade de expressão, publicou comentários ofensivos à apelante. Nesse sentido, tenho que os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de dano moral suportado pela parte Apelante em decorrência de conduta da parte Apelada”, explicou o desembargador em seu voto.

Por fim, o magistrado concluiu que houve ofensa por parte de Rita de Cássia contra Clelma e reformou a decisão de 1ª instância fixando o valor da indenização a ser paga pela ré em R$ 3 mil.

“No presente caso, resta incontroverso que a parte Apelada publicou no facebook o seguinte texto: “...KUANDO A SRA SE DIRIGIR A MINHA PESSOA ME FAÇA O FAVOR DE LAVARA BOKA SUJA KE VC TEM COM KI BOA OU COM O UM DESINFETANTE POTENTE, POIS O MEU NOME NÃO É OSSO PRA FIKAR SENDO USADO NA BOCA DE UMA CADELA”; “....UMA LOUCA SAFADA COMO VC...”; “.... EU TEREI O PRAZER DE CONSERTAR SUA CARA ESTRAGADA NA PORRADA, E SIM É UMA AMEAÇA SIM, EM PÚBLICO E NOTORIA, HÁ ME ESKECI KE VC É BURRA”, destacou Sebastião Farias, tendo o voto acatado pelos desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.





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