ANIVERSÁRIO “ESTRAGADO”
Makro deve indenizar criança que se intoxicou com bolo vencido Mãe do menor comprou mistura no supermercado atacadista; produto estava fora da validad
O juiz Gilberto Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o supermercado Makro Atacadista S/A a indenizar, em R$ 7 mil, uma criança que sofreu intoxicação alimentar após comer um bolo com validade vencida, que foi comprado no estabelecimento.
A decisão foi publicada na última quinta-feira (06). O valor foi arbitrado a título de danos morais.
Conforme a ação, os fatos ocorreram no dia 16 de outubro de 2013, ocasião em que a mãe do menor fez compras no local.
Dentre os produtos adquiridos, estava uma mistura para bolo com validade vencida desde 4 de outubro daquele ano, sendo que a mãe não percebeu que o produto estava estragado no ato da compra.
Segundo a mãe, o bolo foi comprado para a festa de aniversário do menor, que ocorreria naquela data. Porém, após a ingestão do produto, o menino passou mal e foi parar no hospital, “onde foi diagnosticado com intoxicação alimentar”.
“O fato ocorreu no dia da sua festa de aniversário, impedindo a realização do evento e causando-lhe constrangimentos”, contou a mãe.O Makro, todavia, contestou a acusação e disse que a mãe não comprovou a relação entre o mal-estar do menor e o consumo do bolo, fato que afastaria o dever de indenizar.
“Negligência”
Para o juiz Gilberto Bussiki, a mãe do menor tem razão em processar a empresa, uma vez que o produto consumido estava vencido, fato que foi evidenciado de forma incontestável na ação.
“Resta provado pela nota fiscal de fl. 32 que sua genitora efetuou a compra da mistura para bolo na empresa requerida, e que o referido produto estava com o prazo de validade vencida, o que se atesta da foto do produto colacionada às fls. 36/37, sendo acometido de intoxicação alimentar”, disse.
O magistrado afirmou que o estabelecimento possui responsabilidade objetiva pelo fato, pois agiu com negligência ao vender produto fora do prazo de validade.
“Ademais, resta evidenciado que o reclamado agiu negligentemente em não diligenciar na retirada do produto, o qual não poderia estar exposto à venda por ser impróprio para o consumo, tendo em vista ter-se expirado a data de validade, que presumivelmente deveria ter ciência”.
Bussiki também refutou a tese do Makro Atacadista de que o fato não é passível de indenização.
“Não há que se falar em inocorrência de danos morais, eis que o reclamante fora submetido a transtornos e dissabores em razão da conduta negligente do reclamado em fornecer produto com prazo de validade expirado, portanto, impróprio para o consumo, expondo a risco a saúde do consumidor. Desta maneira, estando presentes os três elementos da responsabilidade civil, há para o reclamado o dever de indenizar o reclamante”.
Por fim, o juiz entendeu que o valor de R$ 7 mil era o mais adequado para compensar o dano moral causado ao menor.
“O reclamante sofreu com o comportamento incompatível do reclamado, além de provocar-lhe profundo desgosto pessoal, já que teve que ser atendido às pressas diante da intoxicação alimentar. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 7 mil”, decidiu.
Cabe recurso da decisão.
Reincidência
Em novembro do ano passado, o Makro Atacadista foi autuado pelo Procon em Cuiabá por vender produtos vencidos.
A ação, que partiu de uma denúncia realizada através do aplicativo do órgão, constatou que pacotes de macarrão instantâneo vencidos há 25 dias estavam à venda com 80% de desconto. Durante a abordagem, 33 unidades foram apreendidas.
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