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Cidades/Geral
Terça - 14 de Agosto de 2012 às 21:01

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O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso obteve decisão favorável junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), o qual, por unanimidade, manteve a decisão de condenar a unidade do Atacadão Distribuição, em Rondonópolis, por irregularidades trabalhistas relativas à jornada de trabalho dos seus empregados.

O acórdão da 1ª Turma de Julgamento do TRT, além de negar provimento ao recurso da empresa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rondonópolis, também majorou, a pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 150 para R$ 300 mil. O montante deverá ser revertido e utilizado em projetos sociais, em doações para entidades públicas ou privadas ou em campanhas educativas e preventivas em benefício dos trabalhadores.

De acordo com a relatora do acórdão, juíza Carla Reita Faria Leal, a decisão tem caráter reparador, uma vez que o desrespeito a valores fundamentais do trabalhador desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se como ofensa à moral social. "O descumprimento sistemático e reiterado de direitos laborais mais comezinhos, conquistados ao longo de séculos de intensas lutas sociais, em observação ao próprio princípio constitucional da vedação ao retrocesso social, afeta não somente o trabalhador diretamente envolvido na relação contratual, mas toda a sociedade, por ser do interesse de todos a observância da legislação trabalhista", salientou a magistrada.

A decisão foi publicada no dia 23 de julho 2012 e é resultado de ação civil pública movida pelo MPT após recusa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta para reparar, de forma amigável, as violações das normas de proteção ao empregado no que concerne à jornada de trabalho. Tal conduta, segundo a relatora, evidenciou o intuito da empresa em continuar desrespeitando a legislação trabalhista.

Muito embora a possibilidade de trabalho em sobre jornada seja situação excepcional, sendo de 10 horas o limite máximo legal permitido diariamente, a empresa sujeitava seus empregados a trabalho por período superior ao disposto na legislação. Alguns deles chegavam a cumprir jornada diária de 13 horas.

No que se refere ao intervalo intrajornada, muitos trabalhadores descansavam menos de oito horas entre uma jornada e outra. De acordo com o disposto no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o período mínimo para descanso entre duas jornadas de trabalho é de 11 horas consecutivas.

No curso da ação, a empresa confessou a prática da ilegalidade denunciada no ano de 2010 e, por meio da análise documental de cartões/registros de ponto dos empregados, restou comprovada a continuidade no seu cometimento no ano de 2011.

O procurador do Trabalho Fábio Fernando Pássari, que conduz a ação, explicou que as medidas adotadas pelo MPT objetivaram garantir as condições de segurança dos empregados. "Como é facilmente perceptível, os limites legais e constitucionais das jornadas de trabalho refletem as cargas horárias reconhecidas como máximas para não haver prejuízo à saúde e à vida social dos trabalhadores. Não se trata de números aleatórios, mas sim decorrentes de observações sobre a saúde do trabalhador e acabam por proteger também a integridade das bases de nossa sociedade - as relações familiares e sociais - objetos que merecem resguardo", ressaltou.

Por esta razão, no ajuizamento da ação civil pública, o procurador também requereu a antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que o comportamento da ré, além de constituir atentado à ordem jurídica, foi ofensivo ao mais elementar conceito de proteção à saúde e mesmo à vida do trabalhador. "Não há ‘perigo na demora" maior do que a violação às normas relativas à jornada de trabalho", frisou. O pedido foi deferido pelo juiz do Trabalho Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, da Vara do Trabalho de Rondonópolis, na decisão de primeiro grau.

Entre outras irregularidades praticadas pela empresa, durante os anos de 2010 e 2011, estavam o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima do limite constitucional de seis horas diárias, a não concessão de descanso semanal remunerado, bem como a prorrogação da duração normal de trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo.

Pelo depoimento das testemunhas ouvidas no Inquérito Civil n. 000064.2010.23.001/8, instaurado inicialmente pelo MPT para investigar as denúncias, também ficou comprovado que os empregados do setor de reposição de mercadorias laboravam em regime de sobre jornada, além do limite legal, até terminarem o abastecimento do seu setor. Caso fossem embora no horário contratual, eram barrados na saída do serviço e reprimidos com advertências e suspensões e, depois, obrigados a ajudar os demais colegas.

A pedido do MPT, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE/MT) em Rondonópolis realizou fiscalização na unidade e autuou a empresa por prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas, sem qualquer justificativa, e prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo. (Ascom)






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