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Economia
Segunda - 26 de Junho de 2017 às 14:52
Por: Veja.com

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Homem destrói cartão de crédito (Thinkstock/VEJA/VEJA)
Homem destrói cartão de crédito (Thinkstock/VEJA/VEJA)

O presidente Michel Temer sancionou hoje a lei que permite que o comércio cobre preços diferentes do consumidor, dependendo do prazo ou instrumento de pagamento utilizado. Isso significa que a loja poderá dar descontos para quem pagar à vista.

A Fundação Procon-SP é contra a cobrança diferenciada. “A medida pode, na verdade, ocasionar uma majoração dos preços de produtos e serviços quando o consumidor preferir pagar com cartão”, afirma a entidade.

Entidades de defesa do consumidor entendem que o custo da operação do cartão de crédito tem ser absorvido pelo comércio em vez de ser repassado para o cliente.

Segundo o Procon-SP, o valor à vista deve ser igual para todos os meios de pagamento, seja dinheiro, cheque, cartão de crédito ou débito. Em 2014, o Procon-SP e outras entidades já tinham se manifestado contra a cobrança de preços diferenciados de acordo com o meio de pagamento, prática que é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Já o setor varejista comemorou a medida, pois acredita que isso vai incentivar o pagamento com dinheiro. O setor tenta reduzir os gastos com o pagamento das taxas de operadoras de cartão de crédito.

“Essa é uma luta histórica do setor, que sempre enxergou na diferenciação de preços uma oportunidade para que o consumidor obtenha melhores preços no pagamento à vista e, para o empresário, que terá a segurança jurídica para estipular uma política de diferenciação considerando as taxas cobradas pelas administradoras dos cartões de crédito”, afirma o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Honório Pinheiro.

Mesmo sem concordar, o Procon-SP elaborou uma cartilha explicando como deve funcionar a nova lei; veja abaixo:

Quais os meios de pagamento estão inclusos nesta nova regra?

A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.

O fornecedor é obrigado ceder desconto?

Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.

O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?

Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.

Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?

O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, IOF, parcelas, custo efetivo total, valor final). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.

Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?

Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.

O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?

Sim.

O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada (apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento)?

Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.

Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?

O fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.





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