DANOS MATERIAIS
Telexfree é condenada a indenizar cuiabano em R$ 28,6 mil M.S.J. alegou prejuízo ao investir em empresa, antes de a Justiça determinar a suspensão de atividades
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Voip 99 Telexfree) a ressarcir o cuiabano M.S.J. em R$ 28.642,50.
A decisão foi proferida em 21 de novembro.
Conforme os autos, M.S.J. argumentou que investiu R$ 28.642,50 para comprar 10 kits da Telexfree. No entanto, as operações da empresa foram suspensas em seguida, por determinação judicial da 2ª Vara Cível de Rio Branco (AC), e os acordos feitos pelo cidadão foram suspensos.
A decisão da Justiça de Rio Branco teve como base uma denúncia feita pelo Ministério Público do Acre, que apontou que a empresa agia por meio de pirâmide financeira, prática considerada ilegal no Brasil.
Desta forma, ele solicitou que a Justiça acolhesse o pedido de rescisão do acordo, que a Telexfree fosse condenada a restituir os valores investidos, e ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, a Telexfree argumentou que a ação movida pelo cuiabano deveria ser suspensa, em razão de uma ação coletiva movida pelo Ministério Público do Acre, que culminou na suspensão das funções da empresa em todo o País.
Em sua decisão, o juiz Emerson Cajango negou o pedido para suspender a ação, pois observou que o cidadão tem evidente interesse em ser restituído, "uma vez que investiu valores para a aquisição de 10 kits de Conta Voip 99 Telexfree da empresa ré, cujos benefícios não foram cumpridos, requerendo declaração de nulidade do contrato ou anulação do negócio jurídico por erro de consentimento e restituição dos valores".
O magistrado disse que a ação coletiva no Acre não poderia anular o processo movido na Capital.
“A tramitação de ação coletiva não determina, por si só, a absoluta competência daquele Juízo. Ademais, a tramitação de ação coletiva não impede a propositura de ação individual. Assim, declaro a competência deste Juízo para processar e julgar esta ação”, assinalou.
“Acordo evidente”
Ao analisar o pedido de ressarcimento, o magistrado pontuou que ficou evidente o acordo feito entre o cuiabano e a Telexfree, antes de a Justiça bloquear as ações da empresa.
“Verifica-se que o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos comprova o ramo de atividade da empresa ré (agência de publicidade, consultoria em publicidade, pesquisas de mercado e opinião pública e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral), o que se mostra suficiente para demonstrar a relação contratual existente entre as partes”, relatou.
“Nesse passo, em que pese a empresa requerida assevere que a sua sustentabilidade financeira não está condicionada à adesão de novas pessoas, mas sim pelas vendas de seus produtos, é público e notório o sistema de “pirâmide financeira” instituído”, acrescentou.
O juiz destacou que o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores da Telexfree é suficiente para responsabilizar a empresa pelas obrigações decorrentes do contrato firmado com M.S.J., “configurando vício de consentimento da parte que adere a um negócio oculto e que se reveste de ilicitude, nos termos da Lei n. 1.521/51, que dispõem sobre os crimes contra a economia popular”.
“Ademais, é de conhecimento que os esquemas de “pirâmides financeiras” tomaram conta de todo o país, fraudando pessoas que se sentiram atraídas pela promessa de dinheiro fácil”, completou.
Desta forma, conforme o magistrado, o pedido de reparação de danos materiais mostrou-se cabível. No entanto, ele negou a indenização por danos morais.
“No que diz respeito ao pleito indenizatório pelos danos morais alegados pelo requerente, este não merece ser acolhido”, pontuou.
“A parte autora não colacionou suporte probatório que pudesse demonstrar os danos sofridos, ficando apenas no campo das alegações, o que por si só não serve para assegurar um édito condenatório, razão pela qual a pretensão indenizatória é descabida”, acrescentou.
Por fim, o juiz condenou a Telexfree a indenizar o cuiabano em R$ 28.642,50, acrescidos de correção monetária, a partir da data em que ele fez o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a empresa foi notificada sobre a ação.
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