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Cidades/Geral
Terça - 30 de Maio de 2017 às 08:04
Por: Da Redação

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A Defensoria Pública de Mato Grosso, por meio da atuação dos Defensores Bethânia Meneses Dias e Jardel Mendonça Santana, obteve liminar favorável em ação civil pública proposta em face do Estado para que o concurso de delegado de polícia tivesse novo prazo de inscrições.

A ação, ajuizada na Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, no início de maio, questionava os critérios de idade mínima e máxima (21 e 45 anos) admitida para os candidatos, e pedia a prorrogação do prazo de inscrições por mais 15 dias sem as restrições etárias impostas no primeiro edital.

Para o Defensor Público Jardel Santana, os quesitos estabelecidos previamente feriam a Constituição e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

“A imposição da exigência da idade mínima de21 anos não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha os conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo. Assim sendo, conclui-se que o limite mínimo de idade só há de ser exigido, pois, no ato da investidura”, explicou.

“Essa fixação do limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos para o efetivo exercício do cargo, ofende os princípios constitucionais da igualdade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que todas as atribuições do cargo público de Delegado de Polícia remetem a funções de natureza tão somente intelectivas”, prosseguiu.

Já para Bethânia, as próprias etapas do certame (psicológica, saúde mental e física) são suficientes para a seleção dos candidatos. “As referidas exigências atingem, certamente, grupo homogêneo de pretensos candidatos ao concurso público em questão que se encontram na mesma situação de fato e de direito, fato que, por si só, justifica a intervenção da Defensoria Pública para a tutela dos direitos individuais e homogêneos desses cidadãos”, argumentou.

A decisão, que deferiu integralmente os pedidos da Defensoria, determina a imediata suspensão dos efeitos da primeira parte da clausula 3.7 do Edital n. 01-PJC/MTO, que fixa o limite mínimo de idade de 21 (vinte e um) anos a ser comprovado até o término do prazo de encerramento das inscrições no concurso, cujo requisito deverá ser exigido tão somente quando da eventual posse dos pretensos candidatos aprovados, e da segunda parte da cláusula, que fixa o limite máximo de idade de 45 (quarenta e cinco) anos a ser comprovado até o término do prazo de encerramento das inscrições no concurso, a fim de possibilitar e garantir o deferimento de inscrições dos candidatos que já tenham atingido o limite máximo etário até o fim do prazo de inscrições.

Por fim, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior determinou a reabertura do prazo para as inscrições por mais 15 dias, “mediante expedição de instruções reguladoras apropriadas e, sendo necessário, seja reelaborado o calendário de eventos do certame, com ampla divulgação, principalmente da permissão de inscrições sem as restrições nos termos ora impugnadas”.





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