Disputa tributária
Estado tenta retomar "cobrança antecipada" de ICMS de grupo de calçados Juiz de 1ª instância entendeu que cobrança provoca sérios danos à empresa
Inconformado com uma decisão de primeira instância para anulação de débitos fiscais beneficiando o Grupo Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda, dono das marcas Studio Z e Gabriela Calçados (cujas lojas foram todas fechadas em Mato Grosso) -, o Governo do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo que a liminar seja suspensa.
Por sua vez, antes de decidir sobre o caso, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do TJ, optou por ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que nada mais é do que o Ministério Público em segunda instância. Para isso, abriu prazo de 5 dias para que o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, emita um parecer nos autos.
A briga judicial envolve a cobrança antecipada de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O Estado cobra o imposto antecipadamente com base no “Regime de Estimativa por Operação Simplificado”, em razão da entrada de mercadorias recebidas em transferências interestaduais, o que motiva uma série de ações na Justiça por parte de empresas que contestam essa metodologia de cobrança.
A ação com pedido de liminar foi proposta em 21 de março de 2017 na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Nos autos, Grupo Calcenter relatou que a fiscalização estadual entende que o ICMS a ser recolhido pela empresa, deve ser calculado segundo o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, previsto em dois decretos de regulamento do ICMS (de 1989 e de 2014).
Porém, de acordo com os fundamentos jurídicos apresentados pela empresa, tal prática seria ilegal por contrariar a Carta Magna e a Lei Kandir. Informou que desde dezembro de 2012, ao realizar as operações, o Estado recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente sobre as posteriores operações internas de venda das mercadorias.
O juiz do caso, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, acatou os argumentos da autora do processo, e deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do ICMS cobrado segundo o “Regime de Estimativa por Operação Simplificado” em razão da entrada de mercadorias recebidas em transferências interestaduais pretéritas (desde dezembro 2012).
Ele destacou que o perigo de dano à empresa era evidente, “pois o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade mercantil da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa e pela possibilidade de apreensão de mercadorias com aplicação de multas”.
Pela decisão, também foi suspensa a exigência dos créditos tributários objeto dos Documentos de Arrecadação (DAR) lavrados com base no regime contestado. Dessa forma, o magistrado determinou ao Estado que suspendesse a prática de qualquer ato que cujo objetivo fosse incluir esses débitos na conta corrente fiscal do Grupo Calcenter.
Outra determinação foi para suspender os efeitos daqueles já inclusos e não inscrever tais valores em dívida ativa e no Cadin Estadual e se abster de negar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ainda que positiva com efeitos de negativa por força do débitos contestados no processo.
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