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Quinta - 04 de Março de 2021 às 18:04
Por: Cíntia Borges/Mídia News

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Midia News
A desembargadora Helena Maria, que negou recursos de supermercados
A desembargadora Helena Maria, que negou recursos de supermercados

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, negou um pedido da Associação de Supermercados de Mato Grosso (Asmat) para ampliar o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

A Asmat ingressou com mandato de segurança contra o decreto do governador Mauro Mendes (DEM) que estabele que atividades econômicas podem funcionar das 5h às 19h de segunda à sexta-feira, e aos fins de semana até as 12h. A medida vale até 17 de março.

A associação apontou que a atividade é considerada essencial e pediu para que fosse respeitado o horário estabelecido no alvará de funcionamento de cada empresa. Ainda foi citado o “princípio constitucional consagrado no artigo 170 que norteia as atividades econômicas fundadas na valorização do trabalho e a livre iniciativa”.

A desembargadora rebateu o argumento e disse que tratar sobre matéria seria uma invasão de competência. Posto que o Executivo Estadual não violou a os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - veja decisão na íntegra AQUI.

Atender à medida pleiteada, seria o mesmo que o Judiciário exercer função de outro Poder, o que não lhe compete

“Atender à medida pleiteada seria o mesmo que o Judiciário exercer função de outro Poder, o que não lhe compete, tendo em vista que, em princípio, a determinação de suspensão de funcionamento que se deu por ato do Executivo Estadual, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que está devidamente fundamentada nos dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso”, argumentou a desembargadora.

A determinação liminar foi proferida nesta quinta-feira (4).

O decreto de Mendes se sustenta na alta ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dedicadas ao tratamento da Covid-19 em Mato Grosso. No dia 1º de março, à época da edição do decreto, a ocupação estava em 87%.

“Assim, parece-me que a medida atacada [decreto de Mendes] se mostra adequada e eficaz, com o objetivo de aumentar a taxa de isolamento e evitar o colapso do sistema de saúde”, afirmou.

“Desse modo, ausente indício de ilegalidade ou abusividade, por ora, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário”, determinou a magistrada.

Funcionamento por delivery

A desembargadora ainda apontou que o decreto estadual, apesar de limitar a atividade econômica presencial até 19h, permite que ela ocorra por meio de delivery até às 23h.

“Verifica-se que o Decreto Estadual autorizou o funcionamento de serviço na modalidade delivery até às 23h00m, inclusive aos domingos (art. 3º), não impedindo, portanto, o funcionamento das empresas atingidas, bem como que as medidas adotadas terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis apenas em caso de necessidade”.

Ela usou como argumento o entendimento do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que negou um recurso parecido em agosto de 2020. Na determinação, Tofolli argumentou, que apesar da restrição de horário, não houve proibição de funcionamento.





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