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Segunda - 05 de Outubro de 2020 às 11:03
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), negou um recurso interposto pela Petrobras Distribuidora e manteve inalterada uma decisão da própria Corte de Contas determinando à Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) a abertura de um processo administrativo tributário para apurar o valor de ICMS devido pela Petrobras ao Estado. Foi determinada ainda a reconstituição do crédito tributário mediante anulação das compensações tributárias ocorridas com base nos créditos de ICMS adquiridos pela Estatal junto a empresas prestadoras de serviço do Estado.

A representação interna foi proposta contra a Secretaria Estadual de Transporte e Pavimentação Urbana (atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Sinfra), sob a responsabilidade do ex-secretário Cinésio Nunes de Oliveira e contra a Secretaria de Estado de Fazenda, relativa à gestão do ex-secretário Marcel Souza de Cursi. O motivo da denúncia foram irregularidades na concessão créditos outorgados de ICMS por meio de termos de compromissos para quitar despesas relativas à execução de obras de infraestrutura em Mato Grosso.

Com o recurso de embargos de declaração interposto junto ao Tribunal de Contas, a Petrobras pedia a reforma do acórdão desfavorável a ela publicado no dia 30 de agosto de 2019. Luiz Henrique Lima também foi o relator da representação julgada em 2019 que condenou os ex-secretários ao pagamento de multa e mandou fazer um levantamento dos valores milionários de ICMS que a Petrobras deverá pagar ao Estado.

A Estatal interpôs o recurso como terceira parte interessada sustentando que alguns fatos não foram analisados durante o julgamento da representação interna e que devem ser esclarecidos. Para isso, alegou que em 25 de setembro de 2018 firmou um Termo de Acordo Extrajudicial com o Ministério Público Estadual e o Estado no qual chegou-se à conclusão de que o Estado e a Petrobras "foram vítimas da conduta de ex-empregados e ex-agentes públicos e que em nenhum momento restou evidenciada a prática de improbidade administrativa por parte da BR Distribuidora".

Em decorrência do acordo, firma ter quitado os créditos advindos de transportadoras no âmbito do Refis instituído pela Lei nº 10.433/2016, pagando em setembro de 2018 o valor de R$ 216,7 milhões e que o Estado se comprometeu a dar baixa nos autos de infração lavrados em desfavor da Estatal. Informou ainda que reconheceu o direito ao crédito e utilização para fins de compensação tributária de ICMS no valor de R$ 103,3 milhões e que em relação aos créditos de ICMS tomados com base no Convênio nº 85/2011, se comprometeu a pagar uma multa de 40% do valor atualizado dos créditos, totalizando R$ 389 milhões, efetivamente recolhida aos cofres do Estado.

SEM LEGITIMIDADE E FORA DO PRAZO

Com essas observações, pediu a decisão fosse revogada "visando evitar prejuízos" à Petrobras. Por sua vez, o conselheiro relator afirmou que a Estatal não é parte na representação interna de modo que não tem legitimidade para interpor recurso pedindo reforma de decisão da Corte de Contas.

Observou ainda que a data final para interposição do recurso era 16 de setembro de 2019, mas a Petrobras só apresentou manifestação em 18 de outubro, quase 30 dias depois. "Tem-se que estes embargos carecem dos pressupostos de legitimidade e tempestividade, sendo opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo qualquer adequação a ser implementada no acórdão. Diante de todo o exposto, profiro juízo de admissibilidade negativo e nego o seguimento do presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 276 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT)", escreveu Luiz Henrique em sua decisão publicada no diário do TCE desta sexta-feira (2).





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