Estado normatiza proteção de dados pessoais e da identidade de denunciantes O Decreto nº 806/2021 foi editado em substituição ao Decreto nº 1973/2013, de regulamentação da Lei de Acesso à Informação, para contemplar de forma mais detalhada os procedimentos para o tratamento de informações pessoais,
Dados pessoais só podem ser divulgados mediante autorização expressa dos titulares. Pedido deve ser formalizado pelo Serviço de Informação à Cidadão (SIC) - Foto por: Ligiani Silveira - CGE/MT
O Governo de Mato Grosso, por meio da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (25.01) novo decreto sobre acesso à informação pública, proteção de dados pessoais e preservação da identidade de denunciantes no âmbito do Poder Executivo Estadual. A partir de agora, os cidadãos que registrarem reclamações e denúncias na Rede de Ouvidorias do Estado terão garantida a proteção de sua identidade pelo prazo de 100 anos.
“A proteção da identidade do denunciante inclui o nome, endereço, os dados sensíveis e outras informações que permitam sua identificação”, estabelece o decreto. Por isso, ao receber a manifestação, o servidor da Ouvidoria correspondente poderá utilizar de técnicas de anonimização e pseudonimização para tramitar o processo pelo sistema oficial eletrônico (chamado de Fale Cidadão).
"A identidade do denunciante já era preservada, mas, agora, com o decreto, foi fixado o prazo de 100 anos para dar mais segurança ao cidadão que queira fazer uma denúncia ou reclamação sobre algum serviço de competência do Poder Executivo. É uma forma de incentivar o controle social, que é tão relevante quanto o controle interno e externo da gestão pública", observa o secretário-controlador geral do Estado, Emerson Hideki Hayashida.
O Decreto nº 806/2021 foi editado em substituição ao Decreto nº 1973/2013, de regulamentação da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), para contemplar de forma mais detalhada os procedimentos para o tratamento de informações pessoais, já que parte da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) entrou em vigor no dia 18 de setembro 2020, após sucessivas prorrogações.
No decreto, o Estado estabelece que os dados pessoais só podem ser divulgados mediante autorização expressa dos titulares, como forma de garantir os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade.
O pedido de acesso à informação pessoal deverá ser formalizado pelo Serviço de Informação à Cidadão (SIC), disponível no Portal Transparência, no Portal do Estado e nos sites institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no seguinte link: https://ouvidoria.controladoria.mt.gov.br/falecidadao/servlet/cadastrardemanda?5.
Na solicitação, deve ser demonstrada a necessidade de acesso à determinada informação e para qual finalidade a informação será utilizada. Ao obter o acesso ao dado pessoal, o demandante somente poderá utilizar o conteúdo para os fins justificados no pedido.
Mas a proteção de dados pessoais não é absoluta. O assentimento do titular será dispensável quando a informação pessoal for requerida para fins de prevenção e diagnóstico médico da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz e para utilização exclusiva a tratamento médico; realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; cumprimento de ordem judicial; defesa de direito humano; proteção do interesse público e geral preponderante.
“É preciso observar a sua função na sociedade e ser modulada com outros direitos fundamentais, aplicando-se o princípio da proporcionalidade nos casos concretos”, adverte o secretário adjunto de Ouvidoria Geral e Transparência da CGE-MT, Vilson Nery.
O representante da CGE ressalta que a LGPD não inviabiliza a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e nem a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Apenas impõe cuidados no tratamento de dados pessoais no contexto da transparência pública.
“É ideal que haja uma cláusula geral de assentimento na divulgação de dados nos documentos públicos e contratos com a administração pública, de modo a validar as normas que regem a transparência. Já as informações consideradas sensíveis devem ser armazenadas em ambiente seguro e controlado, e seu compartilhamento reclama o assentimento expresso da pessoa natural a que se referem”, recomenda o adjunto.
Os servidores públicos e as empresas contratadas que divulgarem dados pessoais sem autorização dos titulares podem ser responsabilizados administrativamente. Da mesma forma os terceiros que tiverem acesso a informações pessoais, mas as utilizarem de forma diversa daquela pretendida e autorizada.
Entidades sem fins lucrativos
O Decreto nº 806/2021 estabelece ainda que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos deverão dar publicidade à cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias ou instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Estadual.
A transparência poderá ser efetivada no site da entidade privada e em mural de amplo acesso público em sua sede física. As informações deverão ser atualizadas periodicamente com os respectivos aditivos e ficar disponíveis até 180 dias após a entrega da prestação de contas final.
Confira AQUI a íntegra do Decreto nº 806/2021.
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