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Cidades/Geral
Quarta - 07 de Junho de 2017 às 17:48
Por: Eduarda Fernandes/RD News

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A juíza Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, suspendeu a implantação do estacionamento “Zona Azul” no município e proibiu a cobrança de quaisquer valores relativos à utilização dos referidos estacionamentos nas vias públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão atende um pedido do Ministério Público Estadual feito por meio de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito Fábio Junqueira (PMDB).

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Prefeito Fábio Junqueira tem lei barrada por juíza devido a indícios de inconstitucionalidade

O modal estava previsto para começar nesta segunda (5). Na sexta (2), mesmo dia em que a ação foi ajuizada, a magistrada proferiu o despacho. Conforme a denúncia, o município, com base na Lei Municipal nº 1035/94, teria realizado o procedimento licitatório Concorrência 001/CPL/2016, no qual a empresa Goldpark Estacionamento Ltda se sagrou vencedora. Em decorrência disso, o contrato nº 010/ADM/2017.

Acontece que para o MPE, a lei usada como base “padece de vício de inconstitucionalidade”. Neste sentido, sustenta que a referida legislação viola o “princípio da tripartição de Poderes”, aduzindo que a mesma teria sido de autoria do Poder Legislativo, enquanto a competência seria do chefe do Executivo municipal.

Além disso, ressalta que o prefeito teria editado o Decreto nº 013/2016 para regulamentar o serviço de estacionamento público rotativo e, que o referido ato, em vários tópicos, “ultrapassa o poder regulamentar que lhe é peculiar, ampliando os efeitos da Lei Municipal n.º1.035/94, argumentando a ilegalidade do mesmo”.

Com a ação, o MPE pleiteia a declaração da nulidade da Concorrência 001/CPL/2016 e correlato contrato, sob o fundamento de que são decorrentes de atos emanados com base em lei inconstitucional e decreto ilegal. “Sustenta, por conseguinte, que os atos perpetrados pelo prefeito Fábio configuram improbidade administrativa, por ter deixado de atender ao princípio administrativo da legalidade, alegando ter o mesmo infringido o disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92”.

Por fim, pediu a concessão de liminar para fins de suspensão do contrato, especialmente para fazer cessar a implantação do estacionamento, proibindo a cobrança de quaisquer valores relativos à utilização dos estacionamentos nas vias públicas deste município, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais.

Decisão

A juíza, ao analisar o caso entendeu que há a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo MPE, na medida em que o prefeito não teria adotado as providências necessárias à implantação do pretenso estacionamento rotativo. “[...] situação que necessita ser melhor elucidada com o regular processamento da ação, deixando entrever, assim, a probabilidade do direito alegado”.

Para a magistrada, o perigo de dano demonstra-se provável, na medida em que, caso seja implementado o estacionamento rotativo, previsto para ter iniciado na segunda, ao invés de trazer benefícios à população, “poderá ocasionar lesão ao patrimônio particular dos munícipes que terão que pagar indevidamente para fazer uso dos estacionamentos na via pública desta cidade, bem assim aos cofres públicos que obrigatoriamente deverão restituir os valores eventualmente pagos pelos cidadãos em decorrência da referida utilização”.

Outro lado

Conforme consulta no acompanhamento processual, Fábio foi notificado da decisão por um oficial de Justiça, “o qual após ouvir a leitura do mandado, bem ciente ficou do teor do mesmo, exarou sua nota de ciente e aceitou a contra fé que lhe ofereci”. Ao , a procuradora geral Cristina Lucena Dias informa apenas que o município pretende recorrer da decisão.





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