Lockdown: Fecomércio-MT se posiciona perante decisão judicial
Com a decisão da Justiça estadual determinando quarentena em Cuiabá e Várzea Grande, além de outras 48 cidades do interior por um período de 10 dias, a equipe jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-MT) emitiu parecer esclarecendo as obrigatoriedades e consequências da referida decisão judicial. Abaixo, seguem pontos importantes destacados pela entidade:
1. A decisão proferida pela presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, estabelece a obrigação dos municípios cumprirem, de forma imediata, o decreto 874/2021 do governo do estado, que determina medidas de restrições conforme classificação de risco de contaminação do vírus e taxa de ocupação dos leitos nas cidades. Entretanto, na ausência de um decreto municipal que acompanhe o do estado, a Fecomércio-MT informa aos comerciantes para continuem exercendo suas atividades normais.
2. Na ausência de classificação específica dos serviços essenciais, a Fecomércio-MT entende que se aplicam como essenciais as categorias disciplinadas no Decreto Federal 10.282/2020.
3. Quanto à possibilidade de eventual recurso, a Fecomércio-MT informa que não possui legitimidade para postular tal pedido, mas reforça que é contrária a decretação de lockdown, pois além de o comércio cumprir com os protocolos de biossegurança e zelar por seus colaboradores e consumidores, exigindo o uso de máscara, álcool em gel e distanciamento social, o setor mantém a economia ativa e garante manutenção de emprego e subsistência da população.
4. No último ano, o setor sofreu grandes perdas, com o fechamento definitivo de várias empresas, e essas consequências refletem em maior índice de desemprego e menor arrecadação para o estado. A sociedade precisa estar unida no combate ao vírus e, para isso, deve cumprir, de forma rigorosa, as recomendações dos órgãos responsáveis.
5. Por último, a Fecomércio-MT enfatiza a extrema necessidade de fiscalização para evitar e coibir aglomerações de pessoas e incentivar que a população denuncie os casos ocorridos no estado. Somente com a consciência e participação de todos será possível superarmos esse momento crítico em nosso estado e país.
Segue abaixo o parecer na íntegra do corpo jurídico da Fecomércio-MT:
Parecer Jurídico Fecomércio-MT
Considerando a decisão judicial emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, inerentes a pandemia causada pelo Covid-19, em detrimento do agravamento no quadro epidemiológico do Estado de Mato Grosso, com a edição do Decreto Estadual 874 de 25 de março de 2021 do poder Executivo do Estado, em especial o disposto no artigo 5º, inciso IV, alínea b, o qual dispõe sobre quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período, a Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso vem manifestar seu entendimento e orientação a todas as categorias e seus filiados quanto aos serviços essenciais.
Considerando a revogação dos Decretos nº. 522, de 12 de junho de 2020 e Decreto nº. 836, de 1 de março de 2021, pela edição do decreto 874 de 25 de março de 2021;
Considerando a entrada em vigor do Decreto nº. 874, de 25 de março de 2021 que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
Considerando que no artigo 5º, inciso IV, alínea “e”, do Decreto 874/2021 não se encontra elencado de forma específica as atividades que são consideradas essenciais;
A Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso, na ausência de especificação dos serviços essenciais, entende que se aplicam como essenciais as categorias disciplinadas no Decreto Federal 10.282/2020, seu artigo 3º, o qual clássica todas as atividades essenciais de forma específica e clara, a saber:
Art. 3º
§ 1º
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLVI - atividade de locação de veículos;
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Desta forma, na ausência de classificação específica e de outra norma, a Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso entende, respeita a decisão emanada pelo Judiciário de Mato Grosso, bem como o Decreto Estadual 874, porém, com a aplicação quanto as atividades essenciais conforme artigo 3º do decreto federal 10.282/2020 acima colacionado.
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