Recursos Públicos
TCE apura suspeita de danos ao erário em convênios da Sedec Casos dizem respeito a acordos assinados nas gestões de Seneri Paludo e Ricardo Tomczyk
O Tribunal de Contas do Estado determinou a instauração de tomadas de contas para apurar indícios de danos ao erário em três convênios assinados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec), nas gestões de Seneri Paludo e Ricardo Tomczyk.
A decisão saiu em julgamento de auditoria de conformidade na Sedec, pela 1ª Câmara do TCE.
Além das tomadas de contas, o relator da auditoria, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, aplicou multas aos ex-gestores e servidores pelas irregularidades verificadas e ainda fez determinações à atual gestão.
Será instaurada tomada de contas par analisar o convênio nº 028/2015, que teve como objeto a realização do 1º Encontro Mato-grossense de Carros Antigos em Cuiabá.
O valor repassado pela Sedec ao Clube do Carro Antigo de Cuiabá foi de R$ 120.000, no dia 12 de novembro de 2015. Em contrapartida, a convenente deveria aplicar R$ 14.200 totalizando R$ 134.200 para a realização do evento, o que não ocorreu, conforme apurou a auditoria do TCE.
No mesmo convênio foram apontadas outras duas irregularidades. De acordo com o entendimento técnico, os responsáveis não exigiram a devolução do saldo do convênio, no valor de R$ 17.465,94.
Além disso, a equipe técnica do Tribunal de Contas analisou as saídas bancárias e constatou que R$ 25.246,54 pagos por serviços pela convenente não possuem notas fiscais correspondentes.
Outro convênio que será investigado por meio de tomada de contas é o nº 041/2015, firmado entre a Sedec e a Associação Casa de Guimarães, cujo objeto foi a realização das Festividades Natalinas 2015, em Chapada dos Guimarães.
A convenente repassou R$ 20 mil para a Associação Flor Ribeirinha e o valor de R$ 230.000 para a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP, cujo nome fantasia é Vetor Escritórios, que foi transferido em único pagamento, mediante o cheque nº 850002.
"A prestação de contas do Convênio não contém a demonstração acerca da ocorrência de fato superveniente e imprevisível que justificasse a terceirização dos serviços. Além disso, dos documentos apresentados, depreende-se que o papel desempenhado pela empresa Casa de Guimarães foi o de mera intermediária, visando apenas captar os recursos públicos, já que o valor integral foi repassado para empresa terceirizada", observou o conselheiro relator.
Além disso, não houve a apresentação de contas adequadas desses valores repassados à empresa terceirizada. Conforme observado pela Unidade Técnica, a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP apresentou uma única Nota Fiscal nº 580, no valor de R$ 230.000, para subsidiar a comprovação da prestação de todos os serviços relacionados à realização de todo o evento Festividade Natalina de 2015, no Município de Chapada dos Guimarães.
A última tomada de contas vai analisar o termo de fomento nº 1156/2016/Sedec, com a Associação Casa de Guimarães, no valor de R$ 900.000 para a promoção e divulgação das potencialidades turísticas e de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, nas Olimpíadas 2016, na cidade do Rio de Janeiro.
De acordo com as informações constantes no relatório técnico, foi detectada a ausência de transparência e efetiva comprovação de monitoramento e alcance das metas e objetivos consignados no Termo de Fomento.
Pelas irregularidades apontadas e outras verificadas foram multados o ex-secretário Seneri Paludo, em 20 UPFs; o secretário adjunto e ordenador de despesas, Nelson Corrêa Viana, em 30 UPFs; o gerente de convênio, Wellington João Geraldes, em 10 UPFs; a superintendente de Políticas de Turismo, Cynthia Candida Corrêa, em 10 UPFs; o secretário adjunto de Turismo, Luís Carlos Oliveira Nigro, em 10 UPFs; a coordenadora de convênio, Valéria Cristina Leão, em 10 UPFs, e a fiscal de convênio, Liane Borges de Deus, em 10 UPFs. Cada UPF corresponde a R$ 137.76.
Entre as determinações impostas, a atual gestão deve se abster de realizar chamamentos públicos para atividades que não guardem compatibilidade com as competências finalísticas do órgão e que não se observem o interesse público e recíproco dos parceiros; ao celebrar convênios com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado; e que ao celebrar termos de colaboração com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado.
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