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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Segunda - 05 de Junho de 2017 às 06:32
Por: Da Redação

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O sistema legal brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, uma vez comprovado o liame fato/lesão. Além disso, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano sofrido, decorrente do precário atendimento médico, realizado no posto municipal de saúde, deve o ente publico ser responsabilizado civilmente pelo prejuízo moral advindo da conduta de seus agentes. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra e manteve indenização a ser paga a uma grávida que perdeu o feto por negligência do poder público (Apelação Cível com Reexame Necessário de Sentença nº 94483/2016).

A sentença proferida em Primeira Instância foi reformada apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 80 mil para R$ 40 mil. Conforme entendimento da câmara julgadora, a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada.

No recurso, o município alegou que em nenhum momento houve desídia de sua parte capaz de fundamentar a condenação, haja vista que seus profissionais da saúde não teriam contribuído para o suposto evento danoso. Alegou que foi prestado o devido atendimento, segundo os sintomas que a paciente apresentava naquele momento e que a apelada teria perdido o infante no parto por sua culpa exclusiva, uma vez que sofria de dores abdominais há dias e teria demorado a procurar atendimento médico.

Consta dos autos que a apelada, no quarto mês gestacional, procurou o Programa Saúde da Família-PSF do Município de Tangará da Serra, na Vila Araputanga, a fim de realizar acompanhamento pré-natal, ocasião em que lhe fora solicitada a realização de ultrassonografia. Porém, no mês seguinte passou a sentir fortes dores na região abdominal, razão pela qual retornou ao referido PSF. Contudo, ao saber que o exame previamente solicitado ainda não tinha sido realizado - por inanição do poder público -, a médica que a havia atendido anteriormente recusou-se a examiná-la, recomendando que esta retornasse a sua residência.

De volta ao lar, as dores abdominais que vinha sentindo aumentaram, e, diante do início de um sangramento vaginal, foi encaminhada por familiares à Unidade Mista de Saúde, local em que demorou a receber qualquer tipo de atendimento eficaz, sendo apenas transferida de um setor para o outro até, finalmente, receber a recomendação para deslocar-se até o Hospital Vida e Saúde, haja vista que o feto estava prestes a nascer. Chegando ao referido hospital, o médico plantonista que a atendeu informou-lhe que o feto já estava morto, em face da demora do atendimento médico.

“O conjunto probatório não deixa dúvidas de que decorrente de omissão direta do ente municipal, por meio de seus agentes, tanto a unidade do Programa de Saúde da Família (PSF) envolvida, quanto a Unidade Mista de Saúde, órgãos municipais, concorreram para a ocorrência do fato, haja vista que seus agentes não tomaram todas as precauções necessárias para preservar a vida do feto, pois, mesmo após queixar-se de dores abdominais, a apelada não recebeu qualquer tipo de atendimento/tratamento emergencial. Além disso, a administração municipal não foi capaz de providenciar, em tempo hábil, o exame de ultrassonografia solicitado pela médica atuante no PSF, em 24/08/2006, o que evidencia ainda mais a responsabilidade da administração pública pelo evento danoso”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.

Ainda conforme o relator, são evidentes os abalos emocionais sofridos pela apelada pela perda da vida do feto no final da gestação.

Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Erotides Kneip (revisora) e Maria Helena Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi unânime.





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