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Cidades/Geral
Quarta - 26 de Agosto de 2020 às 15:35
Por: Da Assessoria

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A realização das audiências de instrução e julgamento pela modalidade virtual na Justiça do Trabalho, voltaram a ser questionadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), na última semana. O assunto foi abordado durante a abertura do Webinário Trabalhista e Sindical, um dos encontros virtuais promovidos pela OAB – Leads ao longo de agosto.

Durante o evento, o presidente da instituição, Leonardo Campos, também defendeu a reabertura de portas e retomada do atendimento presencial no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT). “Vivemos em um país onde a maioria das pessoas tem acesso a um celular, mas nem todos, ousa a dizer, uma grande maioria, não tem acesso à internet. Qual é o preço da distribuição de Justiça por meio destes canais virtuais? ”

Em sua opinião, embora a pandemia tenha antecipado inovações, como a realização de eventos e sustentações orais online ou híbridas, é preciso observar a manutenção de garantias constitucionais às partes e à advocacia. “Soluções que promovam celeridade e efetividade são bem-vindas, desde que, respeitem as prerrogativas da advocacia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ”

Na avaliação da vice-presidente da Ordem, Gisela Cardoso, o contato do magistrado com a parte e com os advogados e advogadas é essencial. “A OAB-MT já tem posicionamento claro. Somos contrários a audiência de instrução e julgamento pelo meio virtual e tivemos a oportunidade de debater isso com TRT, mostrando que possivelmente esta tenha sido a única pauta unânime na advocacia. ”

Diante disso, a OAB-MT solicitou, por meio de ofícios enviados ao TRT-MT nos meses de maio e junho, revisão da portaria TRT SGP GP 068/2020, que regulamenta, entre outros, a realização de audiências virtuais. Na ocasião foram mencionados obstáculos jurídicos para a realização de audiências instrutórias por meio de videoconferência.

Os documentos consideram não apenas a questão da exposição e violação da intimidade das partes, mas quanto a garantia da liberdade de quem depõe em juízo. Foi mencionada também a necessidade de segregação e incomunicabilidade das testemunhas, ressaltando ainda que a modalidade não permite garantir que parte e/ou testemunha que ainda não prestou depoimento não assista ao depoimento da outra.





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