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Politica MT
Quinta - 16 de Agosto de 2012 às 08:58

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A Juíza da 37ª Zona Eleitoral, Adair Julieta da Silva, determinou que o candidato a prefeito pelo PSD, Carlos Brito, cesse imediatamente a publicação de anúncios pagos no Facebook. A decisão é uma resposta a uma representação eleitoral de autoria do jurídico da coligação Cuiabá Pra Você, assinada pelos advogados João Bosco Ribeiro Barros Junior, Claudio Campos e Gustavo Antonelli.

Na decisão, a juíza determina que os representados “cessem a utilização de ferramenta de anúncios pagos do Facebook, sob pena, em caso de não cumprimento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e configuração do crime de desobediência – artigo 347 do Código Eleitoral”.

Confira a decisão na íntegra

Sentença em 14/08/2012 - RP Nº 3696 DRª. ADAIR JULIETA DA SILVA  

Processo nº 3696/2012

Trata-se de Representação Eleitoral manejada pela Coligação Cuiabá pra Você em face dos candidatos Carlos Brito de Lima e Paulo Roberto Alves.

Alega, em síntese, a representante que os representados vêm realizando propaganda irregular consistente na veiculação de propaganda paga na rede mundial de computadores.

É o Relatório.

DECIDO.

É de se afirmar que a veiculação de propaganda paga na internet é vedada por força do artigo 57 – C, da Lei 9.504/97, senão vejamos:

“Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.”

A representante trouxe a juízo indícios de que os representados vêm se utilizando de ferramenta de anúncios pagos do facebook para promover as candidaturas de ambos. Nessa fase de cognição sumária vale asseverar que existem elementos para o deferimento do pedido de provimento liminar, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, bem como da potencialidade da propaganda aparentemente ilícita em desequilibrar o pleito eleitoral.

Posto isto, DETERMINO que os representados cessem a utilização de ferramenta de anúncios pagos do facebook, sob pena, em caso de não cumprimento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e configuração do crime de desobediência – artigo 347 do Código Eleitoral.

NOTIFIQUEM-SE os representados do teor desta decisão e para que apresentem defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 96, §5º, da Lei 9.504/97 ; após vistas ao Ministério Público pelo prazo de 24 horas.

PUBLIQUE-SE essa decisão no local de costume do Cartório Eleitoral.

CUMPRA-SE.

Cuiabá, 14 de agosto de 2012.

Adair Julieta da Silva

Juíza da 37ª Zona Eleitoral






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URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/43494/visualizar/