ELEIÇÕES 2016
TRE reprova contas de campanha e manda ex-juiz devolver R$ 101 mil Julier Sebastião não justificou gastos do Fundo Partidário e não comprovou despesas
A juíza da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, reprovou as contas de campanha do ex-magistrado federal e candidato as eleições de 2016 pela prefeitura de Cuiabá, Julier Sebastião (PDT). De acordo com o processo, Julier não justificou gastos de R$ 100.000,00 do Fundo Partidário, além de não comprovar que certas dívidas foram assumidas pelo Partido Democrático Trabalhista.
O ex-juiz, que ficou em 4º lugar na disputa, também foi condenado a devolução de R$ R$ 101.430,00 ao Tesouro Nacional. A decisão é desta segunda-feira (12) e ainda cabe recurso.
Além de Julier, a condenação também atingiu a vice na chapa do então candidato a prefeito de Cuiabá, Juscimaria Ribeiro da Cruz (PT). “Julgo desaprovadas as contas prestadas pelo candidato a prefeito Julier Sebastião Da Silva, bem como pela candidata a vice-prefeita, Juscimaria Ribeiro Da Cruz, relativas às Eleições de 2016, em Cuiabá/MT. Consequentemente, determino a devolução do valor de R$ 101.430,00 (cento e um mil, quatrocentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, relativo a despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário sem comprovação”, diz trecho da sentença.
Julier Sebastião se defendeu dizendo que comprovou os gastos advindos do Fundo Partidário por meio de notas fiscais. Porém, a magistrada contestou o argumento, qualificando a falha como “grave”. “Em que pese a informação prestada pelo candidato, o fato é que não foi informado quais gastos foram pagos com recurso público (R$ 100.000,00) e, analisando os autos, constatou-se ausência de documentos fiscais referentes as despesas efetuadas e pagas por meio da conta corrente de campanha [...] Trata-se de infração grave, na medida em que envolve recursos públicos (Fundo Partidário), revelando a ausência de consistência das contas prestadas, notadamente por não se tratar da única irregularidade pendente, ensejando, ainda, a devolução do valor correspondente (R$ 100.000,00) ao Tesouro Nacional”, disse a juíza.
Outra irregularidade apontada na ação refere-se a um serviço prestado por uma Gráfica no valor de R$ R$ 2.053,35 mas que na prestação de contas foi registrado com valor total de R$ 30.503,10. “Outra inconsistência verificada na análise dos documentos apresentados, é que a nota fiscal 3460, emitida pela empresa 4 D Designer Gráfica e Editora Ltda, cujo valor total é de R$ 2.053,35, foi registrada nesta prestação de contas com o valor total de R$ 30.503,10, não sendo esclarecido ou regularizada a divergência”, disse a juíza.
A magistrada apontou também uma dívida de campanha no valor de R$ 33.440,36, ainda não paga. Julier Sebastião disse que o débito era do PDT, porém, documentos dos autos atestam que o compromisso pode ser do candidato derrotado em 2016, de acordo com a juíza eleitoral. Os valores teriam sido gastos com publicidade e fornecimento de água. “Verificou-se alteração no montante de dívida de campanha, passando para o valor total de R$ 33.440,36, referente ao pagamento parcial das despesas com publicidade por materiais impressos e água [...]Do fato, restou dívida de campanha no valor de R$ 33.440,36 e não consta dos autos documentos necessários para assunção de dívida pelo respectivo partido. Apesar do candidato afirmar que as dívidas são do partido (PDT), independentemente de assunção de dívida, as notas fiscais mencionadas foram emitidas em nome do próprio candidato”, relata o processo.
A juíza disse ainda que, apesar de algumas das irregularidades terem sido explicadas por Julier Sebastião, todas as outras, que não puderam ser justificadas, são apontamentos “severos” de infrações eleitorais. “Em que pese o fato de algumas inconsistências terem recebido justificativa plausível capaz de afastá-las, e outras impropriedades não ostentarem gravidade relevante, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é de se consignar que a regularidade das contas acabou substancialmente prejudicada por diversas irregularidades severas, destacando-se, dentre outras, a elevada dívida de campanha não respaldada por assunção de dívida, não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário”.
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