Pandemia no Estado
Em MT, 31 cidades saem do risco muito alto de contaminação Cuiabá ainda tem risco alto, o que reforça a necessidade de se respeitarem as medidas de biossegurança
Quase um mês depois, em meio a um do piores momentos da pandemia da Covid-19 - em que foi necessária a adoção de medidas extremas, como lockdown -, caiu o número de cidades com risco muito alto de contaminação pelo vírus em Mato Grosso.
No fim de março, Secretaria Estadual de Saúde anunciou o panorama da situação epidemiológica do coronavírus com 50 cidades na classificação de "risco muito alto".
No começo da noite de terça-feira (27), em nova avaliação, a secretaria aponta que 19 municípios estão nessa situação.
Trinta e uma cidades - entre elas, Cuiabá e polos como Várzea Grande e Rondonópolis - saíram da lista.
Mas, ainda não há motivo para se afrouxarem as medidas de biossegurança e de restrição a algumas atividades, pois essas cidades ainda estão na classificação de "risco alto" para o contágio do vírus.
Segundo o último boletim, os 19 municípios registram classificação de risco muito alto para o coronavírus são: Araguainha, Brasnorte, Cáceres, Canarana, Diamantino, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Guarantã do Norte, Juína, Lucas do Rio Verde, Novo São Joaquim, Paranaíta, Poconé, Reserva do Cabaçal, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu e Tangará da Serra.
Outras 122 cidades estão classificadas na categoria de risco alto para a contaminação do coronavírus.
Nenhum município foi classificado com risco moderado para a Covid-19.
CLASSIFICAÇÃO - O metódo para definir a classificação de risco dos municípios foi aprimorado.
A mudança foi publicada no Diário Oficial do último dia 25 de março.
A primeira mudança é com relação à publicação da classificação de risco, que ocorria às segundas e quintas-feiras.
A partir de agora, a classificação será divulgada todas as terças-feiras e não será levado em consideração só o número absoluto dos casos dos últimos quatorze dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias.
Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro; a cidade ficará na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.
Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro de 2020. Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.
Confira as medidas de acordo com a classificação de risco
Nível de Risco ALTO
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Nível de Risco MUITO ALTO
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
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