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Vaga de Conselheiro
Governo e TCE vão acatar decisão que suspende posse de Maluf Juiz Bruno D’Oliveira Marques determinou a suspensão da nomeação de Guilherme Maluf à vaga no TCE
O Governo e o Tribunal de Contas do Estado afirmaram que vão cumprir a decisão judicial que suspendeu a nomeação e posse do deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB) como conselheiro.
No fim da tarde desta sexta-feira (22), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, determinou, em caráter liminar, a suspensão da nomeação e posse do parlamentar.
“O Governo do Estado vai cumprir a decisão judicial em sede de liminar, pois decisão judicial é para ser cumprida”, informou o Paiaguás por meio de nota.
Já o TCE, a quem compete dar posse, informou que ainda não recebeu a notificação, mas que cumprirá a determinação.
Em votação no plenário da Assembleia na quinta-feira (21), Maluf recebeu 13 votos dos colegas e teve nome avalizado à vaga. Na mesma noite, sua indicação já foi oficializada no Diário Eletrônico do Legislativo.
Conforme estabelece o rito de escolha, após a indicação, caberia ao governador Mauro Mendes nomear o tucano. E posteriormente, ao TCE dar posse.
A candidatura de Maluf ao TCE tem sido questionada porque ele não cumpriria os requisitos constitucionais exigidos para o cargo.
Maluf se tornou réu por esquemas relativos à Operação Rêmora, que apura fraudes em licitações da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Ele responde por corrupção passiva, organização criminosa e embaraço a investigação.
Decisão
Nesta sexta-feira (22), o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com uma ação civil pública pedindo a suspensão da nomeação e posse do deputado e, no mérito, a nulidade da indicação à vaga.
O magistrado acatou o pedido horas depois, alegando que Maluf não possui os pré-requisitos exigidos, como “idoneidade moral e reputação ilibada”. Além disso, citou que ele não tem notório conhecimento nas áreas afeitas ao cargo.
“Da mesma forma, evidencia a probabilidade do direito a área de formação profissional do requerido, tendo em vista que a qualidade de médico ou mesmo o exercício de mandato legislativo, não comprovam, por si, ser detentor de ‘notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública”
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