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Sexta - 07 de Julho de 2017 às 15:45
Por: LUCAS RODRIGUES

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Alair Ribeiro/MidiaNews
O supermercado Makro Atacadista, que terá que indenizar criança
O supermercado Makro Atacadista, que terá que indenizar criança

O juiz Gilberto Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o supermercado Makro Atacadista S/A a indenizar, em R$ 7 mil, uma criança que sofreu intoxicação alimentar após comer um bolo com validade vencida, que foi comprado no estabelecimento.

A decisão foi publicada na última quinta-feira (06). O valor foi arbitrado a título de danos morais.

Conforme a ação, os fatos ocorreram no dia 16 de outubro de 2013, ocasião em que a mãe do menor fez compras no local.

Dentre os produtos adquiridos, estava uma mistura para bolo com validade vencida desde 4 de outubro daquele ano, sendo que a mãe não percebeu que o produto estava estragado no ato da compra.

Segundo a mãe, o bolo foi comprado para a festa de aniversário do menor, que ocorreria naquela data. Porém, após a ingestão do produto, o menino passou mal e foi parar no hospital, “onde foi diagnosticado com intoxicação alimentar”.

“O fato ocorreu no dia da sua festa de aniversário, impedindo a realização do evento e causando-lhe constrangimentos”, contou a mãe.O Makro, todavia, contestou a acusação e disse que a mãe não comprovou a relação entre o mal-estar do menor e o consumo do bolo, fato que afastaria o dever de indenizar.

“Negligência”

Para o juiz Gilberto Bussiki, a mãe do menor tem razão em processar a empresa, uma vez que o produto consumido estava vencido, fato que foi evidenciado de forma incontestável na ação.

“Resta provado pela nota fiscal de fl. 32 que sua genitora efetuou a compra da mistura para bolo na empresa requerida, e que o referido produto estava com o prazo de validade vencida, o que se atesta da foto do produto colacionada às fls. 36/37, sendo acometido de intoxicação alimentar”, disse.

O magistrado afirmou que o estabelecimento possui responsabilidade objetiva pelo fato, pois agiu com negligência ao vender produto fora do prazo de validade.

“Ademais, resta evidenciado que o reclamado agiu negligentemente em não diligenciar na retirada do produto, o qual não poderia estar exposto à venda por ser impróprio para o consumo, tendo em vista ter-se expirado a data de validade, que presumivelmente deveria ter ciência”.

Bussiki também refutou a tese do Makro Atacadista de que o fato não é passível de indenização.

“Não há que se falar em inocorrência de danos morais, eis que o reclamante fora submetido a transtornos e dissabores em razão da conduta negligente do reclamado em fornecer produto com prazo de validade expirado, portanto, impróprio para o consumo, expondo a risco a saúde do consumidor. Desta maneira, estando presentes os três elementos da responsabilidade civil, há para o reclamado o dever de indenizar o reclamante”.

Por fim, o juiz entendeu que o valor de R$ 7 mil era o mais adequado para compensar o dano moral causado ao menor.

“O reclamante sofreu com o comportamento incompatível do reclamado, além de provocar-lhe profundo desgosto pessoal, já que teve que ser atendido às pressas diante da intoxicação alimentar. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 7 mil”, decidiu.

Cabe recurso da decisão.

Reincidência

Em novembro do ano passado, o Makro Atacadista foi autuado pelo Procon em Cuiabá por vender produtos vencidos.

A ação, que partiu de uma denúncia realizada através do aplicativo do órgão, constatou que pacotes de macarrão instantâneo vencidos há 25 dias estavam à venda com 80% de desconto. Durante a abordagem, 33 unidades foram apreendidas.





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