Posto de combustíveis que adulterar bomba terá inscrição cassada
Os postos de combustíveis que adulterarem bomb terão sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A cassação é resultando da Lei nº 11.051, publicada na quarta-feira (11).
A legislação tolera a diferença de 60 ml para menos e 100 ml para mais quando verificado o volume no vasilhame aferidor padrão. O posto deve manter no estabelecimento este aferidor de 20 litros, de modelo aprovado pelo INMETRO e destinado à verificação da bomba de abastecimento.
A nova lei, de autoria do deputado estadual Guilherme Maluf, ainda destaca que qualquer o empresário que se utilizar de dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, para fraudar o volume de produtos ao consumidor será impedido de exercer a atividade de revenda pelo período de cinco anos, contados a partir da cassação.
A lei também atinge a constituição de uma nova empresa pelo adulterador, ficando os sócios proprietários também impedidos de abrir um novo posto por cinco anos.
A adulteração da bomba é ilegal e gera prejuízos aos consumidores. “Esperamos que a nova lei iniba a atividade ilegal. Adulteração no volume de combustíveis prejudica o consumidor e uma lei como esta pode fortalecer a concorrência leal”, destaca o diretor-executivo do Sindipetróleo, Nelson Soares Junior.
Comentários