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Cidades/Geral
Sábado - 13 de Março de 2021 às 10:45
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Informações juntadas pelo Governo de Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando o pagamento de auxílio emergencial de R$ 1,1 mil a professores não concursados apontam que 11.776 docentes dependem da ajuda temporária no Estado. Para esses profissionais, trata-se da única fonte de renda durante a pandemia de Covid-19 que se agrava a cada dia sem qualquer perspectiva da retomada da normalidade das aulas. Conforme documento da Secretaria Estadual de Educação (Seduc-MT), no período de 26 de junho a 31 de dezembro de 2020 foram utilizados R$ 79,4 milhões no pagamento do benefício.

O auxílio foi criado por meio da lei estadual nº 11.157 aprovada pelo Legislativo no ano passado, mas o Estado correu ao Supremo pedindo a derrubada da lei e o consequente não pagamento desse valor aos profissionais que estão sem vínculo com o Governo por causa da pandemia. Dentre todas as cidades mato-grossenses, Cuiabá tem a maior quantidade de professores recebendo o auxílio: 2.231. Depois vem Várzea Grande com 947, Rondonópolis com 781, Cáceres com 616, Barra do Garças com 495 e Tangará da Serra com 381.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. Em decisão assinada no dia 26 de fevereiro deste ano ela solicitou com urgência e prioridade que o governador e ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso prestassem as informações no prazo máximo de 5 dias. Na sequência, vista à Advocacia-Geral União e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação em 3 dias. Depois desses prazos, ela irá proferir uma decisão nos autos.

Nesta segunda-feira (8) a Procuradoria-Geral do Estado juntou manifestação nos autos na qual ressalta que o governador em conjunto com o procurador-geral do Estado, Francisco de Assis Silva Lopes, reiteram os argumentos já expostos na inicial para requerer a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual nº 11.157/2020.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa também se apresentou manifestação nos autos e defendeu a legalidade da lei que cria o pagamento do auxílio. “Portanto, ao compensar a ausência da única fonte de renda destes profissionais, a norma impugnada buscou estabelecer-lhes condições mínimas de vida e sustento, em perfeita consonância com os valores da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, como ainda a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, CF) e a erradicação da pobreza (art.3º, III, CF), objetivos fundamentais da nossa república, valores estes muito mais relevantes durante a devastação causada pela pandemia, razão pela qual se pugna pela improcedência desta ação de inconstitucionalidade”, diz trecho da petição juntada ao processo no dia 5 deste mês.

A peça é assinada pelo procurador da Assembleia, Carlos Antônio Dornellas Filho. Ele pede ao Supremo a improcedência da ação. Ou então, que se declarar a lei inconstitucional que seus efeitos só sejam aplicados após o trânsito em julgado por razões de segurança jurídica e do excepcional interesse social. Nesse contexto, explica que a lei contestada está em vigor com presunção de constitucionalidade, “e que a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade geraria um grande e injusto impacto para as famílias de baixa renda contempladas pelo auxílio emergencial". Dessa forma, ressalta a necessidade de "atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, limitando sua eficácia somente a partir de seu trânsito em julgado”.

Na ADI, o governador Mauro Mendes alega que a lei provada pelos deputados estaduais busca conferir a professores aprovados em procedimento de contratação temporária o direito ao recebimento do auxílio emergencial, a fim de compensar o prejuízo financeiro decorrente da não renovação da contratação para a rede pública estadual em 2020.

Contudo, relata além de criar o auxílio emergencial e impor ao Poder Executivo o seu imediato pagamento, a norma é direcionada a uma classe de professores que não existe na estrutura de carreira da educação estadual. Mendes sustenta que a determinação representa clara intervenção indevida no Poder Executivo, por tratar do regime jurídico de servidores estaduais e causar impactos na rotina administrativa da Secretaria de Estado de Educação. Com essas observações, afirma que a lei viola a separação dos poderes configurando vício de iniciativa, ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e afronta à independência funcional do Executivo estadual.





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