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Sexta - 26 de Outubro de 2018 às 07:44
Por: Da Assessoria

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"É vedado o exercício simultâneo do mandato de prefeito, com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, incluindo o cargo de secretário municipal". Esse foi um entre outros questionamentos respondidos pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso à Consulta (Processo nº 128929/2018) feita pela Câmara Municipal de Jaciara. A referida consulta trata basicamente de dúvidas do Legislativo acerca da acumulação de cargos pelo prefeito municipal.

Por maioria, em sessão ordinária realizada no dia 23/10, o Tribunal Pleno acompanhou voto vista do conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro, desde que excluída a sentença "e a opção por uma das remunerações" do item 3 da Consulta, que não foi aceita pelo relator do processo, conselheiro interino João Batista Camargo.

Confira abaixo como ficará a resolução de Consulta.

Resolução de Consulta nº __/2018. Pessoal. Acúmulo de cargos. Servidor Efetivo e Prefeito. Impossibilidade. Opção pela remuneração. Prefeito e Secretário Municipal. Possibilidade por avocação em caráter transitório, excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Consequências do acúmulo ilegal de cargos. Perda do mandato.

1) É vedado o exercício simultâneo do mandato de Prefeito, com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, incluindo o cargo de Secretário Municipal.

2) O titular de cargo, emprego ou função pública que assumir o mandato de Prefeito deve optar por uma das remunerações, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa, nos termos que dispõe o art. 38, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

3) É legalmente possível que o Prefeito avoque para si, por meio de Decreto, em caráter transitório, excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições dos Secretários Municipais sem a necessidade de renúncia ou licença do cargo eletivo, sendo-lhe vedada a acumulação de remuneração.

4) O Chefe do Poder Executivo que exerce de forma concomitante outro cargo, emprego ou função pública poderá perder o mandato eletivo, nos termos do art. 29, XIV c/c art. 28, §1º, ambos da Constituição Federal.





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