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Quarta - 11 de Abril de 2018 às 14:46
Por: Lucas Rodrigues/Midianews

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O conselheiro afastado do TCE, Antonio Joaquim: vitória na Justiça
O conselheiro afastado do TCE, Antonio Joaquim: vitória na Justiça

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o advogado Sérgio Donizeti Nunes a pagar R$ 3,5 mil, a título de danos materiais, ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Antonio Joaquim.

A decisão é da última quinta-feira (05) e cabe recurso. O valor deverá ser acrescido de juros e honorários advocatícios de 15% sobre o valor (R$ 525).

A condenação é relativa a um contrato firmado entre o advogado e o conselheiro afastado, em 2010.

No contrato foi estabelecido que Sério Donizeti alugaria uma área de terra de mil hectares a Antonio Joaquim, localizada em Poconé, para que o conselheiro criasse um rebanho de gado inicial de 259 bezerros, mas que poderia chegar a 600.

Em contrapartida, o conselheiro afastado pagaria R$ 10 por cada cabeça de gado até o dia 5 de cada mês.

Como o contrato não estabelecia a forma do pagamento, Antonio Joaquim contou que, em março daquele ano, pediu para sua assessora entrar em contato com o advogado, “enviando-lhe um e-mail para solicitar os dados da conta que deveria fazer o depósito”.

“Entretanto, ao tentar fazer fazê-lo, não foi possível, porque os dados repassados eram inválidos”.

O conselheiro disse que diante da impossibilidade de depositar o valor combinado, sua assessora novamente entrou em contato com Sérgio Donizete para que ele informasse os dados corretos, “o qual se recusou a informá-la”.

“No dia posterior enviei um e-mail ao requerido solicitando os dados corretos de sua conta, o qual, todavia, me respondeu de forma ‘rude’, impondo a cobrança de multa pelo atraso do pagamento, como também a rescisão contratual”.

Assim que conseguiu os dados corretos, em abril de 2010, Antonio Joaquim disse ter feito o pagamento devido, “sendo que o atraso de apenas um dia foi por culpa exclusiva do requerido, o qual, ainda, se dirigiu a uma terceira pessoa para reclamar da ausência de pagamento, imputando-lhe a índole de mal pagador”.“Em razão da súbita alteração do requerido ao rescindir unilateralmente o contrato e exigir a retirada do rebanho, teve que arcar com ‘árdua e grande’ despesa inesperada para promover o transporte dos semoventes”.

Desta forma, além de indenização pelas despesas que teve por conta da rescisão do contrato, o conselheiro também pediu indenização por danos morais em razão de ter sido classificado como “mau pagador”.

Já o advogado disse que, na verdade, tentou receber do conselheiro os pagamentos, mas não teve êxito e, por conta disso, rescindiu o contrato.

Sem infração

Na decisão, o juiz Bruno Marques concordou com a versão de Antonio Joaquim no que tange à omissão do contrato quanto à forma e local dos pagamentos,

“Isso porque, as partes juntaram em suas respectivas iniciais os mesmos e-mails enviados no dia 25.03.2010 que, pelas suas narrativas, foram trocados entre ‘Suzane’, funcionária de Antônio Joaquim, e ‘Vera’, esposa de Sérgio Donizeti. Restou claro que ‘Vera’ informou a ‘Suzane’ os dados bancários para depósito dos pagamentos, qual seja, Banco Sicredi, agência 0826, Conta 4004061-9, em nome de ‘Agropecuária Rio Bravo LTDA’”.

Conforme o magistrado, os e-mails trocados no dia 25 de março de 2010 demonstram que o combinado era que Antonio Joaquim pagasse os 16 dias de aluguel daquele mês no dia 5 de abril, “mesmo dia em que venceria o pagamento do mês vindouro”.

“Diz trecho da mensagem de e-mail enviada pela esposa do credor Sérgio Donizeti para a funcionária do devedor Antônio Joaquim: ‘Suzane, sem problemas com relação ao vencimento ser todo dia 05, segue o contrato alterado’”.

Apesar da troca de e-mails, o advogado argumentou que o pagamento dos 16 dias deveria ter ocorrido no dia 20 de março, e não em 5 de abril.

“Considerando que as partes admitem ciência dos mencionados e-mails e a presunção de boa-fé que deles deve se extrair, conforme acima exposto, tenho que a versão da parte Antônio Joaquim mostra-se mais plausível, no que tange à alegação de que o pagamento previsto no contrato em relação aos 16 dias iniciais da locação poderia ser realizado também no dia 05 de abril”.

“É certo que supracitado trecho é um pouco confuso e não deixa muito claro a admissão de mudança do dia de pagamento da primeira prestação locatícia. Todavia, a mensagem tem aparência de concordância com uma indagação anterior que tinha sido feita pela interlocutora e, ao final do texto, nota-se que a Sra. ‘Vera’ escreveu: ‘aguardo seu contato para a troca do contrato anteriormente assinado’.

Para Bruno Marques, este fato evidencia que houve uma alteração contratual que não foi assinada pelas partes, mas que corrobora a versão de Antonio Joaquim “sobre o consentimento da parte Sérgio Donizeti em receber os dois pagamentos no mesmo dia”.

“Para além da troca de e-mails onde aparentemente ocorreu acordo informal sobre o dia do pagamento dos 16 dias iniciais da locação, ainda que seja considerada a data prevista no contrato (20.03.2010), fato é que este não trouxe qualquer previsão quanto ao local e a forma de realização. Tal omissão contratual faz incidir a regra geral aplicável ao cumprimento das obrigações ditas “quesíveis”, em que o local de pagamento é o domicílio do devedor”, citou.

O juiz mencionou que como não havia disposição sobre a forma de pagamento, caberia a Sérgio Donizeti se dirigir até a casa de Antonio Joaquim para receber o pagamento devido, “providência esta que não restou comprovada, não havendo que se falar em mora da dívida”.

“Do que se tem nos autos, a primeira providência intentada pelo credor para recebimento da dívida se deu somente através dos citados e-mails do dia 25.03.2010, quando informou os dados bancários para que o devedor realizasse o depósito. Deste ponto advém outra controvérsia, pois a parte Antônio Joaquim sustenta que os dados bancários informados por e-mail estavam incorretos e, por isso, o pagamento não foi realizado no dia 05.04.2010, mas sim no dia seguinte, quando teve acesso às informações corretas”.

Também pesou na condenação o depoimento da testemunha Iris de Arruda Júnior, responsável pela intermediação do negócio entre os dois.

Segundo ela, quando venceu a data de pagamento, Sérgio Donizeti reclamou e disse que Antonio Joaquim era um “cliente ruim, que não paga”, sendo que ele entrou em contato com a funcionária do conselheiro, tendo a mesma dito que não houve o pagamento porque o número da conta não estava batendo.

“Ainda de acordo com a testemunha Iris Júnior, com a informação da funcionária da parte Antônio Joaquim, ele retornou a ligação para a parte Sérgio Donizeti e lhe disse sobre o ocorrido, solicitando-lhe que passasse o número correto da conta que o dinheiro seria depositado no dia seguinte, mas este disse que ‘não queria mais’ e que era para o gado ser retirado”.

Apesar do desentendido, houve o depósito relativo a março no dia 6 de abril, um dia após a data estipulada.

“Em análise ao referido recibo de depósito, observa-se facilmente que a conta bancária onde se efetivou a operação é, realmente, diferente daquela informada no e-mail do dia 25.03.2010, o que também ampara a versão da parte Antônio Joaquim quando sustentou que o atraso de apenas um dia ocorreu por culpa do credor Sérgio Donizeti”.

O juiz ainda contestou a alegação do advogado de que a rescisão também foi motivada pelo fato de o conselheiro ter deixado de pagar parte da dívida, no valor de R$ 2,5 mil, naquela data, montante relativo à antecipação do mês de abril

“Ora, a parte Sérgio Donizeti enviou e-mail no dia 06.04.2010, às 13h16min, solicitando que a parte Antônio Joaquim retirasse o gado de sua propriedade, no prazo de 15 dias (fls. 32, autos – Código 444786). Tal fato complementa a informação da testemunha Iris de Arruda Júnior quando declarou que a parte Sérgio Donizete, antes de fornecer seu dados bancários corretos, decidiu que ‘não queria mais’ continuar com o negócio, deixando claro que dava-o por rescindido”.

Bruno Marques concluiu que a rescisão ocorreu por vontade própria de Sérgio Donizeti, pois os R$ 2,5 mil só deveriam ser pagos se Antonio Joaquim continuasse a alugar a área, sendo que o próprio advogado foi quem notificou o locatário a retirar o gado do local.

“Por consequência, resta demonstrado que o locador, parte Antônio Joaquim, não cometeu infração contratual que ensejasse ou justificasse a rescisão do pacto, sendo que este rompimento se deu por liberalidade do próprio locatário, parte Sérgio Donizeti”.

Por conta dessa rescisão unilateral e injustificada, o juiz registrou que o conselheiro teve que arcar com despesas na ordem de R$ 3,5 mil para retirar os bezerros da propriedade, motivo pelo qual deve ser ressarcido pelo advogado.

“No que diz respeito aos pedidos da ação proposta pela parte Antônio Joaquim (autos Código 444786), conclui-se que o dano material está suficientemente comprovado, pois a rescisão contratual inesperada lhe impôs despesa emergente para providenciar a remoção do gado para outro local, situação fática que demanda a aplicação do art. 402, do Código Civil”, decidiu.

Outro lado

A redação tentou entrar em contato com o advogado Sérgio Donizete pelo número que consta no cadastro da OAB, mas as ligações não foram atendidas.





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